Tratamento Odontológico tem garantia?

Texto escrito por Livete Queiroz

Quem, nunca ouviu de um paciente, o seguinte: quanto custa doutor? Tem garantia de quanto tempo? Esse questionamento é comum, porém, como garantir um serviço onde o profissional não tem o controle? Como por exemplo, um tratamento periodontal, onde o resultado positivo depende mais do paciente do que do dentista, ou uma restauração em resina composta, num paciente com hábitos parafuncionais como o bruxismo, o apertamento, a oncofagia, etc. São muitos os procedimentos odontológicos que, requerem do paciente um comportamento diferenciado, ou mudanças de hábitos bucais deletérios, para que o resultado seja satisfatório.

É bom ressaltar que, a Odontologia não é uma ciência exata, contudo, esse fato, não exime o profissional de exercer o seu ofício com zelo, eficiência, prudência e ética, podendo o mesmo, responder juridicamente, se atuar com a inobservância desses cuidados.

A Responsabilidade Civil do Cirurgião Dentista é regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, ela pode ser subjetiva ou objetiva. Na responsabilidade civil subjetiva é necessário haver a figura do dolo, ou da culpa (negligência, imprudência e imperícia) e na responsabilidade civil objetiva, basta haver a conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano.

Frise-se que, para se falar em responsabilidade é necessário à ocorrência de um dano, que pode ser material ou moral e para que haja a reparação desse dano, independente do fundamento da responsabilidade (subjetiva ou objetiva) é imprescindível uma investigação para comprovar se houve a culpa do profissional. 

OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os Dentistas são profissionais liberais  considerados prestadores de serviços. O contrato de prestação de serviços odontológicos, pode ser de meio ou de resultado, a obrigação de meio é aquela, onde o profissional se compromete a empregar de forma diligente, todos os meios e recursos possíveis, para conduzir da melhor forma o tratamento do paciente mas, o resultado satisfatório, não depende apenas dos seus esforços e conhecimentos,  está atrelado à diversos fatores, como por exemplo, as condições clínicas pré existentes do paciente e os cuidados que o mesmo deve adotar durante e pós tratamento. 

A obrigação de resultado é aquela, onde o profissional se compromete, a atingir um resultado positivo, é o que ocorre por exemplo, em procedimentos estéticos, onde o paciente busca a beleza, a correção de uma insatisfação corporal, e o profissional promete realizar esse sonho.

Na hipótese de um litígio, quando houver a insatisfação do paciente pelo resultado do seu tratamento, o mesmo deve provar judicialmente, se houve a culpa do profissional na execução do serviço realizado, se a prova for concreta, resta ao profissional refazer o serviço, sem ônus para o paciente, ou alternativamente, devolver o valor pago pelo serviço, lembrando que, um acordo, é melhor do que uma briga judicial, e a odontologia pela sua peculiaridade, até hoje causa polêmica nos tribunais, alguns juízes entendem que a obrigação contratual do cirurgião dentista é de meio, outros entendem que é de resultado, na dúvida, melhor não apostar… 

O ERRO DE DIAGNÓSTICO

Vale lembrar que, grande parte do insucesso de um tratamento odontológico, decorre do erro no diagnóstico, daí a necessidade e obrigação que o profissional tem em realizar uma boa anamnese, para conhecer o histórico clínico do paciente, a queixa principal, os sinais, os sintomas, diagnosticar e planejar corretamente o tratamento.

É inconcebível, uma má condução terapêutica, por negligência, imprudência ou imperícia do profissional, que tem a obrigação de manter-se atualizado, estudar cada caso e conduzir o tratamento da melhor maneira com a anuência do paciente, para isso é necessário uma relação clara, pautada na confiança e nas informações passadas pelo paciente.

PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO DO PACIENTE

O prontuário é um documento obrigatório e um instrumento de defesa muito importante, tanto para o profissional, quanto para o paciente, nele deve conter todos os achados clínicos, informações, exames, atestados, recomendações pré e pós procedimentos, prescrições medicamentosas, radiografias, fotografias, diagnóstico, prognóstico, alternativas e planos de tratamentos, evoluções do tratamento, faltas do paciente, TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido), contrato de prestação de serviço, termo de alta Odontológica.

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

A relação entre dentista e paciente, tem evoluído tanto quanto a tecnologia na área da saúde, hoje, o paciente é mais informado, curioso e questionador, que o paciente passivo de anos atrás mas, há de se considerar que, por mais informado que seja, o paciente ainda é leigo do ponto de vista odontológico, portanto, cabe ao profissional, a obrigação de esclarecer o procedimento terapêutico para o paciente, com linguagem clara, evitando termos técnicos, não deixar dúvidas ou omissões. Nesse documento, deve constar o diagnóstico, as alternativas de tratamento, método escolhido pelo paciente, os riscos, os benefícios e os cuidados pós tratamento.

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CONCLUSÃO

A Odontologia não é uma ciência exata, grande parte dos serviços odontológicos são obrigação de meio, onde fatores adversos podem interferir no resultado satisfatório do tratamento, portanto, cabe ao profissional diagnosticar corretamente, executar o serviço contratado pelo paciente com confiança, comprovação científica e dentro de todos os protocolos estabelecidos para um resultado satisfatório, GARANTIR a qualidade dos seus serviços, mas não o resultado, considerando às adversidades que possam ocorrer durante e após o tratamento, esclarecer o paciente sobre os riscos e cuidados que devem ser adotados, documentar-se conforme determina a lei e o código de ética, colocar-se à disposição para sanar quaisquer eventos indesejados, sem prejuízo para nenhuma das partes: Profissional e paciente, partindo do pressuposto que deve haver uma relação  de boa fé entre ambos.

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REFERÊNCIAS:

  • BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 12/9/1990.
  •  BRASIL. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF); 11/1/2002.
  • França G V. Medicina Legal. 11º edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.

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