Resumo de estudo para 1ª Fase da Prova da OAB, Operação Societária

RESUMO DE ORIENTAÇÃO PARA O ESTUDO DA 1ª FASE DA OAB – Operação Societária

 

Transformação

Artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil.
É a operação pela qual uma sociedade passa, independente de dissolução ou liquidação, muda o tipo societário.
Ela independe do consentimento de todos os sócios.
   

Incorporção

Artigos 1.116 a 1.119 do Código Civil
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.
A incorporada tem obrigatoriamente que deixar de existir, caso não é cisão.
Também independe do consentimento de todos os sócios.
   

Fusão

Artigos 1.120 a 1.122 do Código Civil
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
As sociedades que se fundem deixam de existir.
A sociedade que surge assume todas as obrigações ativas e passivas, por isso não há dissolução da sociedade.
Também independe do consentimento de todos os sócios.
   

Cisão

Artigo 1.122 do Código Civil
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Não pode cindir somente o passivo ou o ativo, deve haver uma proporção entre ativo e passivo.
Também independe do consentimento de todos os sócios.
   

Sócio Dissidente

É o sócio que não concorda com a operação societária, podendo se retirar independentemente do consentimento dos demais sócios ou de apresentar substituto ao seu capital. A sociedade é quem absorve a suas quotas/ações.

 

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