Aspectos Gerais sobre a Governança Corporativa

Governança Corporativa

A governança corporativa é uma prática enquadrada dentro na teoria da sustentabilidade e responsabilidade corporativa que, apesar de nascer na seara das ciências administrativas, tem grande correlação com as ciências jurídicas, devendo ser estudas também por estas. Isso porque, o modo de pensar o gerir empresarial interfere diretamente nas relações jurídicas privadas empresariais, a exemplo, as relações de poder entre os sócios e entre estes e os gestores sociais.

Elas são um conjunto de “ações e procedimentos que a Alta Administração de uma corporação imprime para que ela seja adequadamente governada, atendendo os objetivos dos acionistas da organização”[1]. E se diferencia da governança societários por referir-se esta “ao relacionamento entre os acionistas, que precisam eleger nas Assembléias Gerais da empresa os Conselheiros, representantes maiores para exercer de forma eficiente a Governança Corporativa, dentro dos dispositivos legais estabelecidos”[2]. Em comum, ambas as práticas se relacionam na composição do poder dentro de uma sociedade empresarial.

Modelos de Governança Corporativa

Desta forma, a Governança Corporativa é, segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, o “sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos ter proprietários, Conselho de Administração, Diretoria e órgãos de controle”[3]. E se divide em dois principais modelos:

  • Outsider System ou modelo sharehold que se caracteriza por ter uma grande quantidade de acionistas pulverizados e tipicamente fora do comando diário das operações da companhia – privilegia os interesses dos acionistas, e tem como  foco na maximização do retorno para os acionistas (shareholder oriented). Esse sistema é adotado principalmente nos Estados Unidos e na Inglaterra.
  • Insider System ou stakeholder que se caracteriza por ter uma grande quantidade de acionistas tipicamente no comando das operações diárias diretamente ou via pessoas de sua indicação. Isso faz com que se adote uma visão mais abrangente, alcançando aspectos de responsabilidade social da empresa e seu relacionamento com uma gama bastante ampla de envolvidos. Este é adotado principalmente pela Europa Continental e Japão.

Independente do sistema, a Governança Corporativa deve ser exercida através da adoção de práticas, ou estatutárias ou obrigatórias para operar em mercado de investimento, como por exemplo o Mercado de Balcão no Brasil. Essas práticas podem ser preventivas ou repressivas, se destacando as seguintes:

Entre as práticas preventivas merece destaque:

  • Acordo de Acionistas: segundo Gustavo Tepedino[4] “os acordos de acionistas dirigem-se, precipuamente, à tutela de interesses individuais dos contratantes, notadamente à proteção do investimento realizado pelo acionista minoritário, que, na ausência do ajuste, e afora a proteção mínima que lhe vem assegurada por lei, restaria inteiramente submetido às decisões do acionista controlador”.
  • Tag Along: que segundo Alexandre Di Miceli de Silveira[5] “é a extensão parcial ou total, a todos os demais sócios da empresa, das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle de uma sociedade”.
  • Comply or Explain: que “Ocorre quando a adesão a um determinado código de governança não é obrigatório, porém, por outro lado, as empresas são obrigadas a divulgar publicamente quais recomendações do código em questão elas seguem e quais não cumprem” [6].
  • Shark Repellents: são medidas que os sócios ou acionistas podem tomar diante de uma tentativa hostil de controle. Estas ocorrem quando em uma oferta pública de ações ou de quotas determinada sociedade ou grupo de sociedades passam a ser majoritários em relação ao capital votante, contra a vontade dos demais sócios.
  • Staggered Board: que segundo Carlos Martins Neto[7] “Esse mecanismo tem por objeto dificultar a troca de comando de uma companhia por eventual adquirente do controle e consiste em alterar o período de mandato dos membros do conselho de administração”.
  • Supermajority rules: que é a criação de “um quorum qualificado bastante elevado para a deliberação de certas matérias, tais como a fusão da companhia com outra sociedade e a alienação de ativos relevantes” [8].
  • Accelerated loans: “consiste na inserção, nos principais contratos de empréstimo e financiamento celebrados pela companhia, de cláusula determinando o vencimento antecipado das dívidas caso o controle da companhia seja adquirido por intermédio de uma oferta hostil” [9].
  • Golden Parachutes: que para Carlos Martins Neto[10] é “A tática de fabricar ‘paraquedas da ouro’ para a alta administração da companhia consiste na inclusão, no contrato de trabalho dos principais executivos, de cláusula prevendo altas compensações financeiras caso a companhia seja alvo de uma tomada hostil de controle”.

