Circulação dos Títulos de Crédito

Direito Empresarial: Endosso em títulos de crédito

No Direito Empresarial se aprende que todo título de crédito nasce para circular, ou seja, para que ele seja transferido a terceiros, a fim de circulação do valor nele contido e isso ocorre através do endosso.

O endosso é um ato unilateral, autônomo, que promove a transferência do título de crédito, co-obrigando todos os seus antigos possuidores (antecessores, os que já foram proprietários do título de crédito). É instituto típico de direito cambiário e que tem como função a circulação do título de crédito.

Como ato unilateral entende-se que o endosso depende do consentimento da pessoa que o transfere. Ele também é autônomo, pois não está vinculado a outros institutos e principal, pois basta em si mesmo e não requer outro instituto para validá-lo.

As partes do endosso são o endossante, aquele que transfere o título de crédito, e o endossatário, quem recebe o título de crédito através do endosso. Tendo as parte, temos que o endosso vai ser ao portador, quando o título circula sem o nome do endossatário; ou pode ser nominativo à ordem, quando o título circula com o nome do endossatário.

A não circulação do título, com base nos termos do artigo 890 do Código Civil de 2002 não é permitida no ordenamento brasileiro, isso como forma de incentivar a transferência do crédito contido no título. Entretanto, esta norma não é aplicável se a lei específica que regulamenta autorizar a inserção de cláusula não à ordem expressamente. Confiram mais dicas e mais artigos aqui no blog Revista Direito sobre Direito Empresarial.

*Imprima o arquivo PDF dos Comentários aos Título de Crédito no Novo Código Civil.

Receber avisos de novos artigos

close

Receber avisos de novos artigos