Estou devendo e não tenho condições de pagar tudo, o que faço?

Quando a pessoa não tem condições de pagar as suas dívidas, dizemos que ela está em insolvência, ou seja, ela deve mais do que tem bens, patrimônio e direitos para pagar. Em termos jurídicos, significa dizer que ela tem mais passivo do que ativo e se cobrada de todas as suas obrigações, não teria como efetuar o pagamento.

Tanto a pessoa física (a pessoa natural) quanto a pessoa jurídica (como as sociedades, as associações, entidades religiosas e partidos políticos) podem pedir insolvência. Entretanto, não será pelo mesmo procedimento, pelo mesmo rito.

Para definir o procedimento ao qual cada pessoa insolvente/devedora estará submetida, é necessário verificar a origem da dívida. Se é de origem empresarial, se é de origem civil ou se é de origem consumerista, e aí teremos, respectivamente, a falência ou recuperação, a insolvência civil ou o processo de repactuação de dívida por superendividamento.

1. Falência ou recuperação de empresas

Quando uma pessoa empresária não tem condições de pagar as suas dívidas ela pode pedir, com base na Lei n. 11.101, de 2005, a falência ou recuperação de empresas.

Pelo processo de recuperação, o devedor insolvente, ou seja, devedor, mas com condições de se reorganizar e voltar a pagar as suas dívidas, pede ao judiciário um prazo para colocar em ordem as suas finanças, bem como pede aos credores que lhe conceda descontos ou mais prazo para efetuar os pagamentos.
Já quando não é possível a reorganização e, mesmo com prazo não será possível arcar com os pagamentos, aí se faz necessário o pedido de falência, que provocará a morte da empresa, com a venda dos bens e concessão dos direitos para pagamento dos credores.

Essa solução somente é possível para o devedor empresário, ou seja, aquele que exerce as suas atividades de forma profissional e econômica, com o objetivo de obter lucro.

Dessa regulamentação exclui-se todas as pessoas naturais e as pessoas jurídicas que desenvolvem atividade não empresarial, como associações, fundações, profissionais liberais. Mas isso não significa que não possam pedir insolvência, esses podem se aproveitar da insolvência civil.

2. Insolvência civil

Segundo o TJDF é:

O procedimento de insolvência civil é utilizado para declarar a situação em que o devedor, em regra pessoa física, mas também cabe para pessoas jurídicas não empresarias, possui mais dívidas do que bens ou capacidade de pagamento.

A lei prevê duas espécies de insolvência: 1) Real quando as dívidas excedem os bens, hipótese descrita no artigo 748; e 2) Presumida ou Ficta regida pelo artigo 750, quando o devedor não tem bens penhoráveis, não tem domicílio para ser cobrado, ou quanto tenta se desfazer do patrimônio para que o mesmo não seja alcançado.

O CPC de 2015 não regulou a insolvência civil e previu que “até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo CPC de 1973”.

Desta forma, se você é uma pessoa física ou um profissional liberal e não está com condições de pagar as suas obrigações, pode requerer a declaração de insolvência civil. Mas se as dívidas são oriundas em relação de consumo, talvez seja conveniente ingressar com processo de repactuação de dívidas, com base no CDC.

3. Processo de Repactuação de dívidas

Em 2021, o CDC – Código de Defesa do Consumidor – reconheceu e regulou a situação de superendividamento, sendo essa a situação em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, assume que não tem condições de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Reconhecido a impossibilidade de pagamento das dívidas de natureza consumerista, o consumidor pode propor, através do processo de repactuação de dívidas, um plano para todas as suas obrigações financeiras, com descontos e lhe assegurando um mínimo para sua sobrevivência, em um prazo máximo de 5 anos.

Entre as medidas que podem figurar no pacto estão as de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida.

Desta forma, se você não tem condições de pagar as suas dívidas, procure um advogado que ele saberá analisar qual o melhor procedimento para quitar as obrigações e voltar a ser solvente. 

Se quiser aprender mais sobre o superendividamento do consumidor, recomento meu e-book CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO: LEI N. 14.181 COMENTADA.

Referência:

TJDF. Insolvência x Falência. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/insolvencia-civil-x-falencia#:~:text=ou%20por%20credores.-,Fal%C3%AAncia%20%E2%80%93%20declara%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20de%20incapacidade%20de%20pagamento%2C%20que%20afasta%20o,pr%C3%B3prio%20devedor%20ou%20pelos%20credores.

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