Novas regras para o Contrato de Franquia

As franquias são coisas que todos conhecemos. Quando circulamos pelas cidades, nos deparamos o tempo todo com franquias. Essas são decorrências do contrato de franquia que é a associação de uma série de obrigações:

  • a cessão do uso de uma marca conhecida e que já tem uma estabilidade no mercado;
  • a transferência do know how ou conhecimento do negócio, que deve obrigatoriamente ser passado ao franqueado pelo franqueador;
  • direitos de distribuição exclusiva ou não de produtos ou serviços vinculados à marca.

A junção dessas três relações culmina no contrato de franquia que é atualmente regulado pela Lei n. 8.955/94. Entretanto, no dia 06 de novembro de 2019 foi aprovado na Plenária do Senado Federal o Projeto de Lei n. 219/2015 que revoga a atual lei e prevê mudanças para o setor. O PL aguarda sanção presidencial para entrar em vigor.

Abaixo trago um quadro comparativo entre a Lei n. 8.995/94 e o PL n. 219/2015, mas adianto que as principais mudanças sobre o contrato de franquia são a possibilidade de entes públicos como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serem franqueados, a possibilidade de sublocação entre franqueador e franqueado, inclusive com valor de aluguel maior do que o da locação inicial, e o reconhecimento da franquia internacional.

  Lei n. 8.955/94 PL n. 219/2015 Senado Federal
Conceito de Franquia Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, se caracterize relação de consumo ou vínculo empregatício, seja em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Franquia onde o franqueado seja um ente público   Art. 2º, § 2º A franquia pode ser adotada pela empresa estatal, privada ou por entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

Art. 8º – As empresas públicas, as sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar a franquia, observando o disposto nessa Lei e na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber ao procedimento licitatório.

Obrigatoriedade de entregar o COF antes da assinatura do contrato de franquia ou do pagamento de qualquer taxa Tem previsão nos artigos 3º e 4º, com antecedência mínima de 10 dias. Tem previsão nos artigos 3º e 4º, com antecedência mínima de 10 dias.
Apresentação do COF no caso de franquia por ente público   Art. 8º, […]

§ 1º A adoção do sistema de franquia pelas entidades citadas no caput deverá ser precedida de oferta pública, mediante a publicação, pelo menos anualmente, em um jornal diário de grande circulação no Estado onde será oferecida a franquia.

§ 2º A Circular de Oferta de Franquia adotada pelas entidades mencionadas no caput deverá indicar, além dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei, os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador.

Punição para não apresentação do COF ou omissão ou falseamento de informações Art. 4º, parágrafo único e Art. 7º –  o franqueado, diante desta situação, pode exigir a anulabilidade do contrato com a devolução das taxas pagas. Art. 4º, parágrafo único e Art. 6º –  o franqueado, diante desta situação, pode exigir a anulabilidade do contrato com a devolução das taxas pagas.
Forma do contrato de franquia Art. 6º – forma escrita e na presença de 02 testemunhas.  
Ação revocatória por parte do sublocador franqueado   Art. 5º – tem a previsão de que, havendo sublocação do franqueador para o franqueado, ambos são legítimos para ingressar com a ação revocatória prevista na lei de locação não residencial.
Possibilidade de valor de aluguel maior no caso de sublocação   Art. 5º, parágrafo único – há autorização expressa de que o contrato de sublocação pode ter valor superior ao valor da locação, reconhecendo o valor agregado da franquia.
Reconhecimento de franquias internacionais   Art. 9º Os contratos de franquia cujos efeitos se produzam exclusivamente no território nacional serão regidos pela legislação brasileira, enquanto no caso de contratos internacionais de franquia, os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

§ 2º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, ambas as partes deverão constituir e manter representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso.

Previsão de foro arbitral para os contratos de franquia   Art. 9º, § 3º As partes poderão, também, eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

 

O PL, assim como a Lei n. 8.955/94, como observado propõe uma regulamentação mínima para o setor, presando pela liberdade contratual e a autonomia entre as partes privada e iguais entre si.

Quais os impactos que o PL terá sobre o setor ainda é indefinido, pois como ainda está pendente de sanção presidencial, sempre há a possibilidade de veto.

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Sobre a Autora:

 

Nadialice Francischini de Souza.

Advogada. Docente. Doutora em Direito pela UFBA, na linha de Relações Sociais e Novos Direitos, estudando a Governança Corporativa e o Direito de Propriedade.

 

 

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