12 tópicos para entender o processo falimentar

Processo de Falência

Seguimos o Blog de Direito, hoje debatendo sobre o Processo de Falência

O instituto da falência tem como finalidade promover a correta liquidação dos empresários em estado de insolvência. No Brasil, independe o motivo que ensejou a crise empresarial e estando regulada pela Lei n. 11.101/2005. O seu estudo, contrariando o pensamento de muitos, não é complicado e pode ser explicado em 12 tópicos.

  • 1ª Tópico – Requisitos Processuais

Os requisitos processuais gerais de qualquer processo são: competência processual, legitimidade ativa e legitimidade passiva. No processo falimentar estes são:

Competência processual: previsto no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005 é o lugar do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Entendido como principal estabelecimento o lugar onde o devedor/empresário tem maior número de credores.

Legitimidade Ativa: com previsão no artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor, o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos. 105 a 107 desta Lei; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; qualquer credor.

Legitimidade Passiva: é o devedor, com previsão legal nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005Empresário Individual, Sociedade Empresarial e a EIRELI, excetuados as empresa pública e sociedade de economia mista, as instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • 2º Tópico – Petição Inicial de Falência

A petição inicial do processo falimentar deve atender aos requisitos do artigo 282 do CPC: endereçamento para o juízo competente, qualificação das partes legítima, causa de pedir, pedido, valor da causa e pedido de provas.

– O endereçamento é para o Juízo competente com previsão no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005.

-A qualificação das partes: o réu é sempre o devedor e o autor depende de quem está requerendo, tendo como base o artigo 97 da Lei n. 11.101/2005. Destacando dois pontos importantes: 1) se o autor for o próprio devedor trata-se de jurisdição voluntária; 2) se o autor for credor com a qualificação de empresário, o disposto no § 1º do artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, exige a apresentação de comprovante de regularidade da atividade.

– Causa de pedir: está tem matéria limitada ao quanto disposto no artigo 94 da Lei n. 11.101/2005, sendo inciso I – Insolvência Clássica falimentar, inciso II – Execução Frustrada e inciso III – prática de Atos Falimentares.

– Pedido: é a decretação da falência. Importante que o processo falimentar não tem o condão de servir como meio de cobrança, desta forma, é errado pedir para que o devedor seja citado para efetuar o pagamento.

Valor da causa falimentar: nas hipóteses previstas no artigo 94, I e II, da Lei n. 11.101/2005, o valor da causa é o valor da dívida que enseja o processo. Nas hipóteses do inciso III do mesmo artigo citado e da autofalência, o valor da causa é meramente para fins de arrecadação tributária.

– Provas: toda petição inicial tem que trazer o protesto por provas, sendo obrigatória a apresentação de plano das provas documentais e requerimento de perícia ou testemunha, a depender do caso.

  • 3º Tópico – Defesa falimentar

A defesa falimentar, tendo em vista que o próprio processo de falência somente deve ser usado como último recurso, deve ser apresentada em 10 dias e tem matéria bem específica e segue o quanto disposto nos artigos 95, 96 e 98, todos da Lei n. 11.101/2005, podendo ser reunidas em três grupos:

1) Depósito elisivo – previsto no parágrafo único do artigo 98, consiste no pagamento da dívida cobrada pelo credor, elidindo assim a falência.

2) Pedido de Recuperação Judicial – com previsão no caput do artigo 95 e no inciso VII do artigo 96, ambos da Lei n. 11.101/2005, devendo ser atendidos os requisitos do artigo 51 da mesma lei.

3) Excludentes de pagamento – previstas no artigo 96 da Lei n. 11.101/2005, são causas como prescrição, decadência, pagamento, entre outras.

  • 4º Tópico – Sentença falimentar

O processo falimentar pode ter como desfecho o deferimento ou o indeferimento do pedido. No caso do indeferimento, da sentença que denega a falência cabe recurso de apelação. No caso de deferimento, na sentença que decreta a falência o juiz deve observar o quanto disposto no artigo 99 da Lei n. 11.101/2005, sendo que o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Importante observação a se fazer é que, no caso do devedor fazer o depósito elisivo, haverá sentença que julga procedente o feito, reconhecendo a existência da dívida e o seu cumprimento, mas não decretará a falência, pois este não é insolvente.

