Ano Novo, Simples Novo! Arrecadação tributária.
Texto escrito por nosso colaborador Luana Pimentel, auxiliar contábil na empresa Pimentel Contabilidade, acadêmica de Direito da UNIJORGE.
Simple Nacional
Iniciado 2018, as novas regras instituídas pela LC n.º 155/2016 começam a vigorar para os optantes do Simples Nacional. A vida empresarial das empresas enquadradas nesse regime de arrecadação tributária facultativo passará por ajustes importantes na tentativa de equilibrar algumas desigualdades pretéritas da sua criação.
Precipuamente, a alteração mais emblemática da nova lei foi o aumento do faturamento da empresa, que de 3,6 milhões anual passou ao teto de 4,8 milhões. Vale ressaltar que, apesar desta regra vigorar nesse novo ano, o art. 79-E da referida lei complementar tratou de permitir a permanência da empresa de pequeno porte no Simples Nacional que excedeu o antigo teto de R$ 3,6 milhões até o limite de R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2017.
Nesse diapasão, diante do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, os impostos e contribuições arrecadados mediante DAS são o IRPJ, ISS, ICMS, CPP, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e ISS. Ocorre que, por força do art. 13-A da LC 155/2016, o ICMS e o ISS não estão atrelados ao novo teto de faturamento, devendo o recolhimento ser realizado isoladamente destes tributos caso a atividade ultrapasse o patamar de R$ 3,6 milhões no conjunto dos últimos 12 meses.
Um ponto positivo da novatio legis é a utilização do meio eletrônico para facilitar a sistemática do microempreendedor individual – MEI, pois este poderá informar eletronicamente o pedido de baixa, dispensando a comunicação a órgãos da administração pública, conforme art. 18-A, §16-A. Na hipótese de fraude do registro por terceiros, o pedido de baixa deverá ser feito exclusivamente por meio eletrônico e retroagirá a data de registro do MEI, não havendo exclusão de ofício, salvo se não houver esta comunicação, não sendo mais verificados os efeitos do art. 29, § 1º da LC 123/2006. Dessarte, ainda sobre o MEI, a legislação ampliou a sua definição, possibilitando que seja assim considerado, além da definição do art. 966 CC/02, “o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural”.
Novas atividades do Simples Nacional
Outrossim, a reforma ocorrida também se refere a ampliação de novas atividades que poderão optar pelo Simples Nacional, são elas: podologia, odontologia, psicologia, auditoria, enfermagem, acupuntura, entre outras, constantes no art. 18, § 5o-B. Além do mais, também foram permitidas as micro e pequenas vinícolas, destilarias, cervejarias e produtores de licores a mesma faculdade de recolhimento pelo regime, desde que sejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Nesse mesmo segmento, sobre as atividades permitidas no simples, houve uma abordagem inovadora para os segmentos que utilizam parcerias disciplinadas pela legislação civil, como barbeiros, cabelereiros, manicures, esteticista, pedicure, depilador e maquiador. Ocorre que, o montante destinado ao profissional, não será recolhido pela empresa, ou seja, haverá tributação apenas no valor líquido. Isto posto, esta inovação trazida oportunizará uma forma mais equilibrada de exploração da atividade empresarial.
Além das alterações supramencionadas, o ápice das novas regras é em relação às alíquotas e anexos. As alíquotas serão progressivas, onde a depender do faturamento da atividade, o percentual será maior. Houve também a redução drástica das faixas de faturamento de vinte para seis.Mais uma vez, é acertada a opção do legislador em acolher uma forma mais justa de tributação.
Em relação aos anexos, houve a extinção do anexo VI, onde as atividades passaram a pertencer ao novo anexo V, pois suas antigas atividades foram remanejadas para os anexos III e IV. Dessa forma, os cinco anexos foram divididos, sendo os anexos III, IV, V para serviços, o anexo II para indústria e o anexo Iparacomércio.
Fator R
Outra novidade que vale a pena tratar é sobre o “Fator R”. Este possibilita a definição do enquadramento de algumas atividade nos anexos III, se a folha de salário representar um percentual igual ou superior a 28% da receita bruta dos últimos 12 meses, ou caso seja inferior a 28%, será enquadrado no anexo V. Isso possibilita que a depender do desenvolvimento da atividade empresária, seja verificada uma tributação menos onerosa permitindo o crescimento e a geração de empregos.
Por fim, as mudanças ocasionadas pela LC 155/2016 merecem atenção, sendo necessário observar a aplicação na realidade empresária, entretanto se mostra convidativa e benéfica as alterações, mostrando-se equidista na forma de tributar.