Sociedade em Conta de Participação – um instrumento em tempos de crise

Em tempos de crise, principalmente com o fantasma da retomada da inflação e a alta dos juros bancários, a quantidade de empresas requerendo recuperação judicial e outros fatos sócio-econômicos que regaram estagnação da economia e baixo crescimento, é comum as pessoas, principalmente os empresários, buscarem outros caminhos para manter ativa a sua atividade.

Nessa busca, a Sociedade em Conta de Participação é um ótimo instrumento para captação de recursos, pois o sócio investido não responde pela atividade. Somente o sócio que está diretamente vinculado à atividade é que responde por ela. Pouco conhecida e pouco utilizada, é regulada no Código Civil pátrio nos artigos 991 a 996, sendo que logo o primeiro dispositivo prevê:

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Verifica-se que na Sociedade em Conta de Participação o sócio ostensivo é o único que responde pela atividade. Os demais sócios, os sócios ocultos ou sócios participantes respondem ao sócio ostensivo nos termos do contrato, mas não respondem pelo exercício da atividade.

A Sociedade em Conta de Participação é de natureza contratual, pois ela pode ser constituída independente de qualquer formalidade, não necessitando registro nos órgãos oficiais. Essa inteligência se dá na análise dos artigos 992 c/c 983, parágrafo único, do diploma privado:

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

Essa característica é importante, dentro da estrutura do Código Civil, a Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade sem personalidade jurídica, ou seja, não é obrigatório o seu registro nos órgãos oficiais. Ela pode ser constituída por um contrato entre as partes, que terá efeito e validade somente entre as partes.

Nesse sentido, cabe observar o quanto disposto no artigo 993 do mesmo diploma privado:

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Ratificando, assim, que a Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade que somente tem validade entre as partes contratantes, sendo que o sócio ostensivo é o responsável pela atividade da sociedade e o sócio oculto só se responsabiliza pelo investimento. Pode ser feita por contrato escrito e desfeita da mesma forma, vez que não precisa ser registrado nos órgãos oficiais.

Desta forma, é possível fazer investimento na atividade exercida pelo sócio ostensivo, pelo prazo definido em contrato, com rendimentos também definidos em contrato, sem as responsabilidade clássicas de sócios, pois o sócio oculto só responde pelo aporte do capital pactuado. Só quem responde pela atividade da Sociedade em Conta de Participação é o sócio ostensivo.

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SOBRE A AUTORA:

Nadialice Francischini de Souza

Advogada. Docente. Doutora em Direito pela UFBA, na linha de Relações Sociais e Novos Direitos, estudando a Governança Corporativa e o Direito de Propriedade.

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