Assalto no Shopping e o direito do consumidor

Responsabilidade no caso de assalto a consumidor em Shopping Center: o uso do direito do consumidor.

Cada vez mais, tem sido noticiado pelos jornais o crescente número de assalto a estabelecimentos, clientes em compras ou mesmo em estacionamentos de Shopping Center, e sempre resta a dúvida: quem é responsável por eventos danosos ocorridos no interior desse tipo de estabelecimento comercial, levando em consideração o direito do consumidor?

Conforme a estrutura conceitual do Shopping Center, este deve oferecer no mínimo dois serviços: diversidade de lojas, ou seja, poder de oferecer em um só lugar estabelecimentos que satisfação as mais diversas necessidades; e segurança, um ambiente controlado e protegido por câmeras e pessoal capacitado. Esses serviços são oferecidos para os lojistas que ali se instalam, mas também para os freqüentadores do local, os consumidores do shopping, segundo determinação do direito do consumidor.

Neste caso cabe falar de relação de consumo, pois o Shopping Center, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é um fornecedor, vez que presta serviços mediante remuneração indireta (quanto mais se consome no Shopping mais este recebe dos lojistas). Em contrapartida, todo aquele que usa dos serviços oferecidos por este é consumidor.

Tendo em mente o direito do consumidor, quando dentro estabelecimento acontece um evento de roubo (com violência) ou furto (sem violência), o serviço da segurança é rompida. O Shopping deixou de cumprir uma das cláusulas contratuais firmada com o consumidor. Cláusula esta presente em um contrato tácito, firmado no momento em que o consumidor ingressa dentro do estabelecimento comercial, que pode ser provado por diversas formas: filmagem da câmara de segurança, ticket de ingresso no estacionamento, testemunhas, comprovante de compras.

E ocorrendo o evento criminoso, que é o responsável pela indenização? Primeiramente, o Shopping Center, pois foi ele quem atraio o consumidor para o seu interior. Entretanto, a loja ali instalada e que foi motivadora do incidente não pode ser esquecida, ela tem culpa concorrente, ou seja, responde junto com o primeiro. Para tanto, deve-se comprovar a ligação entre o “assalto”, a loja e o dano sofrido pelo consumidor.

Dano esse que não necessariamente precisa ser material. Ou seja, o consumidor não precisa comprovar que teve algum bem roubado ou que algum bem seu foi destruído ou inutilizado, ou mesmo que sofreu algum dano físico. Os danos psíquicos e morais decorrentes do evento também são passíveis de indenização, nos termos do direito do consumidor. O trauma deixado por uma situação de stress em decorrência de uma ação criminosa também gera o direito a indenização, desde que, obviamente, se comprove a relação entre o trauma e o evento.

Por fim, para que o consumidor exerça contra o Shopping Center, ou mesmo contra o lojista – fornecedores, o seu direito a indenização decorrente do evento criminoso não precisa que comprova que efetivamente tenha consumido algo. Basta que comprove que no momento do incidente ele estava no local, o que já o torna consumidor, não de algum produto, mas do serviço segurança.

Dessa forma, deve-se ter em mente que a segurança nos Shoppings Centers não é somente uma cortesia ou mesmo uma benevolência deste, mas uma obrigação em virtude de sua própria natureza. Por este motivo, cabe a este tipo de estabelecimento comercial buscar novas técnicas e práticas que evitem o não cumprimento do serviço de segurança.

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