Proteção patrimonial: separação total de bens x constituição de offshore e fundações privadas
As pessoas estão cada vez mais se preocupando com a sua situação patrimonial e a proteção desse patrimônio e, nessa busca, muito acabam se deparando com o regime de separação total de bens e se agarrando a ele como se fosse a solução total para os seus problemas.
Ocorre que não!
Como já escrevi anteriormente, no texto: “A falácia do casamento com separação total de bens» e que tem suscitado muitas dúvidas, esse regime conjugal somente protege o patrimônio em um eventual divórcio. Para o divórcio sim, ele tem efetividade e cada cônjuge sai com o seu patrimônio.
Entretanto, quando envolve o falecimento há muitas discussões e mudanças de posicionamento por parte das turmas do STJ, a fim de reconhecer que o regime de separação total de bens não opera efeitos com o advento da morte. Nesse sentido, cabe observar o julgado baixo da Terceira Turma, publicado em 26/08/2016, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 1.845 E 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL DE BENS. REGRAMENTO VOLTADO PARA AS SITUAÇÕES DE PARTILHA EM VIDA. NÃO ULTRATIVIDADE.
1. Afasta-se de alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido quando o Tribunal de origem tiver adotado fundamentos adequados e suficientes para amparar sua conclusão, sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia.
2. A definição da ordem de vocação hereditária é competência atribuída ao legislador, que, no novo Código Civil, erigiu o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
3. O regime de bens entre os cônjuges, contratado por meio do pacto antenupcial, extingue-se com a morte de um dos contratantes, não podendo produzir efeitos depois de extinto.
4. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
Desta forma, o cônjuge será herdeiro e a vontade de não comunicação do patrimônio ou de que o patrimônio fique integralmente para os filhos, não terá nenhum efeito.
Uso das offshores
Entretanto, poucas pessoas desconhecem que as sociedades patrimoniais, principalmente com interligação às offshores, são institutos ideais para a proteção patrimonial e evitar ou diminuir sensivelmente as chances de comunicação dos bens. Isso porque, elas não atendem ao regime de família e sucessões, mas sim ao do direito empresarial que tem regras mais rígidas à vontade das partes.
No direito empresarial, a vontade do sócio – para as sociedades – ou do membro – para as EIRELIs – é determinante para a formação e bom andamento da atividade empresarial e é preponderante sobre outras.
Dessa forma é totalmente possível constituir uma sociedade patrimonial, sendo que essa irá adquirindo o patrimônio – bens e direitos, como marcas e direitos de autor – e indicar quem serão os sucessores dessa sociedade, assumindo, como consequência toda a administração e renda oriundo desse patrimônio.
Uso das fundações privadas
Outro instituto ainda menos conhecido pelas pessoa, é o uso de fundações privadas.
No Brasil não é permitido a criação de fundações com a finalidade privada, mas somente com finalidade social. Entretanto, há países, principalmente europeus, em que esse tipo de pessoa jurídica é muito comum e justamente foram usados ao longo dos anos com a finalidade de evitar a sucessão por pessoas que os proprietários dos bens não desejavam ou mesmo evitar que os sucessores dilapidem o patrimônio.
A ideia da fundação privada tem como conotação a criação de uma pessoa jurídica que administrará e será proprietária de determinado patrimônio e as pessoa que o benfeitor direcionou como sendo beneficiária da fundação deve preencher determinados requisitos preestabelecidos a fim de obter a renda.
Dessa forma, é assegurado que os sucessores poderão usufruir dos bens, mas sem dilapidar, além de poder escolher quem serão os beneficiários.
Desta forma, é possível dizer que necessitamos sair do óbvio quando a finalidade é a busca pela proteção patrimonial. Em um mundo globalizado, é possível buscar em outras jurisdições institutos que melhor se adéquem as nossas necessidades e expectativas.