Artigo de Aluno Convidado sobre a EIRELI

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Essa semana aqui no meu Blog de Direto Empresarial tenho o orgulho de apresentar o trabalho de um aluno Jaivan Dantas de Moraes, bacharel em Direito pela UNIRB, Alagoinhas, já aprovado na prova da OAB, e que está seguindo os passos do Direito Empresarial, sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Espero que aproveitem o artigo abaixo e que o mesmo sirva de incentivo para que outros alunos ou não enveredem pelo caminho da produção acadêmica e participem do Concurso de Ensaios Jurídicos sobre o Projeto do Novo Código Comercial, que estou promovendo aqui no Blog.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada 

Autor: Jaivan Dantas de Moraes

1 INTRODUÇÃO

A economia é impulsionada por vários fatores fundamentais ao desenvolvimento de um país. A atividade empresarial constitui o principal elemento que a alimenta, nutrindo toda ou a maior parte da base recursal financeira necessária a estabilização do setor econômico.

A fomentação de uma atividade econômica envolve riscos consideráveis, seja em relação aos sócios de uma sociedade empresária, seja relativamente a um empresário individual.

O empresário individual sofria, no quadro jurídico anterior à Lei nº 12.441/2011, um risco maior na fomentação de sua atividade econômica. Isto acontecia porque o empresário individual era a própria pessoa física ou natural, vale dizer, o comerciante singular, respondendo, via de consequência, pelas obrigações assumidas, com seus bens, sem que houvesse a mensuração ou delimitação de seu patrimônio em relação ao risco no desempenho de suas atividades mercantis. Existia, portanto, um padrão de ilimitabilidade de seus bens em direção à atividade fomentada, gerando forte insegurança no desempenho comercial, além de proliferar fraudes, como a ocultação de patrimônio pelo empresário individual, a aquisição de bens em nome de terceiro, dentre outras.

Finalmente, a Lei 12.441, de 12 de julho de 2011, criou o instituto da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a fim de possibilitar àqueles interessados em criá-la maior conforto na desenvoltura de uma determinada atividade mercantil. Imprimiu profundas modificações no setor empresarial, inclusive conferindo-lhe natureza jurídica diversa daquela ínsita ao empresário individual.

2 DIREITO COMPARADO

A Lei 12.441/2011 foi inspirada no direito alienígena. Vários países europeus admitem, há muito tempo, a constituição de sociedade empresária formada por apenas uma pessoa.

A Alemanha admitiu esta espécie de sociedade em 1980, pelo documento legal denominado GmbH-Novelle. Posteriormente, a França aderiu ao modelo alemão, passando a admitir a constituição de sociedade limitada composta por uma ou várias pessoas, também denominada (no caso daquela integrada por uma pessoa) de empresa unipessoal de responsabilidade limitada.

A Itália, por sua vez, editou o Decreto-lei nº 88/93, o qual criou a sociedade de responsabilidade limitada por um só sócio. Em 1995, o instituto invadiu a seara jurídica da Espanha que editou a Lei nº 02/1995, criando a mesma espécie de sociedade.

Na América latina, diversos países já aderiram ao programa de criação deste tipo de sociedade, destacando-se Paraguai, Peru e Chile. Agora o Brasil, por meio da Lei 12.441/2011.

3 A LEI 12.441/2011

A Lei 12.441/2011 registrou profundas alterações no direito empresarial brasileiro, mormente no ponto em que cuida da matéria em apreço. Procurou reformular a ideia de empresário individual, atribuindo-lhe um modelo a ser seguido por aqueles que cumprissem determinados requisitos estabelecidos legalmente.

Inicialmente, convém frisar que na pauta da normatividade civil, empresário individual não é considerado pessoa jurídica. “A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para efeito do imposto de renda”, conforme ensinamento pedagógico de Rubens Requião[1].

