Alteração da desconsideração da personalidade jurídica pela MP 881

A Medida Provisória 881/2019, publicada em 30 de abril deste ano, denominada Estatuto da Liberdade Econômica trouxe uma série de medidas que visam desburocratizar a vida do empresário brasileiro e o acesso ao judiciário. E nesse texto, trataremos da alteração trazida ao artigo 50 do Código Civil, que delimitou os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

Análise comparativa do artigo 50 do Código Civil – desconsideração da personalidade jurídica

Antes da MP Depois da publicação da MP
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Um pouco sobre a desconsideração da personalidade jurídica

Apesar da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica remeter aos anos de 1897, em Londres, com o caso «Salomon vs. Salomon & Co., no Brasil a primeira positivação do instituto ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor no artigo 28. Na ausência de outro instituto, esse era aplicado subsidiariamente a todas as relações.

Com o advento do Código Civil, em 2002, trouxe no seu corpo o artigo 50, que prevê a desconsideração da pessoa jurídica para as situações gerais. Com isso o artigo 28 do CDC passou a ter aplicação específica às relações de consumo.

Requisitos do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica

Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil eram o abuso da personalidade, tendo como base o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Esses conceitos eram definidos como conceitos abertos que precisavam ser preenchidos.

Inovações da MP 881/2019

A MP 881/2019, ao acrescentar cinco parágrafos ao artigo 50 do Código Civil, trouxe parâmetros para o preenchimento dos conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. O desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; por sua vez a confusão patrimonial é ausência de separação de fato entre os patrimônios.

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Sobre as autoras

Nadialice Francischini de Souza

Advogada. Docente. Doutora em Direito pela UFBA, na linha de Relações Sociais e Novos Direitos, estudando a Governança Corporativa e o Direito de Propriedade.

 

 

 

Luana Pimentel.

Advogada formada pela Unijorge. Pós-Graduanda em Direito Tributário. Auxiliar Contábil.

 

 

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