PROJETO DE LEI QUE ALTERA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É APROVADO NO SENADO

Artigo publicado originalmente no Jornal ATARDE (mídia impressa), do dia 01.12.2020, página 03.

No último dia 26.11.2020 foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei n. 4.458/2020, que segue agora para a sanção presidencial e “Institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos; e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência”. Ou seja, permiti que as empresas afetadas pela crise da pandemia da COVID-19 tenham mais oportunidade de recuperação.

Ao todo foram 19 mudanças, sendo que três merecem destaque em função da contribuição para a recuperação das empresas ou por serem bastante polêmicos e gerarem discussão sobre a efetividade. Elas são a ampliação das garantias para os empréstimos do tipo dip financing, o parcelamento das dívidas tributárias da União e a possibilidade de os credores pedirem a recuperação do credor.

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Sobre o empréstimo do tipo dip financing, esse é um empréstimo feito após o deferimento do pedido de recuperação e tem como finalidade injetar dinheiro na empresa para que ela se recupere mais rápido. É uma operação de altíssimo risco, pois a empresa já é devedora, não está conseguindo arcar com as suas dívidas e, caso não se recupere, não poderá pagar esse empréstimo também.

Com a nova regra, mediante autorização judicial, as instituições que fizerem os empréstimos poderão tomar bens em garantia e terão preferência no recebimento caso a falência ocorra. Com essa medida, espera-se que os bancos, principalmente, aumentem linhas de crédito para empresas em recuperação.

Em relação às dívidas tributárias, os débitos que o devedor tiver com Fazenda Nacional, poderão ser parceladas em até 120 meses. Já os débitos que estão na alçada da Secretaria Especial da Receita Federal devem ter uma entrada de 30% e o restante parcelado em até 84 prestações mensais, sendo que na entrada é possível utilizar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O terceiro ponto em destaque é polêmico. Trata-se da possibilidade de o credor pedir a recuperação judicial, isso porque ele não sabe da situação de dívidas total do devedor, o que pode acabar gerando mais atrasos no recebimento dos créditos. A regra atual é de que somente o devedor pode pedir a sua recuperação, pois somente ele sabe a sua situação financeira e se tem condições de recuperar.

Com pontos polêmicos ou não, é fato que a aprovação do Projeto de Lei n. 4.458/2020 é uma oportunidade para as empresas afetadas pela crise econômico-financeira da pandemia do COVID-19 de se recuperarem e manterem no mercado, garantindo a empregabilidade e reduzindo o desemprego.

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