A disciplina atual modificou este estado em parte. A Lei 12.441/2011 além de criar a empresa individual de responsabilidade limitada, fez por adicioná-la ao rol das pessoas jurídicas de direito privado. Eis a redação ipsis literis do art. 44, VI do Código Civil Brasileiro:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

[…]

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Além disso, acrescentou o Título I-A ao Livro II do Código Civil, no qual regula a matéria. Finalmente, conferiu nova redação ao art. 1033, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

As regras inerentes ao registro desta pessoa jurídica estão disciplinadas na Instrução Normativa 117, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

As empresas individuais de responsabilidade limitada são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por uma única pessoa natural, cuja responsabilidade desta está limitada ao valor do capital integralizado. Significa dizer que o patrimônio individual do titular de uma empresa desta natureza é inconfundível com o acervo patrimonial dela, ressalvada, na forma da lei, situação caracterizadora da desconsideração da personalidade jurídica. Este último evento pode acontecer porque, de acordo com o art. 980-A, do Código Civil, às empresas individuais são aplicáveis as normas reguladoras das sociedades limitadas.

Para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada, a lei reclama o preenchimento de três requisitos: o primeiro diz respeito ao capital social; o segundo refere-se ao elemento gráfico definidor desta modalidade empresarial; e o terceiro disciplina a participação do titular em outras sociedades. Merece análise separada cada um deles.

1) Quanto ao capital social: segundo o art. 980-A, do Código Civil, o capital social não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente à época da constituição da empresa. O titular dele somente pode ser uma pessoa natural, além de obrigar-se a integralizá-lo completamente. A empresa individual também poderá resultar da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (art. 980-A, § 3º, do Código Civil).

2) Quanto ao elemento gráfico: Nos termos do art. 980-A, § 1º, do Código Civil, “o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão ‘EIRELI’ após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada”, à semelhança do que acontece com as sociedades limitadas cuja “sigla” utilizada após denominação da pessoa é LTDA.

3) Quanto à participação do titular em outra sociedade: O titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa desta modalidade (art. 980-A, § 2º, CC). Vale dizer, a proibição incide sobre a possibilidade de constituição doutra pessoa jurídica desta natureza. Nada impede sua participação em outro tipo de sociedade, como nas sociedades anônimas, limitadas, simples, cooperativas, etc.

Além disso, “poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional”, consoante anuncia o art. 980-A, § 5º, do Código Civil.

Finalmente, merece destaque uma situação interessante: o tema referente à dissolução das sociedades, nos termos preconizados pelo art. 1033, do Código Civil.

Aduz o inciso IV deste dispositivo infraconstitucional que um dos motivos ensejadores da dissolução de uma sociedade empresária é a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Ante o novo quadro inaugurado pela Lei 12.441/2011, fez-se necessário modificar o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, para que nele se fizesse constar que na hipótese de uma sociedade declinar-se à dissolução, tendo como elo motivador a ausência de pluralidade de sócio, caso “o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis,a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.133 a 1.115 deste Código”, não se lhe aplica a medida esculpida no art. 1033, IV, do Código Civil.

4 CONCLUSÃO

Com a criação deste novo instituto jurídico, a atividade empresarial tornou-se mais motivada, mormente quando se trata do pequeno empresário, daqueles que investem pequenas somas de capital no desenvolvimento de atividade econômica.

É importante ressaltar, a título de esclarecimento, que pela leitura do parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil c/c o art. 980-A, do mesmo diploma, o empresário individual não deixou de existir. Existe apenas a possibilidade de uma pessoa criar uma empresa individual, com o propósito de não colocar em risco seu patrimônio pessoal. O art. 980-A é bem taxativo quando exige que o mínimo do capital para constituição de uma sociedade individual de responsabilidade limitada não poderá ser inferior a 100 (cem) salários mínimos. Logo, ninguém poderá fundá-la ostentando um capital inferior a este.

Espera-se com o implemento desta nova modalidade de atividade empresarial que o setor econômico do país possa avançar, de sorte a melhorar copiosamente a vida social, bem como as pessoas possam sentir-se mais seguras ao ingressar no ramo mercantil.

5 REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2010.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. 1º v. 2010.

NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. A Nova Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; Memórias Póstumas do Empresário Individual. Revista 56, EMERJ, p. 215 a 234, out-dez, 2011.

Informativo Junta Comercial do Rio de Janeiro, ano 03, nº 43, 2012.


[1] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. 1º v. 2010. Pg. 110

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