Questões Subjetivas da Prova Prático-Profissional da OAB

  • Comentário da Prova Prático-Profissional da OAB, tema: Direito Empresarial

Seguindo a tendência por mim aqui proposta neste Blog de Direito Empresarial, Direito Civil e Direito do Consumidor, e na busca de sempre colaborar com o crescimento de todos que estudam essa disciplina, passo agora a analisar as questões da última prova Prático-Profissional do VIII Exame Unificado da OAB.


  • Peça Prático-Profissional

Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Em 03/02/2010, quarta-feira, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro (“DJE-RJ”) a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade.

Decorridos 15 (quinze) dias, alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos.

Quarenta e cinco dias depois, foi publicado, no DJE-RJ e num jornal de grande circulação, novo edital, contendo a relação dos credores elaborada por João.

No dia 20/04/2010, você é procurado pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda., os quais lhe apresentam um contrato de compra e venda firmado com ABC Barraca de Areia Ltda., datado de 04/12/2009, pelo qual aquela forneceu a esta 1.000 (mil) cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido pago em

28/01/2010, mas não o foi.

Diligente, você verifica no edital mais recente que, da relação de credores, não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda. E, examinando os autos em cartório, constata que o quadro-geral de credores ainda não foi homologado pelo juiz.

Na qualidade de advogado de XYZ Cadeiras Ltda., elabore a peça adequada para regularizar a cobrança do crédito desta sociedade.

  • Comentário Peça Prático-Profissional

Para definir qual a peça prático-profissional deve ser confeccionada há a necessidade de fazer uma análise da questão por completo, principalmente com a análise das datas:

Ajuizamento da Recuperação Judicial 29/01/2010
Publicação do Edital da decisão que deferiu o prosseguimento da recuperação 03/02/2010
Apresentação das Habilitações 18/02/2010
Publicação de Edital com o Quadro provisório de Credores 02/04/2010

Você foi procurado no dia 20/04/2010, para atuar como advogado no processo e fazer a devida habilitação do credor, mas após o encerramento do prazo previsto no caput do artigo 7º da Lei n. 11.101/2005 que prevê prazo de 15 dias após a publicação do edital contendo o deferimento da decisão de recuperação judicial para a apresentação das habilitações ao Administrador Judicial.

Neste caso, nos termos do artigo 10, caput, da Lei n. 11.101/2005, o credor pode pedir o seu ingresso no processo de recuperação, mas será recebido como crédito retardatário. Mas como não foi homologado o quadro geral de credores, a habilitação pode ser feita através de impugnação, conforme prevista no § 5º do artigo 10 da mencionada legislação que determina:

Art. 10. […].
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Desta forma, a peça processual é uma IMPUGNAÇÃO, que deve ser dirigida ao juiz, informando todas as condições, documentos e indicação das provas que comprovem a existência do crédito.


  • Questão 1 da Prova Prático-Profissional da OAB

João, economista renomado, foi durante cinco anos acionista da Garrafas Produção e Comércio de Bebidas S.A.

Seis meses depois de ter alienado a totalidade de suas ações, é nomeado Conselheiro de Administração da Companhia. Preocupado com as suas novas responsabilidades, João consulta um advogado para esclarecer as

seguintes dúvidas:

A) João pode residir no exterior?

B) João já ocupa o cargo de conselheiro fiscal de Alfa Comércio de Eletrônicos S.A. Ele precisa renunciar ao cargo?

C) O fato de João ter alienado a totalidade das ações de emissão da companhia que possuía em sua titularidade, não sendo, portanto, acionista da Garrafas Produção e Comércio de Bebidas S.A, representa um fato impeditivo à ocupação do cargo? Responda, justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e apresentando a fundamentação legal pertinente ao caso.

  • Comentário da Questão 1 Prova Prático-Profissional da OAB

Nitidamente a presente questão trata sobre o Conselho de Administração em uma Sociedade Anônima, que é regulamentado pelos artigos 140 a 142 e 145 a 159 da Lei n. 6.404/76. A despeito de sua existência ser obrigatória nas sociedades anônimas abertas e facultativo nas sociedades anônimas fechadas, eleitos seus membros pela Assembleia de Acionistas, devem atender às regulamentações dos dispositivos mencionados.

Feita essa análise inicial passemos às respostas:

A) Sobre o primeiro questionamento formulado devemos observar o quando disposto no artigo 146, com redação dada pela Lei n. 12.431/2011:

Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. .
§ 1o A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.

Desta forma, verifica-se que sim é possível ao conselheiro residir fora do país, desde que constitua um representante legal, com poderes para receber citação em ações contra ele proposta com base na legislação societária. A vedação de residir no exterior somente se aplica aos diretores.

B) Quando ao segundo questionamento devemos verificar o quando previsto no § 3º do artigo 147 da Lei n. 6.404/76

Art. 147. […]
§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:
I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
II – tiver interesse conflitante com a sociedade.

Verifica-se que a vedação é para o exercício em cargos em sociedades concorrentes, e ainda assim, pode haver dispensa na Assembleia de Acionistas. No presente caso, a de Garrafas Produção e Comércio de Bebidas S.A. não é concorrente na Alfa Comércio de Eletrônicos S.A, não havendo qualquer impedimento para que João seja membro de ambos os Conselhos de Administração.

C) No tocante o avaliador queria saber se o candidato está atento às alterações da legislação específica. Pois até 24 de junho de 2011, quando da publicação da 12.431, que alterou o artigo 146 da Lei 6.404/76, havia a previsão legal de que somente podiam ser membros do Conselho de Administração quem fosse acionista. Essa exigência deixou de existir, devendo o conselheiro ser pessoa física, residente ou com procurador no país, de reputação ilibada e que não tenha um dos impedimentos previstos no artigo 147, a saber:

Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:
I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
II – tiver interesse conflitante com a sociedade.
§ 4o A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei.


