Direitos do Consumidor junto aos Bancos: Conta Bancária

Direito do Correntista a uma Conta Bancária sem tarifas

Semana passada publiquei em um post na minha página no facebook, sobre Direito, um comentário sobre a conta corrente de serviços essenciais e muitas pessoas me mandaram mensagens questionando sobre a obrigatoriedade e o funcionamento da mesma, o que ensejou escrever este ensaio para o Blog de Direito Empresarial e o consumidor bancário.

A contra corrente bancária de serviços essenciais existe desde 2007, quando o Banco Central emitiu a Resolução n. 3.518. Mas atualmente é regulamentada pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. A sua finalidade era possibilitar o acesso das pessoas de baixa renda ao serviço bancário, entretanto, o seu uso não é restrito a quem comprove.

Basta solicitar!

Desde que você seja pessoa física. É vedado a pessoa jurídica de qualquer natureza fazer jus a esse benefício.

E quais os benefícios?

O principal é a isenção de cobrança das taxas de administração bancária, tais como a taxa de manutenção de conta e taxa de emissão de boletos, com exceção da taxa de abertura de conta que pode ser cobrada.

E quais os direitos que o correntista/cliente do banco tem?

Conta na modalidade Corrente

Conta na modalidade Poupança

I. Fornecimento de cartão com função débito I. Fornecimento de cartão com função movimentação;
II. Fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea «a», exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente II. Fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea «a», exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
III. Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento III. Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
IV. Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet IV. Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
V. Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento V. Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
VI. Realização de consultas mediante utilização da internet VI. Realização de consultas mediante utilização da internet;
VII. Fornecimento do extrato de que trata o art. 19 VII. fornecimento do extrato de que trata o art. 19
VIII. Compensação de cheques
IX. Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas
X. Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos VIII. Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Mas alguns serviços podem ser cobrados, sendo eles:

I. Abono de assinatura;
II. Aditamento de contratos;
III. Administração de fundos de investimento;
IV. Aluguel de cofre;
V. Aval e fiança;
VI. Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
VII. Câmbio;
VIII. Carga e recarga de cartão prépago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato;
IX. Cartão de crédito diferenciado;
X. Certificado digital;
XI. Coleta e entrega em domicílio ou outro local;
XII. Corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
XIII. Custódia;
XIV. Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito;
XV. Extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
XVI. Fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XVII. Fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
XVIII. Fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
XIX. Fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e
XX. Leilões agrícolas.

E, por fim, e mais importante, quem é obrigado a fornecer essa conta? Todas as instituições bancárias que atuem em território nacional, tanto de forma originária, ou seja, a primeira conta que o cliente abre no banco, como em forma de migração da sua conta já existente para a conta de serviços básicos.

Caso o gerente se recuse a abrir a conta na modalidade de serviços essenciais, recomendo que faça uma solicitação por escrito, em duas vias (ficando você com uma carimbada como o recebido), e aguarde um prazo de 15 dias. Após, pode apresentar uma queixa no Banco Central do Brasil.

Receber avisos de novos artigos

close

Receber avisos de novos artigos