Sócio com responsabilidade ilimitada na falência: regulamentação

Interpretação da regulamentação dada ao Sócio com Responsabilidade Ilimitada na Falência

Com base no artigo científico publicado na Revista Unopor Científica Ciências Jurídicas e Empresariales:

Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, em intrigava o fato de o sócio com responsabilidade ilimitada ser considerado inabilitado, assim como o empresário individual.

No antigo Decreto n. 7.661-1945, no artigo 5º dispunha que “Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios, na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido”. Ou seja, essa classe de sócios não era considerada falida, mas sim a sociedade.

rev_juridicas_e_empresariaisCabe observar que o Decreto n. 7.661/1945 foi promulgado sob a égide do Direito Comercial, onde todo aquele que exercer-se direta ou indiretamente a atividade comercial era considerado comerciante, assim o sócio com responsabilidade ilimitada também era, por consequência lógica, comerciante. Entretanto, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o ordenamento brasileiro passou a adotar a teoria da empresa, onde considera-se empresário aquele que exerce diretamente atividade economicamente organizada para produção e circulação de bens e serviços (artigo 966, CC/2002). Pela teoria da atividade empresarial os sócios, ainda que tenham responsabilidade ilimitada não são considerados empresários, mas somente sócios.

Entretanto, a despeito desta determinação, a Lei n. 11.101/2005, nos artigos 81 e 190 determinou que o sócio com responsabilidade ilimitada deve ser considerado falido e fica inabilidade para exercer a atividade empresarial. Essa regra gera uma contradição à sistemática do ordenamento jurídico, conforme explico em artigo intitulado “Sócio de Responsabilidade Ilimitada: interpretação lógico-sistemática da sua participação na falência”, publicado no volume 14, número 1, páginas 55 a 61, da edição de março de 2013, da Revista Unopor Científica Ciências Jurídicas.

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