Diferenciando os direitos transidividuais do consumidor

Direitos Difusos, Direitos Coletivos e  Direitos Individuais Homogêneos

No direito de uma forma geral, mas mais especificamente no Direito do Consumidor, é comum haver uma confusão entre os direitos difusos, direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos. Essa confusão aparente decorre do fato de que esses direitos transindividuais são objetos das ações coletivos que estão tuteladas em diversos diplomas, destancando a Lei n. 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública – principal tipo de ação coletiva; o Código de Defesa do Consumidor, artigos 81 e seguintes, que trata das tutelas coletivas de forma geral, inclusive sobre o procedimento deste tipo de demanda.

Entretanto, como ventilado, tais direitos são distintos:

Interesse ou direitos difusos do consumidor

Com conceito determinado pelo inciso I, do art. 81 do CDC, são interesses ou direitos difusos, os assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

  • Eles têm como características básicas: a indeterminação dos sujeitos, a indivisibilidade do objeto, a intensa conflituosidade e a sua duração efêmera.

Necessariamente o sujeito tem que ser um grupo indeterminado ou de difícil determinação, como, por exemplo, um dano decorrente de uma propaganda enganosa. Ele atinge um número indeterminado de pessoas, como uma comunidade, etinia ou um país, situando os direitos difusos no extremo oposto dos direitos subjetivos. Com relação a indivisibilidade diz respeito a impossibilidade de separar o quanto do direito de cada indivíduo foi afetado, foi atingido pela prática da conduta.

Por sua vez, são de intensa conflituosidade ou intensa litigiosidade interna, ou seja, eles são soltos, fluídos, desagregados, disseminados entre segmentos sociais mais ou menos extensos, não têm um vínculo jurídico básico, mas exsurgem de aglutinações continenciais, normalmente contrapostas entre si. E, por fim, são de duração efêmera, pois surgem e desaparecem muitas vezes em situações repentinas e imprevisíveis.

Direitos ou interesses coletivos do consumidor

Conceituados no inciso II, do CDC, são assim entendidos, para efeitos deste código, os direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. São aqueles cujos sujeitos estão ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, e não por circunstâncias fáticas, como ocorre no caso dos direitos difusos;

Diferentemente dos direitos difuso, os direitos coletivos chamados de interesses coletivos do consumidor, os titulares dos direitos coletivos em sentido estrito são determinados, ou ao menos determináveis em tese, em virtude da existência de uma relação jurídica entre eles, como, por exemplo, os clientes de determinado supermercado, ou as pessoas que foram atendidas por determinada pessoa em determinado dia.

  • As características dos direitos coletivos são: indivisíveis, pois não existe a possibilidade deles serem satisfeitos ou lesados para apenas um dos titulares; insuscetíveis de apropriação individual, de renúncia ou transação; e intransmissíveis.

Direitos individuais homogêneos do consumidor

Conceituado no inciso III, do art. 81, CDC, os direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, ou seja, são aqueles que se sabe quem são as pessoas lesadas, estas de fácil identificação, entretanto, por haver uma origem em comum e por uma questão de facilitar o acesso a justiça, podem ser protegidos por meio das ações coletivas.

Neste caso há uma discussão se eles não seria meta-individuais, pois a ação coletiva pode ser facilmente substituída por uma ação com litisconsorte ativo, pois o que as pessoas lesadas buscam é o ressarcimento do dano. A opção por uma tutela coletiva é somente a fim de tutelar o sistema jurídico e permitir o acesso a justiça, como já salientado.

Para ficar claro, por exemplo, se um banco retira da contada de cada cliente um centavo de real, atingindo milhares de correntistas, o consumidor individualmente lesado pode não ter interesse em promover ação contra a instituição financeira para reaver o quanto lhe foi subtraído, entretanto, enquanto coletividade, pode-se buscar um ressarcimento.

Para qualquer dúvida sobre direitos transidividuais, deixe seu comentário! Não deixe de conferir outros artigos publicados aqui no RevistaDireito.com sobre Direito do Consumidor.

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