A nova regra do cartão de crédito e a antiga cláusula mandato

O cartão de crédito, em virtude da sua origem e da sua sistemática, continha nele uma cláusula denominada de cláusula mandato. Ela consistia no fato de que, caso o portador do cartão de crédito não efetuasse o pagamento integral da fatura vencida, a administradora teria o direito de buscar no mercado um empréstimo, no nome do titular do cartão, para saldar a dívida. Neste caso a administradora teria obrigação de repassar o empréstimo tomado, nos moldes como foi contratado no mercado.

Entretanto, sempre houve uma discussão jurídica sobre a validade e aplicabilidade dessa cláusula, sendo considerada, inclusive pela Fundação PROCON como abusiva e contra os princípios do Código de Defesa do Consumidor (FUNDAÇÃO PROCON SP, 2017).

A referida cláusula mandato normalmente tinha a seguinte redação: “Pelo presente instrumento o TITULAR outorga à (nome da Administradora do cartão) mandato especial para representá-lo junto a toda e qualquer Instituição Financeira …”.

A cláusula é plenamente válida se analisarmos somente os seus requisitos formais.

Administradora do cartão de crédito

Entretanto, a mesma passou a ter essa conotação de abusiva pelo fato de que a Administradora do cartão de crédito nunca prestar as contas devidas decorrentes como obrigação lógica do contrato mandato. Obrigação sim!

Todos que prestam algo em nome de outrem devem prestar contas, tem a obrigação de expor em quais condições o negócio jurídico foi realizado.

Desta forma, a Administradora tinha que informar ao cliente com qual instituição financeira contratou o financiamento do valor devido em virtude do não pagamento integral da fatura, quais as condições: taxas de juros, encargos, prazo para pagamento. Obrigação essa que também nunca foi exigida da Administradora.

Ao invés de se exigir da Administradora o cumprimento das suas obrigações legais, preferiu-se condenar a cláusula mandato, afirmando que a mesma era abusiva e contra os preceitos do CDC.

Diante da condenação da cláusula mandato, aos consumidores não restou outro caminho a não ser invocar a abusividade dos juros cobrados, sem saber o porque esses juros eram assim cobrados, nem de onde vinham. Somente sabe-se que os juros cobrados atualmente pelo cartão de crédito são os mais altos que existem no sistema financeiro.

A fim de controlar um pouco a situação, ante ausência de norma que regule a matéria, em 26 de janeiro de 2017, o BACEN, após aprovação do Conselho Monetário Nacional – CMN, publicou a Resolução n. 4.549, traçando novas regras para a incidência dos juros rotativos no cartão de crédito.

A nova regra é a prevista logo no artigo 1º:

Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subseqüente.

Ou seja, ou o cliente paga todo o saldo devedor da fatura anterior até o vencimento da subseqüente, ou a administradora do cartão deverá propor outra solução que não seja agregar o saldo devedor às compras efetuadas no decurso do mês e a disponibilidade de novo pagamento mínimo.

Uma das soluções é dado pela própria resolução no seu artigo 2º:

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

Essa solução é o financiamento, mediante parcelamento, do valor integral da nova fatura. Somando o valor em aberto com o valor das compras efetuadas ao longo do mês.

Entretanto, o § 2

º do artigo 2º trás a observação que futuros rotativos não podem incluir as parcelas já financiadas anteriormente.

Ou seja, se você está devendo R$ 500,00 – entre o que sobrou do mês anterior e as compras efetuadas – e financia isso em 6 parcelas de R$ 100,00, nas suas faturas dos meses seguintes vai aparecer as suas compras mais os R$ 100,00. Entretanto, se no quarto mês você não consegue pagar todo o valor da sua fatura, esse R$ 100,00 não podem ser objeto de refinanciamento.

Não sabemos ainda qual a solução que as Administradoras de cartão de crédito irão dá a esse impasse, muito menos se irão acatar a solução sugerida pelo artigo 2º da Resolução.

Há a possibilidade de que a Administradora, diante do não pagamento do valor integral do cartão, permita o parcelamento do valor total da fatura subseqüente, como prevê a Resolução, entretanto, bloqueio o cartão para futuras compras, impedindo o seu uso e outros acréscimos de dívidas.

Se realmente isso acontecer, realmente evita-se o superendividamento do consumidor, e se for essa a intenção do CMN, o seu objetivo terá sido alcançado.

Referências

BACEN. Resolução n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50330/Res_4549_v1_O.pdf>. Acesso em: 09 abr. 2017.

FUNDAÇÃO PROCON SP. Orientações de Consumo. Perguntas Frequentes: Assuntos Financeiros – Cartão de Crédito. Disponível em: <http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=458> . Acesso em 09 abr. 2017.

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