1ª Jornada de Direito Comercial
Análise dos Enunciados sobre a Empresa e o Estabelecimento da 1ª Jornada de Direito Comercial
Conforme bastante anunciado, no mês de outubro ocorreu a 1ª Jornada de Direito Comercial, que buscou tratar de pontos que normalmente são debatidos e discutidos no ramo empresarial, a fim de buscar uma uniformização doutrinária. Como resultado foram publicados 57 Enunciados Aprovados na 1ª Jornada de Direito Comercial, divididos em quatro temas:
1) Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8), que tiveram a Coordenação Científica do Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto;
2) Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19), que tiveram a Coordenação Científica da Professora Ana Frazão;
3) Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41), que tiveram a Coordenação Científica do Professor Fábio Ulhoa Coelho;
4) Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57), que tiveram a Coordenação Científica do Professor Paulo Penalva Santos.
Neste ensaio analisarei o primeiro grupo, da Empresa e Estabelecimento Empresarial. Os demais estudarei nas próximas semana.
- Enunciado 1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
Análise: o nome do empresário deve atender aos princípios da veracidade e da novidade dentro do âmbito estadual de competência da Junta Comercial, diferentemente da marca, que é registrada no INPI e deve atender a novidade no âmbito nacional. Apesar de serem em instâncias distintas, estas não podem entrar em conflito, mas havendo prevalece o direito da marca, operando efeitos não retroativos, dando direito ao empresário de alterar e adequar o nome.
- Enunciado 2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
Análise: Tanto o detentor do direito de nome quanto o detentor do direito de marca tem que ter seus direitos respeitados, e havendo um conflito os elementos causadores da confusão devem ser interpretados de forma restritiva.
- Enunciado 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
Análise: conforme o artigo «A Natureza Jurídica «sui generis» do membro da EIRELI«, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é um novo tipo de pessoa jurídica, não se configurando uma sociedade unipessoal.
- Enunciado 4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
Análise: este enunciado resolve uma dúvida recente no ordenamento jurídico. O caput do artigo 980-A determina que a EIRELI deve ter um capital social mínimo de 100 salários mínimos, o questionamento era: o limite é para a constituição ou deve ser atualizado toda vez que houver correção do salário mínimo? Com o Enunciado fica esclarecido que o valor de 100 salários míniimos é para a constituição.
- Enunciado 5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
Análise: para entender o presente enunciado, precisamos lembrar que o empresário individual tem como característica a confusão patrimonial entre os bens destinados à atividade empresarial e os seus bens particulares, podendo ambos serem atingidos no caso de dívidas contraídas por ele. Com o enunciado fica claro que, ainda que haja a possibilidade de confusão, os bens vinculados à exploração da atividade econômica têm preferência para o pagamento das dívidas contraídas para este.
- Enunciado 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Análise: o artigo 978 determina: “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”. Este dispositivo é destinado ao empresário individual tão somente, não se aplicando à sociedade empresarial ou ao empresário individual de responsabilidade limitada.
- Enunciado 7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
Análise: o estabelecimento comercial ou fundo de comércio, como denominado por alguns doutrinadores, é composto por todos os bens do empresário – corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis – desta forma, o nome domínio – endereço na internet – também faz parte deste.
- Enunciado 8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
Análise: no contrato de trespasse, o adquirente se sub-roga tem todo os direitos e deveres que o empresário adquirido tinha, inclusive direitos e deveres trabalhistas, fiscais e de locação, sendo transferido ao novo proprietário do fundo de comércio o direito de continuar a locação anteriormente exercida.
Acompanhe os próximos ensaios sobre os Enunciados Aprovados na 1ª Jornada de Direito Comercial. Veja também mais artigos escritos aqui no Blog de Direito sobre Direito Empresarial e Direito Comercial.
Prezada professora, com relação ao enunciado nº 8, gostaria de propor algumas reflexões: O aludido enunciado excepcionou expressamente o contrato de locação da regra geral. Entendo que os demais contratos de natureza pessoal, intuitu personae, não se trasmitem automaticamente quando do trespasse. O enunciado 8 da JDCom vem de encontrou ao enunciado 234 da III JDCivil/CJF, que diz claramente que o contrato de locação não se transmite automaticamente. Assim, acredito eu, o enunciado 8, ao interpretar o art. 1148 do Código Civil, não permite incluir entre as exceções os demais contratos de natureza pessoal, como os contratos de trabalho, que têm natureza pessoal. Nesse sentido também é o posicionamento do Procurador Federal Andre Luiz Santa Cruz Ramos, que diz no livro Direito Empresarial Esquematizado, 2º ed. São Paulo: ed. Método, 2012, p.113 que: «outros contratos, como o de trabalho e o de prestação de serviços específicos, também não se transmitem automaticamente»
Luís, obrigada pela menssagem!
Está correto o seu raciocínio. Com respaldo no artigo 1.148, CC/2002, os contratos de caráter pessoal, como a locação e contratos de trabalho, não precisam da justa causa para a rescisão no prazo de 90 dias após a comunicação do trespasse.
Espero que siga sendo útil nossos artigos!