Tudo sobre o Direito da população para manifestações

Direito de Reunião e de Expressão

Essa semana, saindo da programação que sempre sigo aqui no Blog Revista Direito, não vou comentar o último exame de Ordem, deixando-o para a próxima semana, isso para apresentar a vocês uma análise jurídica sobre as manifestações que ocorreram por todo o Brasil nos últimos dias. Isso sem entrar no mérito dos que está sendo reivindicado.

É importante frisar que esse não está relacionado aos temas que normalmente publico – direito empresarial, direito consumidor e direito dos contratos –, mas está relacionado com o meu direito e de todos os brasileiros de serem cidadãos e de poderem lutar por um Brasil melhor.  As manifestações dos últimos dias no Brasil estão relacionadas com direitos constitucionalmente assegurados: o direito de reunião e do direito de liberdade de expressão.

Lei sobre o Direito de Libedade de Expressão

A liberdade de expressão é o direito de buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, inclusive através do direito de manifestar, desde que seja de forma anônima. Ele está previsto na Constituição Federal no artigo 5º, IV, VII e IX:

Art. 5º. IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5º. VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 5º. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

A Declaração da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre Princípios de Liberdade de Expressão, também prevê no artigo 1 que a liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.

Lei sobre o Direito de Reunião

O Direito de reunião também é um direito fundamental previsto na Carta Magna, artigo 5º, XVI, que dispõe que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

É importante destacar que o aviso prévio à autoridade competente não é com o fim de que a manifestação, reunião, passeata seja impedido ou repreendido por força policial, mas tão somente para que seja disponibilizado lugar e policiamento que asseguro o exercício do direito. Tem também a intenção de evitar que o direito de reunião entre em conflito com outros direitos da população.

Ambos os direitos são cláusulas pétrias e fundamentais para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Eles são direitos que não podem ser revogados, mudados, suspensos ou restringidos por lei infraconstitucional, salvo pela criação de uma nova Constituição, podendo ser exercidos a qualquer tempo por uma pessoa individualmente ou por uma coletividade.

As manifestações que ocorreram no Brasil nas últimas duas semanas são legitimas, legais e constitucionais, sendo, ao contrário, ilegítimas, ilegais e inconstitucionais qualquer atitude no sentido de reprimir ou de proibir a sua realização.

  • Pode haver limitações? Sim.

Não há direito absoluto. Todos os direitos são relativos.

No presente do direito de liberdade de expressão e de livre reunião e manifestação entendo que cabe os mesmos limites previsto pela Lei n. 7.783/89, artigo 6º, § 1º, para o direito de greve que regulamenta que:

Art. 6º. § 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

Esse é o entendimento atual do STF, em decisão na ADI 1969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2007. (ADI-1969), conforme resumo publicados no Informativo n. 473: “Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT e outros para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes.”

Desta forma, desde que não afetem os direitos e garantias de outro cidadão é livre a manifestação e expressão no Brasil, não necessitando de prévia autorização, desde que não ofendem direito e garantia fundamental de outro cidadão.

Deixe aqui sua opinião sobre a Lei de Liberdade de Expressão e o Direito de Reunião no Brasil e sobre o Direito das Manifestações. Comente no blog Revista Direito!

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3 Respuestas a “Tudo sobre o Direito da população para manifestações”

  1. Bom Dia. No 3º. Parágrafo, onde menciona a liberdade de expressão, favor verificar e corrigir.
    Onde consta: inclusive através do direito de manifestar, desde que seja de forma anônima.
    Favor constar: inclusive através do direito de manifestar, desde que NÃO seja de forma anônima.

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