  • 5º Tópico – Efeitos da Sentença que Decreta a Falência

A sentença que decreta a falência produz efeitos sobre o falido, sobre os bens do falido e sobre os contratos bilaterais que o falido firmou.

No primeiro caso, em relação ao falido, se for empresário individual fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a declaração de extinção das suas obrigações,bem como de dispor sobre o seu patrimônio, nos termos do quanto disposto nos artigos 102 e 103 da Lei n. 11.101/2005.

Em relação aos bens, estes são arrecadados pelo Administrador Judicial para a composição da massa falida e pagamento dos credores na falência.

Em relação aos contratos, segundo o disposto nos artigos 115 a 128 da Lei n. 11.101/2005, como regra geral, é o Administrador Judicial quem decide sobre a manutenção ou extinção dos contratos bilaterais e unilaterais, sempre visualizando o que vai atrair mais lucro e rendimentos para a massa falida. Neste caso, caso verifique que o falido praticou algum ato descrito no artigo 129 da Lei Falimentar, ou mesmo que tenha praticado ato com a intenção de fraudar credores, nos termos do artigo 130 da mesma Lei, pode o Administrador Judicial, o comitê, qualquer credor ou o Ministério Público propor Ação Revocatória, a fim de restaurar o status quo ante.

  • 6º Tópico – Órgãos da falência

Os órgãos na falência têm como finalidade conduzir o processo falimentar proporcionando, desta forma, que o mesmo seja o mais célere possível. Eles são três: administrador judicial, comitê de credores e assembleia de credores.

O Administrador Judicial, é nomeado pelo Juiz, entre pessoas de sua confiança que exerçam preferencialmente as atividades de advogado, administrador, contador e economista, podendo,inclusive ser pessoa jurídica. Tem a função de conduzir o processo falimentar, com competência para praticar os atos de ofício, somente com supervisão do Juiz de dos credores. A sua regulamentação está nos artigos 21 a 25 da Lei n. 11.101/2005.

O Comitê de Credores tem a finalidade supervisionar o Administrador Judicial, sendo um órgão facultativo e na sua ausência, a sua função será desempenhada pelo Juiz e pelos credores. Ele é regulamentado pelos artigos 26 a 29 da Lei n. 11.101/2005.

A Assembleia de Credores tem duas funções: eleger os membros do Comitê de Credores e decidir sobre a forma de alienação especial dos bens na falência. A sua convocação deve ser feita pelo Juiz a pedido do Administrado Judicial e/ou dos credores, com antecedência mínima de 15 dias, sendo que, tanto a votação quanto a verificação do quorum para a sua instalação, é efetivada com base no percentual de créditos que cada credor tem.

  • 7º Tópico – Arrecadação dos Bens do Falido

A arrecadação dos bens do falido é o momento em que o Administrador Judicial coloca a disposição da massa falida e do processo de falência todos os bens do devedor/falido e dos sócios com responsabilidade ilimitada, conforme disposto nos artigos 108 a 114 da Lei n. 11.101/2005. Entretanto, neste ato pode haver a arrecadação de bens que não pertençam ao falido, devendo o seu legítimo proprietário ingressar com ação de restituição, nos termos do quanto previsto nos artigos 85 a 93 da Lei mencionada lei.

  • 8º Tópico – Verificação e Habilitação dos Créditos

A verificação e habilitação dos créditos é o momento onde o administrador, com base nas informações colidas junto ao falido e fornecidas pelos credores, formula o Quadro Geral de Credores, que conduzirá a ordem de pagamento dos créditos na falência, conforme regulamenta os artigos 7º a 20 da Lei n. 11.101/2005.

Tratando-se de direito disponível, o credor tem que ratificar a sua intenção em cobrar o crédito no processo falimentar, com exceção das Fazendas Públicas, que estão automaticamente habilitadas. O prazo para tal ato é de 15 dias, contados da data da publicação do edital contendo a integra da sentença que decreta a falência e do edital contendo a relação nominativa dos credores. Quem não se habilitar nesse prazo será considerado retardatário e perderá direito de participar da Assembleia de Credores e de receber seu crédito em eventual rateio de valores.

