Alteração da desconsideração da personalidade jurídica pela MP 881
A Medida Provisória 881/2019, publicada em 30 de abril deste ano, denominada Estatuto da Liberdade Econômica trouxe uma série de medidas que visam desburocratizar a vida do empresário brasileiro e o acesso ao judiciário. E nesse texto, trataremos da alteração trazida ao artigo 50 do Código Civil, que delimitou os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
Análise comparativa do artigo 50 do Código Civil – desconsideração da personalidade jurídica
Antes da MP | Depois da publicação da MP |
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. |
Um pouco sobre a desconsideração da personalidade jurídica
Apesar da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica remeter aos anos de 1897, em Londres, com o caso «Salomon vs. Salomon & Co., no Brasil a primeira positivação do instituto ocorreu com o Código de Defesa do Consumidor no artigo 28. Na ausência de outro instituto, esse era aplicado subsidiariamente a todas as relações.
Com o advento do Código Civil, em 2002, trouxe no seu corpo o artigo 50, que prevê a desconsideração da pessoa jurídica para as situações gerais. Com isso o artigo 28 do CDC passou a ter aplicação específica às relações de consumo.
Requisitos do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica
Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil eram o abuso da personalidade, tendo como base o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Esses conceitos eram definidos como conceitos abertos que precisavam ser preenchidos.
Inovações da MP 881/2019
A MP 881/2019, ao acrescentar cinco parágrafos ao artigo 50 do Código Civil, trouxe parâmetros para o preenchimento dos conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. O desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; por sua vez a confusão patrimonial é ausência de separação de fato entre os patrimônios.
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Sobre as autoras
Nadialice Francischini de Souza
Advogada. Docente. Doutora em Direito pela UFBA, na linha de Relações Sociais e Novos Direitos, estudando a Governança Corporativa e o Direito de Propriedade.
Luana Pimentel.
Advogada formada pela Unijorge. Pós-Graduanda em Direito Tributário. Auxiliar Contábil.