ABUSO DE PODER NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS: proteção ao Micro e Pequeno Empresário

Quando falamos de contratos empresariais, logo imagina-se de que se trata de um acordo de vontade entre iguais. Temos, tanto do lado contratante quanto do lado contratado, empresários, pessoas que tem como finalidade o desempenho de atividade empresarial, de forma profissional e habitual, para obtenção de lucro.

Falar sobre hipossuficiência ou vulnerabilidade de uma das partes é teratológico, algo monstruoso e fora da realidade. É claro que ambas as partes só vão fazer o negócio se for bom para elas.

Entretanto não é bem assim!

Abuso do poder econômico

Em muitas relações empresariais, uma das partes, é detentora de mais poder econômico que outra e, por vezes abusa desse poder para importa a outra parte um negócio que, em condições normais, não se realizaria. Abusar do poder econômico para obter vantagem é uma infração à ordem econômica e ofende aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O artigo 34 da Lei Anticoncorrencial – Lei n. 12.529/2011 – que prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica “quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”. Tal norma é derivada da determinação do artigo 173, § 4º, da Constituição Federal que obriga a lei a reprimir o abuso do poder econômico que vise a “dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Mas que atitudes são consideradas abuso do poder econômico?

O Decreto n. 52.025/1963, em seu artigo 2º, exemplifica as formas de abuso do poder econômico, a saber:

Art. 2º […]

I – dominar os mercados nacionais ou eliminar, total ou parcialmente a concorrência por meio de:

a) ajuste ou acordo entre empresas, ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de suas atividades;

b) aquisição de acervos de empresas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;

c) coalizão incorporação, fusão integração ou qualquer outra forma de concentração de empresas;

d) concentração de ações, títulos, cotas ou direitos em poder de uma ou mais empresas ou de uma ou mais pessoas físicas;

e) acumulações de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa;

f) cassação parcial ou total das atividades de empresa, promovida por ato próprio ou de terceiros;

g) criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa;

II – elevar os preços sem justa causa, nos casos de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

III – provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva, com o fim de promover a elevação temporária de preços por meio de:

a) destruição ou inutilização, por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo;

b) açambarcamento de mercadorias ou de matéria prima;

c) retenção, em condições de provocar escassez, de bens de produção ou de consumo;

d) utilização de meios artificiosos para provocar a oscilação de preços, em detrimento de empresas concorrentes ou de vendedores de matérias primas;

IV – formar grupo econômico, por agregação de empresas em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores por meio de:

a) discriminação de preços entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de prestação de serviço;

b) subordinação de venda de qualquer bem à aquisição de outro bem ou à utilização de determinado serviço, ou subordinação de utilização de determinado serviço à compra de determinado bem;

I – exercer concorrência desleal, por meio de:

a) exigências de exclusividade para propaganda publicitária;

b) combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens na concorrência públicas ou administrativa.

A ocorrência de qualquer dessas atitudes já configura abuso de poder econômico.

Qual o impacto desse reconhecimento para os contratos empresariais?

Quando tratamos de contratos empresariais, novamente, pensamos em megaempresários. Mas não é bem assim!

Com a crise gerada em função da pandemia do Coronavírus e o aumento do nível de desemprego no Brasil, muitas pessoas, como forma de sobrevivência, acabam iniciando micros e pequenos negócios. O MEI – Micro Empreendedor Individual é a formatação mais procurada em função das facilidades e celeridade de sua estruturação, mas sem esquecer que é um tipo de empresário.

Quando o MEI contrata com uma rede empresarial ou mesmo com um empresário de porte muito superior a ele, todo o poder de barganha que se imagina que há entre dois empresários, não se faz presente. O MEI não compra em quantidade, não está solidificado no mercado em que atua a ponto de poder negociar condições básicas como preço e prazo. É nesse momento em que há a observância do abuso do poder econômico.

Na negociação contratual direta, o abuso de poder se transparece de forma mais recorrente com a imposição de preços – na compra ou venda – de forma a aumentar a margem de lucro do empresário em melhores condições de poder econômico. Entretanto, também pode se desenhar com o repasse para o microempresário de obrigações que são originalmente são do empresário ‘abusador’ para o empresário ‘abusado’.

O reconhecimento de que há o abuso de poder econômico, principalmente quando tratamos de micros e pequenos empresários, permite uma equiparação por superioridade econômica. Com isso se passa a permitir a revisão contratual a fim de fazer cessar a infração à ordem econômica e reestabelecer as condições normais de lucro, preço, prazo e de assunção das obrigações por quem é competente legal. Busca-se, então o reequilíbrio contratual.

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