Há também a possibilidade de o credor requerer a modificação dos valores do seu próprio crédito ou do crédito de outrem, que constem no Quadro Geral de Credores formulado pelo Administrador Judicial, em impugnação dirigida ao Juízo Falimentar, no prazo de 10 dias contados da publicação do edital contendo este.

  • 9º Tópico – Realização do Ativo do Falido

A realização do ativo é o momento de venda dos bens do falido para poder ter dinheiro para efetuar o pagamento dos credores, estando regulamentado nos artigos 139 a 148 da Lei n. 11.101/2005.

O momento para a sua realização é após a arrecadação de todos os bens pelo Administrado Judicial, pois, a lei tem como princípio da manutenção da unidade produtiva. Devendo a sua venda ser realizada pelo ato mais público possível, sempre a terceiros não interessados, somente sendo admitido outras formas de alienação dos bens mediante aprovação da Assembleia de Credores.

  • 10º Tópico – Pagamento dos Credores na Falência

A princípio é pagamento dos credores na falência e não do falido, pois devem ser pagos também os credores da massa falida, denominados de créditos extraconcursais, com previsão no artigo 84 da Lei n. 11.101/2005. Esses credores recebem seus valores tão logo haja dinheiro em caixa.

Somente após o pagamento dos créditos extraconcursais é que se inicia o pagamento dos créditos concursais – credores do falido – na ordem prevista no artigo 83 da Lei n.11.101/2005. Neste caso, somente há o avanço para a classe subseqüente quando houver pago ou reservado os valores de todos os créditos da classe anterior e, caso não haja dinheiro para pagar todos os créditos, deve-se fazer o pagamento proporcional ao crédito.

O Administrador Judicial no procedimento de pagamento dos credores deve observar o quanto disposto nos artigos 149 a 153 da Lei Falimentar.

  • 11º Tópico – Encerramento do Processo Falimentar

O processo de falência se encerra por sentença terminativa quanto termina todo o ativo , ou seja, quando não há mais dinheiro para pagar os credores, nos termos dos artigos 155 a 157, da Lei n. 11.101/2005, com destaque para a restauração dos prazos de prescrição que estavam suspensos por força da sentença que decretou a falência. Este ato ocorre logo após o Administrador Judicial ter apresentado as contas finais nos termos do disposto no artigo 154 da Lei Falimentar.

  • 12º Tópico – Extinção das Obrigações do Falido

A extinção das obrigações do falido é o momento onde é declarada extinta todas as suas obrigações em relação aos créditos sujeitos ao processo falimentar, e pode ocorrer em dois momentos: na sentença que encerra o processo de falência ou posteriormente. A primeira hipótese vai ocorrer nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 158 da Lei Falimentar: o pagamento de todos os créditos cobrados na falência; o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo.

Já na segunda hipótese, a extinção das obrigações do falido ocorrerá com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentares; ou com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentares. Nestes casos, o falido tem que atender o rito previsto nos artigos 159 e 160 da Lei n. 11.101/2005.

Receber avisos de novos artigos

close

Receber avisos de novos artigos

5 Respuestas a “12 tópicos para entender o processo falimentar”

  1. na segunda hipótese, de extinção das obrigações do falido ocorrerá com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentares; ou com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do CUMPRIMENTO DA PENA, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentares. Nestes casos, o falido tem que atender o rito previsto nos artigos 159 e 160 da Lei n. 11.101/2005.

  2. verificado os quesitos no art. 158, I e II, o advogado poderá pedir a extinção da obrigação do falido. no caso, a maneira correta de requerer a extinção seria por meio de petição inicial distribuida por dependencia ou de uma petição normal já que existe um processo em curso. ou é cabivel as duas formas? obrigado

    1. Boa noite. Nos termos do artigo 159, § 1ª, da Lei n. 11.101, deve ser autuado em apartado, então tem que ser uma petição inicial para incidente processual.

      Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
      § 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

Los comentarios están cerrados.