RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPLIANCE OFFICER COM BASE NA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

Desde o advento da Lei n. 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, conhecida como Lei Anticorrupção, colocou-se em pauta a discussão de questões relacionadas ao compliance e à atuação do compliance officer.

Uma dessas discussões é a responsabilidade e a possibilidade de responsabilização do compliance officer por ações que ele deveria ter praticado, previsto ou prevenido. O artigo 3º da mencionada lei determina que, além da responsabilização da pessoa jurídica, também podem ser responsabilizados pessoalmente os seus dirigentes ou administradores ou qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (BRASIL, 2013).

Para identificar se alguém é autor, coautor ou partícipe de um ato criminoso, o Código Penal brasileiro, no seu artigo 13, adotou as teorias da ação ou omissão direta, ao prever que “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Entretanto, passou-se a discutir a amplitude dessa identificação a partir da adoção da teoria da cegueira deliberada.

Segundo a teoria da cegueira deliberada, todo agente que não interfira diretamente na ação ou omissão, mas deliberadamente se coloque em posição que lhe permita não saber do fato ou não desconfiar que está acontecendo, deve ser também responsabilizado pelo ato. Sua aplicação, no Brasil, ganhou destaque com o advento do julgamento da Ação Penal n. 470, caso conhecido como Mensalão.

Por ser uma teoria com aplicação recente no Brasil, ainda há muito o que ser analisado, principalmente quando associada ao compliance. Um ponto que precisa ser bastante discutido é a possibilidade de responsabilização do compliance officer tendo como base a teoria da cegueira deliberada.

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O artigo, desenvolvido em três partes, aborda, na primeira, a apresentação da figura do compliance officer, sua atuação após o advento da Lei n. 12.846/2013 e suas responsabilidades. Em seguida, é tratado a questão da teoria da cegueira deliberada, seu surgimento, sua aplicação e seus requisitos. Por último, é analisado se há a possibilidade de responsabilizar o compliance officer tendo como base a teoria da cegueira deliberada.

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