Compra em liquidação: posso trocar?

Direito de troca de produtos em liquidação

Para o comércio varejista, principalmente, essa época do ano é marcada pelas liquidações de inverno, e é imposta ao consumidor uma série de exigências, como impossibilidade de experimentar ou de visualizar o produto, ou mesmo a impossibilidade de troca do bem adquirido. Contudo, temos que ficar atento para atitudes abusivas dos fornecedores.

Os produtos e serviços adquiridos em liquidação se submetem a mesma legislação, e tem as mesmas garantias dos adquiridos em outras épocas do ano. E seguem algumas dicas para o consumidor não ser lesado:

  • se o vício é aparente, tais como peças de mostruário ou com pequenas avarias, o defeito tem que está descrito e o consumidor tem que ser informado de forma expressa. Caso o fornecedor tenha tomado tal atitude, se exime de reparar o dano, caso não, tem a obrigação de efetuar a troca do bem;
  • se o vício é oculto, ou seja, não tinha como saber no momento da aquisição, o fornecedor é sempre responsável e o prazo para a troca começa a contar da data em que o problema foi detectado pelo consumidor.

Lembrando, o prazo para solicitar o conserto do bem é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para bens duráveis, salvo de o fornecedor tenha dado prazo maior por contrato.

Uma vez acionado, o fornecedor tem prazo de 30 dias para efetuar o conserto. Caso não o faça nesse prazo, o consumidor tem o direito de escolha entre a substituição do produto por outro ou a devolução do valor pago, corrigido.

Fique atento aos seus direitos! Leia mais sobre dicas para o consumidor no blog Revista Direito.

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