Fusão de empresa do Sistema Financeiro Nacional – A quem compete fiscalizar?
O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica é a autarquia reguladora do setor econômico e tem como principal atribuição a fiscalização e coibição de atos praticados pelos empresários que podem levar a concentração e mercado, tais como fusões, incorporações, carteis, entre outros.
Competência do CADE
A sua competência antes regulada pela Lei n. 8.884/1994, está atualmente prevista na Lei n. 12.529/2011, que Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da ‘propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Recurso Extraordinário n. 664.189
Entretanto, o julgamento no dia 01.07.2014 do Recurso Extraordinário n. 664.189 – Distrito Federal, pelo Ministro Dias Toffoli, pode fazer parecer o contrário, visto que o dispositivo determina:
“Ante o exposto e acolhendo as ponderações ministeriais que são utilizadas também como razões de decidir (fls. 959/961), nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco de Crédito Nacional S/A e outro e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.”
Digo pode parecer, pois a competência ainda é para a apreciação dos atos de concentração do CADE. Essa afirmação é categórica.
A discussão iniciou quando o Banco de Crédito Nacional S.A. e o Banco Bradesco ingressaram na Justiça Federal do Distrito Federal com mandado de segurança com pedido liminar contra o Ato de Concentração nº 08012.002381/2001-23, em que o Cade aprovou a operação de constituição e o desfazimento da joint-venture formada pelos Impetrantes.
Em primeira instância, o juiz desconstituiu o ato do presidente do Cade. A autarquia protestou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, sob o argumento de que a Lei Bancária n 4.595/64 e a Lei Antitruste n. 8.884/94 devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas.
Inconformados com a decisão o BCN e o Banco Bradesco recorreram para o STJ.
Acordo
Entretanto, antes do julgamento do Recurso Especial, em 09.12.2008, o CADE, Banco Central do Brasil – BACEN, o Banco de Crédito Nacional e o Banco Bradesco fizeram um formularam acordo. Neste reconhecem que ambas as instituições autárquicas reguladoras tem papel específico de procedimentos, sendo do Banco Central apreciar a operação analisando o risco no sistema financeiro e o CADE analisa a questão concorrencial das operações.
Desta forma, caso a operação afete o sistema financeiro caberá somente ao Banco Central a determinação da decisão. Se a operação não ofereça risco a este, será analisada, primeiramente, pelo BACEN e posteriormente pelo CADE.
Ignorando o acordo e focando o ordenamento jurídico, em agosto de 2010, a Ministra do STJ Eliana Calmon enquanto as normas da Lei 4.595/64 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é do Banco Central.
Contra essa decisão ambas as partes interpuseram Recurso Extraordinário ao STF que foi negado seguimento no último dia 01.07, sob o fundamento de que não há matéria constitucional a ser questionada. Trata-se de material meramente legal, o que afasta a competência do STF.
Em resumo, atualmente, se os empresários que praticarem o ato de concentração de mercado estiver ligado ao sistema financeiro nacional a competência para apreciação dos atos é do Banco Cental e não do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.