Direitos do Consumidor junto aos Bancos: Conta Bancária
Direito do Correntista a uma Conta Bancária sem tarifas
Semana passada publiquei em um post na minha página no facebook, sobre Direito, um comentário sobre a conta corrente de serviços essenciais e muitas pessoas me mandaram mensagens questionando sobre a obrigatoriedade e o funcionamento da mesma, o que ensejou escrever este ensaio para o Blog de Direito Empresarial e o consumidor bancário.
A contra corrente bancária de serviços essenciais existe desde 2007, quando o Banco Central emitiu a Resolução n. 3.518. Mas atualmente é regulamentada pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. A sua finalidade era possibilitar o acesso das pessoas de baixa renda ao serviço bancário, entretanto, o seu uso não é restrito a quem comprove.
Basta solicitar!
Desde que você seja pessoa física. É vedado a pessoa jurídica de qualquer natureza fazer jus a esse benefício.
E quais os benefícios?
O principal é a isenção de cobrança das taxas de administração bancária, tais como a taxa de manutenção de conta e taxa de emissão de boletos, com exceção da taxa de abertura de conta que pode ser cobrada.
E quais os direitos que o correntista/cliente do banco tem?
Conta na modalidade Corrente |
Conta na modalidade Poupança |
I. Fornecimento de cartão com função débito | I. Fornecimento de cartão com função movimentação; |
II. Fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea «a», exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente | II. Fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea «a», exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; |
III. Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento | III. Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; |
IV. Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet | IV. Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; |
V. Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento | V. Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; |
VI. Realização de consultas mediante utilização da internet | VI. Realização de consultas mediante utilização da internet; |
VII. Fornecimento do extrato de que trata o art. 19 | VII. fornecimento do extrato de que trata o art. 19 |
VIII. Compensação de cheques | |
IX. Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas | |
X. Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos | VIII. Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. |
Mas alguns serviços podem ser cobrados, sendo eles:
I. Abono de assinatura; |
II. Aditamento de contratos; |
III. Administração de fundos de investimento; |
IV. Aluguel de cofre; |
V. Aval e fiança; |
VI. Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; |
VII. Câmbio; |
VIII. Carga e recarga de cartão prépago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; |
IX. Cartão de crédito diferenciado; |
X. Certificado digital; |
XI. Coleta e entrega em domicílio ou outro local; |
XII. Corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; |
XIII. Custódia; |
XIV. Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; |
XV. Extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; |
XVI. Fornecimento de atestados, certificados e declarações; |
XVII. Fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; |
XVIII. Fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; |
XIX. Fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e |
XX. Leilões agrícolas. |
E, por fim, e mais importante, quem é obrigado a fornecer essa conta? Todas as instituições bancárias que atuem em território nacional, tanto de forma originária, ou seja, a primeira conta que o cliente abre no banco, como em forma de migração da sua conta já existente para a conta de serviços básicos.
Caso o gerente se recuse a abrir a conta na modalidade de serviços essenciais, recomendo que faça uma solicitação por escrito, em duas vias (ficando você com uma carimbada como o recebido), e aguarde um prazo de 15 dias. Após, pode apresentar uma queixa no Banco Central do Brasil.