Ampliação da aplicação da súmula 554 do STJ

No dia 15 de dezembro do não passado foi publicada a súmula 554 do STJ com a seguinte redação:

 

“Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”

 

Isso significa dizer que, havendo a aquisição de um estabelecimento comercial ou mesmo nas hipóteses de fusão e incorporação, a empresa que suceder a anterior – a nova – se responsabiliza por todas as dívidas da empresa sucedida – a velha. A dúvida havia sobre as multas moratórias e punitivas.

Com a nova súmula, o STJ firma o entendimento que já vinha tendo em decisões em processos isolados, de que sim, a sucessão empresarial também abarca as multas de todo e qualquer caráter.

Apesar da súmula 554 do STJ somente abordar a questão em relação às multas de natureza tributária, esse entendimento também pode ser aplicado e ampliado para as questões de ordem trabalhistas e contratuais.

Se houve algum contrato que não foi adimplido pela empresa sucedida, a empresa sucessora deverá se responsabilizar por este também, devendo arcar com as multas e todas as cláusulas penais.

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