Já as práticas repressivas são:

  • Greenmail: que é a possibilidade de “recompra de ações de emissão da companhia de titularidade de um determinado acionista (ou grupo de acionistas), com o pagamento de um prêmio por elas. Assim, a companhia alvo de um takeover já em curso recompraria, do potencial novo controlador, as ações por ele adquiridas no âmbito da oferta hostil, pagando por elas um preço que carrega embutido um prêmio substancial, entendendo que essa medida faria com que o potencial novo controlador desistisse do takeover.” [11]
  • Pac-man Defense: que segundo Carlos Martins Neto[12] “tem aplicação quando uma oferta hostil é realizada por uma outra companhia, e nada mais é do que um contra-ataque da companhia alvo do takeover, que, ao ser informada da oferta pelas ações de sua emissão, formula uma oferta pelas ações da companhia que realizou a oferta inicial por suas ações”.
  • White Knights: ocorre quando “A administração de uma companhia que está sendo alvo de uma tentativa de tomada hostil do controle pode sair à procura de um white knight, isto é, de um terceiro para realizar uma oferta concorrente à do primeiro ofertante, mais atrativa tanto para a administração quanto para os acionistas da companhia alvo” [13].
  • White Squire: Carlos Martins Neto[14] afirma que nesta tática, a intenção é “encontrar um investidor estratégico para subscrever ações de seu capital em uma emissão de novas ações”.
  • Crown Jewel Defense: “Também conhecida como ‘venda da jóia da coroa’, essa forma de defesa consiste na venda imediata, para terceiros, de um ativo valioso da companhia que seja relevante para o possível adquirente do controle que já tenha iniciado uma tentativa de takeover, de forma a tornar a companhia uma alvo desinteressante para este último” [15].
  • Poison Pill: que para Carlos Martins Neto[16] tem como princípio básico “tornar a conclusão da tomada do controle extremamente onerosa para o adquirente, de forma a desestimulá-lo de continuar sua empreitada”.

Referências:

INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. 4. ed. São Paulo: IBGC, 2009.

MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

RODRIGUES, José Antonio. Dilemas na Gestão Corporativa. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2003.

SILVEIRA, Alexandre Di Miceli de. O que é Tag Along?. Disponível na internet em: < http://www.ibgc.org.br/PerguntasFrequentes.aspx>. Acesso em: 05 mar. 2012.

TEPEDINO, Gustavo. Ruptura da Affectio Societatis e seus efeitos sobre os Direitos previstos em Acordo de Acionistas. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 4, jan./jun. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.


[1] RODRIGUES, José Antonio. Dilemas na Gestão Corporativa. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2003, p. 07.

[2] RODRIGUES, José Antonio. Dilemas na Gestão Corporativa. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2003, p. 07.

[3] INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. 4. ed. São Paulo: IBGC, 2009, p. 19.

[4] TEPEDINO, Gustavo. Ruptura da Affectio Societatis e seus efeitos sobre os Direitos previstos em Acordo de Acionistas. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 4, jan./jun. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 242.

[5] SILVEIRA, Alexandre Di Miceli de. O que é Tag Along?. Disponível na internet em: < http://www.ibgc.org.br/PerguntasFrequentes.aspx>. Acesso em: 05 mar. 2012, p. 01.

[6] SILVEIRA, Alexandre Di Miceli de. O que significa a prática Comply or Explain?. Disponível na internet em: < http://www.ibgc.org.br/PerguntasFrequentes.aspx>. Acesso em: 05 mar. 2012, p. 01.

[7] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p 46.

[8] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 47.

[9] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 48.

[10] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 49.

[11] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 50.

[12] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 51.

[13] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 52.

[14] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 52.

[15] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 53.

[16] MARTINS NETO, Carlos. Dispersão Acionária, tomada Hostil de Controle e Poison Pills: breves reflexões. Revista Semestral de Direito Empresarial. N. 5, jul./dez. 2009. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 55.

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