Reponsabilidade das companhias aéreas por estado de greve
Sempre que acontece uma greve, por chuva ou outro problema que impede o tráfego aéreo, é comum que as companhias aleguem caso fortuito ou força maior, na tentativa de não assumir os danos gerados em decorrência do cancelamento dos vôos. Entretanto, tendo como base a teoria da responsabilidade objetiva – teoria do risco, as empresas de transporte aeroviário são obrigadas a reparar todos os prejuízos que seus consumidores tiveram em decorrência do impedimento de voar.
Greve vôos operados entre o Brasil e a Argentina, 2015
Semana passada os vôos operados entre o Brasil e a Argentina foram interrompidos no dia 31 de março de 2015, em virtude de uma greve que afetou a trafegabilidade. Em compensação, as companhias anunciaram que seus passageiros podem fazer a remarcação das passagens sem nenhum custo (http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/03/tam-cancela-voos-para-argentina-na-terca-feira-devido-greve-geral.html).
Contudo, isso é suficiente?
Imagine que você tinha uma reunião de negócios ou mesmo que estava em viagem de passeio e não tem mais dinheiro para pagar um dia ou uma semana de hospedagem, não tem como pagar alimentação ou transporte. É sua responsabilidade? Pode responsabilizar as companhias aéreas por isso?
Teoria do Risco
Tendo como base a teoria do risco, as companhias aeroviárias são responsáveis por todos os danos materiais – efetivamente sofridos e lucros cessantes – e danos morais que seus consumidores sofreram.
Pela teoria do risco, com fundamento no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, é responsável , independente de culpa, todo aquele que em decorrência de atividade normal, causar dano a outrem.
Risco Proveito X Risco Profissional
Há dois fundamentos para a teoria do risco: o risco proveito – no qual o agente se aproveita de atividade reconhecidamente danosa; e o risco profissional – onde o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão .
No caso da greve ocorrida na semana passada, a responsabilidade decorre do risco profissional, não podendo as companhias aéreas alegarem caso fortuito ou força maior, posto que elas devem prever que seus funcionários, seja no Brasil ou em outro país farão greve.
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Desta forma, é possível que os passageiros que foram efetivamente prejudicados sejam indenizados pelos danos sofridos.
Excelente blog !!!!
Obrigada!