A pessoa jurídica como membro único da EIRELI
A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Individual, pessoa jurídica unipessoal, foi criada em 2011, através da Lei n. 12.441, que alterou o artigo 44 do Código Civil e acrescentou o artigo 980-A ao mesmo diploma.
A época da sua criação, muita discussão foi travada sobre seus elementos, principalmente sobre quem poderia ser seu membro, quem teria a capacidade jurídica para integrar. Uma das discussões é se a pessoa jurídica poderia ser membro.
O artigo 980-A do Código Civil não trouxe nenhuma restrição, ao contrário, ele dispõe que a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social. Ele não especifica quem é que deve ser a pessoa, se física ou se jurídica.
Na contramão do quanto previsto no Código Civil, o DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, emitiu o Manual de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI onde, no item 1.2.10 – CAPACIDADE PARA SER TITULAR, determinada que somente poderiam constituir a pessoa natural, maior, capaz e que não possuísse impedimentos legais.
Tal regra criava um impedimento que não era previsto pela legislação federal e muito se questionou se um órgão infralegal poderia criar impedimentos não previstos na lei.
Em virtude de tal manual, o registro de EIRELI se o membro fosse pessoa jurídica somente era efetivado através de medida liminar concedida pela Justiça Federal.
Entretanto, no início de março de 2017 o DREI voltou atrás na sua decisão e, através da Instrução Normativa n. 38/2017 atualizou os Manuais de Registro, inclusive o da EIRELI, para incluir no item 1.2.5 – CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras.
Com isso, agora as pessoas jurídicas podem, sem nenhum constrangimento, fazer o registro de EIRELI através das Juntas Comerciais, sem a necessidade de ingresso com ação judicial.