Sociedade Patrimonial e Holding – uso errado para blindar patrimônio
É muito comum as pessoas confundirem os conceitos dos institutos com a finalidade (muitas vezes erradas) que se fazem desses mesmos institutos. Isso acontece, em Direito Empresarial, com as sociedades patrimoniais, as holdings e a blindagem patrimonial, que são tratados como se fossem a mesma coisa e quando pergunto o que são é comum ouvir: é aquele tipo de sociedade que serve para proteger o meu patrimônio de dividas trabalhistas e organizar a sucessão.
Ledo engano!
Blindagem Patrimonial
Primeiramente, a blindagem patrimonial não tem por finalidade proteger patrimônio de dívidas trabalhistas. Nenhum instituto jurídico foi criado para prejudicar direitos de ninguém. Isso é fraude a credores, pode ser fraude a execução, e em um grau mais elevado, estelionato.
Outro conceito errado é que a sociedade patrimonial e, principalmente, a patrimonial holding é um meio de blindar patrimônio.
O que é uma Sociedade Patrimonial?
Primeiramente a sociedade patrimonial não é um tipo de sociedade, esses são um rol taxativo descrito no Código Civil pátrio. O que se chama de sociedade patrimonial é uma sociedade que, adotando uma das formas societárias existentes – como limitada, anônima, em conta de participação – tenha como objeto administrar determinado patrimônio pré-estabelecido ou que se destine a administrar e adquirir patrimônio.
O que é um holding?
Já uma holding é uma sociedade que, adotando uma das formas societárias pré-estabelecidas em lei, tenha como objeto ser sócia de outras sociedades. Pode ser uma holding pura – que só é sócia, não exercendo atividade empresarial típica -; uma holding impura – que além de ser sócia, exerce atividade empresarial típica -; uma holding expressa – que tem a finalidade de ser sócia prevista em contrato/estatuto social -; ou uma holding tácita – que apesar de não ter a atividade de ser sócia prevista em contrato, a pratica.
O que é um Patrimonial Holding?
Juntando os dois conceitos temos que uma patrimonial holding é uma sociedade que é sócia de outras sociedades e administra/adquire patrimônios.
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Por que acha-se que isso é blindagem patrimonial?
Retomando a visão errada que se tem sobre blindagem patrimonial, tem-se a visão errada de que se determinada pessoa é sócia de determinada sociedade e esta é credora trabalhista ou tributária, esvaziando o patrimônio dos sócios ou mesmo da sociedade em uma sociedade patrimonial ou patrimonial holding, asseguro a proteção dos bens particulares. Ou seja, garanto que os bens separados não serão atingidos em nenhuma hipótese.
Entretanto, esquece-se da existência e da formação dos grupos econômicos.
Formação de Grupo Econômico
Há a formação de grupo econômico quando duas ou mais pessoas são sócias de duas ou mais sociedades ao mesmo tempo. Exemplo: se João e Marcos são sócios de uma sociedade limitada que exerce a atividade de padaria e ao mesmo tempo são sócios de uma patrimonial, isso significa que a padaria e a patrimonial formam um grupo econômico. Precisa que ambos sejam sócios das duas? Não. Basta a existência de um sócio em comum.
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Qual a implicação disso?
A desconsideração das pessoas jurídicas que compõem o grupo em razão da solidariedade e subsidiariedade existente nas relações do trabalho e tributária para atingir o patrimônio tanto das pessoas jurídicas independentes quanto dos sócios que as compõem. Assim, não houve proteção nenhuma de bens.
Isso está certo?
Está, primeiro porque a patrimonial e a holding não tem essa finalidade. Segundo porque, a blindagem para esquivar-se do pagamento de dívidas não é legal.
Entretanto, não significa que eu concorde com a forma como a justiça do trabalho, principalmente, atua e atinge o patrimônio dos sócios. Quando se inicia uma atividade empresarial através de uma sociedade limitada ou mesmo sociedade anônima coloca-se ali o capital que está sujeito a risco e a menos que ocorra alguma das condições de desconsideração da pessoa jurídica, com previsão nos artigos 50 do CC e 28 do CDC, não se deve atingir o patrimônio dos sócios em virtude de o negócio falir ou mesmo em virtude de situações excepcionais que podem surgir.
Há forma de proteger o patrimônio?
Sim. Mas não com o uso desses institutos como demonstrado acima, contudo, isso é assunto para outro artigo ou para uma visita ao escritório.
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Obrigado pela informação. Lembrando que além a justiça do trabalho, o direito do consumidor também prevê a penhora dos bens dos sócios pelo simples inadimplemento da empresa. Já o fisco aguarda um dos administradores agir com abuso de poder ou produzir ato ilegal.