Direito do Consumidor em caso de divergência de preço

Situação de divergência de preçopreço diferente na prateleira e no caixa

Outro dia fui em uma papelaria e olhando vi o cartão de memória para o meu celular por um preço muito bom, não era excelente, mas era bom, então resolvi comprar. Peguei um e fui até o caixa. Nesse momento fui informada pela atendente o total da compra e fiquei surpresa ao ser apresentada a um valor R$ 20,00 mais caro.

Minha reação foi dizer que o valor estava errado, não estava comprando mais nada e, claramente, lembrava do valor que tinha visto na prateleira.

O gerente veio até mim, fomos até o local onde se encontravam os produtos (haviam outros iguais), o gerente viu o preço, arrancou a etiqueta e mandou eu ir até o caixa. Eu pensei que ele vinha junto para corrigir o preço no caixa, mas não, ele foi até um computador e imprimiu uma nova etiqueta de preço e voltou com um argumento de que o preço na prateleira estava errado e que se eu quisesse levar era pelo preço novo.

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O Direito do Consumidor diante da divergência de preço

Essa é uma situação que aconteceu comigo e que acontece com muitos e muitos, por não saber, acabam se deixando levar pela conversa do gerente da loja. Mas o gerente estava errado e eu, educadamente disse que o direito do consumidor é levar pelo preço mais barato – diante de uma divergência – não pelo preço que aparece no sistema da loja.

O gerente insistiu que eu não ia levar pelo preço que estava na prateleira e que eu deveria pagar o preço do sistema. Então ameacei de tirar foto da situação e fazer um vídeo e mandar para o PROCON, além de publicar nas redes sociais.

Nesse momento apareceu outro gerente (o geral da loja) que rapidamente, sem nem me dizer bom dia, colocou a senha no computador e aprovou a venda pelo preço que eu tinha visto na prateleira. Fiz com que o meu direito de consumidora fosse garantido.

O que a legislação consumerista diz sobre a divergência de preço

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Quem faz a escolha é o consumidor, não o fornecedor.

Desta forma, havendo a diferença de preço, seja da prateleira, seja no encarte da loja, ou mesmo em qualquer meio de divulgação que o consumidor verifique, cabe ao consumidor escolher, desejando realmente compra, compra o produto pelo menor preço.

Leia também os textos abaixo:

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Sobre a Autora:

Nadialice Francischini de Souza

Advogada. Docente. Especialista em Direito Empresrial. Mestre em Direito Privado e Econômico, pela UFBA. Doutora em Direito pela UFBA, na linha de Relações Sociais e Novos Direitos, estudando a Governança Corporativa e o Direito de Propriedade.

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