  • Questão 2 da Prova Prático-Profissional da OAB

Pedro, 15 anos, Bruno, 17 anos, e João, 30 anos, celebraram o contrato social da sociedade XPTO Comércio Eletrônico Ltda., integralizando 100% do capital social. Posteriormente, João é interditado e declarado incapaz, mediante sentença judicial transitada em julgado. Os sócios desejam realizar alteração contratual para aumentar o capital social da sociedade.

A respeito da situação apresentada, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

A) João poderá permanecer na sociedade? Em caso positivo, quais condições devem ser respeitadas?

B) Quais critérios legais a Junta Comercial deve seguir para que o registro da alteração contratual seja aprovado?

  • Comentário da Questão 2 Prova Prático-Profissional da OAB

O Código Civil (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm) que regula as Sociedades Limitadas prevê vedação para o exercício da atividade empresarial, que somente pode ser exercido por quem é capaz e não for legalmente impedido (artigo 972, CC). No presente caso, quem exerce a atividade empresarial é a sociedade e não os sócios, não havendo para estes qualquer impedimento, desde que atenda às determinações do § 3º do artigo 974, CC:

Art. 974. […]
§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Feita estas observações passamos a resposta das questões:

A) Após a incapacidade superveniente e, em decorrência do aumento de capital, João pode sim permanecer na sociedade, desde que seja nomeado um representante e o capital seja totalmente integralizado no momento da alteração contratual.

B) Os critérios que a Junta Comercial deve seguir são os previstos no artigo 974, § 3º do Código Civil. Desde que João n ao seja administrador da sociedade, esteja devidamente representado e que o capital esteja todo integralizado no momento do registro da alteração contratual, esta não pode se recusar a aprovar o arquivamento do ato.


  • Questão 3 da Prova Prático-Profissional da OAB

No âmbito do processo de falência de uma sociedade empresária, foi convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre modalidade alternativa de realização do ativo.

Northern Instruments LLC, sociedade constituída no estado de Delaware, nos Estados Unidos da América, que é titular de créditos quirografários da ordem de US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) pleiteia, perante o juízo falimentar, que seu crédito seja convertido em moeda nacional pelo câmbio da véspera da assembleia geral de credores, para fins de votação na referida assembleia.

A esse respeito, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e fundamentação legal pertinente ao caso.

A) O pleito da Northern Instruments LLC é legítimo?

B) No âmbito da assembleia geral de credores, qual é o quorum de deliberação necessário para aprovar modalidade alternativa de realização do ativo?

  • Comentários da Questão 3 Prova Prático-Profissional da OAB

A Assembleia Geral de Credores é a reunião de todos os credores do falido e, na falência tem duas funções principais: eleição dos membros do Comitê de Credores e a decisão sobre outras formas de realização de ativo, nos termos do quanto disposto no artigo 35, II, da Lei n. 11.101/2005.

A) Sobre o pleito da Northern Instruments LLC, cabe observar que, segundo disposto no artigo 38 da Lei n. 11.101/2005, o voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, tendo como base os valores fixados no Quadro Geral de Credores. E a formulação é de competência do Administrador Judicial, de acordo com as disposições legais, no caso específico, do quanto disposto no artigo 77, que dispõe:

Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

Desta forma, o cambio usado será o do dia da decisão judicial que decretou a falência e não o da véspera da Assembleia de Credores como pleiteado.

B) Sobre o quorum de deliberação pela Assembleia de Credores o mesmo está previsto no artigo 46 da Lei n. 11.101/2005, que determina que a aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à Assembleia.


  • Questão 4 da Prova Prático-Profissional da OAB

Pedro emite nota promissória para o beneficiário João, com o aval de Bianca. Antes do vencimento, João endossa a respectiva nota promissória para Caio. Na data de vencimento, Caio cobra o título de Pedro, mas esse não realiza o pagamento, sob a alegação de que sua assinatura foi falsificada.

Após realizar o protesto da nota promissória, Caio procura um advogado com as seguintes indagações:

A) Tendo em vista que a obrigação de Pedro é nula, o aval dado por Bianca é válido?

B) Contra qual(is) devedor(es) cambiário(s) Caio poderia cobrar sua nota promissória?

Responda, justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e  indicando os dispositivos legais pertinentes.

  • Comentários da Questão 4 Prova Prático-Profissional da OAB

Os títulos de crédito são regulados de forma geral pelo Código Civil, nos artigos 887 e seguintes, salvo se lei especial dispuser de forma diferente. No caso da Nota Promissória, esta é regulada pelo Decreto n. 2.044/1908 (http://www.5protesto.com.br/legislacao/lei%202044%2031121908%20letra%20de%20cambio%20e%20nota%20promissoria.htm), que regulamenta também as Letras de Câmbio.

A) Para a resposta da primeira alternativa há a necessidade de entender o instituto do aval. O Aval é a garantia em direito cambiário no termos do quanto regulamentado pelo artigo 897 do Código Civil e do artigo 14 do Decreto n. 2.044/1908. Ele se caracteriza por ser independente e autônomo, bastando em si mesmo e autônomo, conforme disposto no artigo 43 do Decreto:

Art. 43 As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O significado da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo, pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura.

Desta forma, apesar de a assinatura de Pedro ser falsa e a sua obrigação nula, a obrigação de Bianca é autônoma e independente e válida e esta não pode se recusar a pagar.

B) A resposta desta questão também depende da inteligência do artigo 43 do Decreto, já citado e transcrito, e que as obrigações são autônomas e independentes, desta forma, Caio pode fazer a cobrança de João e de Bianca. O primeiro em decorrência do endosso e a segunda em virtude do aval.


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