Congresso Salvador, Bahia: Micro e Pequenas Empresas

Essa semana será realizado em Salvador o 2º Congresso de Direito Empresarial da Bahia e o tema central é as Micro e Pequenas Empresas, que representam algo em torno de 97% dos empresários organizados individual ou coletivamente (através das sociedades empresárias), no Brasil.

Micro e Pequenas Empresas

Esse tema é muito mais estudado na seara do Direito Tributário, em virtude da tributação pelo Simples Nacional, que reúne:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
  • Imposto sobre Produtos Industrializados,
  • Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL,
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,
  • Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, Contribuição para a Seguridade Social – INSS,
  • Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
  • Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.

O conceito de Micro Empresário Individual – MEI, Micro Empresa – ME e de Empresa de Pequeno Porte – EPP, também não é jurídico, mas sim econômico.

Micro Empresário Individual

É Micro Empresário Individual todo aquele que fatura anualmente bruto até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo essa categoria reservada ao empresário individual.

Micro Empresa

É Micro Empresa aquele empresário que fatura anualmente bruto até 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Empresário de Pequeno Porte

E é considerado Empresário de Pequeno Porte aquele que fatura anualmente bruto entre 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Estatuto das Micro e Pequenas Empresas

O enquadramento não é automático e depende do requerimento do empresário que preencha os requisitos previstos na Lei Complementar n. 123/2006Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. É vedado aos empresários que:

  • de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  • que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
  • constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
  • constituída sob a forma de sociedade por ações.

Espero que tenha ficado claro o tema do sobre as Micro e Pequenas Empresas e que se preparem para o 2º Congresso de Direito Empresarial da Bahia. Para mais dicas sobre Direito Empresarial clique aqui!

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