Comentários Questões de Direito do Consumidor – IX Exame Unificado, Reaplicação

Comentários das Questões de Direito do Consumidor da prova da OAB, a reaplicação em Itapetinga em Minas Gerais

Como destacado semana passada, nos Comentários às Questões de Direito Empresarial, foi reaplicado o IX Exame da OAB na cidade de Itapetinga, o qual ora comento as Questões de Direito do Consumidor.

Neste post, como de costume, sempre como parâmetro as questões do caderno branco, apresentando a questão, a resposta oficial e o comentário sobre a mesma.

Questão 46 do IX Exame de Ordem Unificado – Reaplicação Itapetinga/MG

Sobre a proteção contratual e a validade de regras contratuais no mercado de consumo, assinale a afirmativa correta.

A) Nas relações de consumo, a indenização pode ser contratualmente limitada, mas apenas em situações previstas em negrito, no contrato.

B) Apenas é possível ao contrato estipular a inversão do ônus da prova, em favor da fornecedora, se direitos equivalentes, em termos processuais, forem concedidos aos consumidores.

C) É perfeitamente possível e vinculante a cláusula de arbitragem prevista em contrato de adesão.

D) Não vale a cláusula que estipula, de antemão, representante para concluir outro contrato pelo consumidor.

Resposta da Questão 46 do IX Exame de Ordem Unificado – Reaplicação Itapetinga/MG: D

Comentário: As relações de consumo estão reguladas na Lei n. 8.078/90, também denominado Código de Defesa do Consumidor, não havendo uma seção que trata especificamente sobre as regras contratuais, mas estas estão dispostas ao longo de todo o diploma legal. Desta forma, faz-se necessário uma análise individual das assertivas apresentadas na presente questão.

O tema abordado na assertiva “a” – cláusula contratual – encontra regulamentação no Título I, Capítulo VI – Da Proteção Contratual, artigos 46 ao 54, sendo que o inciso I do artigo 51 determina:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

Assim, verifica-se que não pode haver qualquer tipo de limitação em relação a responsabilidade que o fornecedor possa ter em relação ao consumidor.

A assertiva “b” aborda a inversão do ônus da prova, e ao contrário do quando afirmado, esta somente pode ser estipulada em favor do consumidor, que é a parte hipossuficiente, sendo falsa a afirmação, conforme previsto no artigo 6º, VIII:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

[…]

Ademais, qualquer estipulação contrário que coloque o consumidor em prejuízo é considerada nula, segundo disposição do artigo 51, VI:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor:

[…]

Em relação a assertiva “c” tem-se que ter em mente que a arbitragem não pode ser compulsória. Nos contratos de adesão, o consumidor não pode negociar e discutir as cláusulas nele previstas, sendo que as mesmas são impostas pelo fornecedor. Destarte, qualquer imposição de resolução de conflito via arbitragem deve ser considerada nula, nos termos do artigo 51, VII:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

[…]

Por fim, a assertiva “d” está correta. Tal direito está previsto no artigo 51, VIII, do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[…]

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

[…]

Conclui-se que, em matéria contratual que envolva a relação de consumo, é nula qualquer cláusula que coloque o consumidor em posição de desvantagem ou que proporcione ao fornecedor vantagem excessiva.

Questão 47 do IX Exame de Ordem Unificado – Reaplicação Itapetinga/MG

Determinada associação, legalmente constituída há três anos, ingressa com medida judicial buscando a defesa coletiva dos interesses de seus associados no tocante à infração na relação de consumo pelo fornecedor T, pessoa jurídica de direito privado. A partir do fato narrado acima, assinale a afirmativa correta.

A) A associação somente teria legitimidade para propor a ação coletiva se houvesse sido constituída há mais de cinco anos.

B) A associação necessita de autorização assemblear para ajuizar a demanda, mesmo que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor.

C) A propositura da ação coletiva não impede a que qualquer interessado ingresse com nova ação judicial apontando o mesmo réu, causa de pedir e pedido.

D) As ações individuais apontando o mesmo réu, causa de pedir e pedido, ajuizadas depois da demanda coletiva, importarão em litispendência merecendo os processos ser extintos.

Resposta da Questão 47 do IX Exame de Ordem Unificado – Reaplicação Itapetinga/MG: C

Comentário: A defesa do consumidor em juízo está regulada no Código de Defesa do Consumidor no Título III, artigos 81 ao 104, e logo no parágrafo único do artigo 81 aborda os tipos de ação coletiva que podem ser ajuizados:

Art. 81. […]

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

No tocante a legitimidade para ingressar com as ações coletivas de consumo, está regulamentada no artigo 82:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I – o Ministério Público,

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Desta forma, já verifica-se que as assertivas “a” e “b” estão erradas. A primeira porque o prazo é de um ano e não de cinco como afirmado. Por sua vez, a letra “b” está errada pois há a dispensa da autorização de assembleia de associados.

Sobre a possibilidade de ingresso com ação individual, ainda que pendente ação coletiva, é necessária a leitura dos artigos 103 e 104:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Assim, observa-se que, o consumidor pode sim ingressar com ação individual contra o mesmo réu e sobre o mesmo fato, pois não há vinculação entre este e o legitimado para ingresso com a ação coletiva, não havendo qualquer litispendência. Desta forma, a assertiva correta é a “c”.

A exceção a essa regra, que não aparece na presente questão, é ter o consumidor intervindo na ação coletiva de alguma forma.

Não deixem de aproveitar as outras questões comentadas da OAB e dicas aqui no blog de Direito.

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