A livre concorrência – Conceituação
Livre Concorrência e Livre Iniciativa
A livre concorrência está diretamente relacionado com a livre iniciativa. Ou seja, imaginando um mercado competitivo e equilibrado, todos os empresários que ali atuam podem usar todos os recursos que estiverem ao seu alcance para o desenvolvimento da atividade, buscando ampliar a sua clientela. A concorrência, desta forma, demonstra ser uma disputa que permitirá manter no mercado aqueles que são capazes de fornecer produtos e serviços diferenciado e de qualidade.
Neste sentido, Fábio Ulhoa Coelho afirma que a livre concorrência é o que «garante o fornecimento, ao mercado, de produtos ou serviços com qualidade crescente e preços decrescentes«[1]. Entretanto, como destaquei, há a necessidade de mercados sem a interferência de poder econômico, pois esse gera desvio de concorrência e pode legar a concentração de mercado.
Diferenciação entre livre concorrência e liberdade de concorrência
Partindo de premissa semelhante, Eros Roberto Grau faz a diferenciação entre livre concorrência e liberdade de concorrência. Afirma que:
- o primeiro somente existe em mercados equilibrados e protegidos do poder econômico;
- e o segundo é alcançado com a intervenção do Estado que permita o exercício das liberdades privadas e públicas.[2]
Havendo abuso do poder econômico, este impede o exercício da livre concorrência e deve ser coibido[3]. Essas práticas são classificadas em dois grupos, como destaca Fábio Ulhoa Coelho:
«de um lado, há as que implicam risco ao regular funcionamento da economia de livre mercado, e são coibidas como infração da ordem econômica; de outro, as que não implicam tal risco, restringindo-se os efeitos da prática anticoncorrencial à lesão dos interesses individuais dos empresários diretamente envolvidos, e configuram concorrência desleal»[4]
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Verifica-se que a livre concorrência decorre da possibilidade o ingresso em determinado mercado econômico de novos empresários, promovendo a competição entre eles. E para que seja efetivada o Estado, como garantidor da ordem econômica, deve impedir os abusos do poder econômico que gerem concentração de mercado e falhas na concorrência.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do Direito Comercial: com anotações ao projeto do código comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 34.
[2] GRAU, Eros Roberto. Ordem Econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 210-212.
[3] O § 4º, do art. 173, da Constituição Federal, determina: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10 dez. 2013).
Atualmente a lei que regula a defesa da concorrência e coíbe as práticas de infrações à ordem econômica é a Lei n. 12.529/2011. (BRASIL. Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 17 ago. 2013)
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do Direito Comercial: com anotações ao projeto do código comercial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 34-35.
Com todo o respeito, você poderia me explicar o que seria esses «abusos do poder econômico»?
Porque você disse que o Estado deve intervir na economia para impedir ou penalizar quem abusasse do poder econômico.
Mas o que vem a ser esse abuso?
Bom dia Marcus,
Achei a sua pergunta muito perspicaz, e vou publicar a resposta esta semana em um post no blog.
Obrigada e continue assim. O mundo jurídico precisa de pessoas que instiguem e que pensem, que não fiquem no mesmo lugar, pois só assim vamos desenvolver os conceitos e novas formas de pensar juridicamente.
Abraços