A empresa sob o ponto de vista do Direito do Trabalho

No Direito do Trabalho o Empregador é a Empresa

[1]por Waltemy Brandão de Oliveira

Com efeito, o Direito do Trabalho é o ramo da ciência jurídica que têm porescopo cuidar das normas, dos princípios e das instituições que disciplinam asrelações de trabalho subordinado, determinando os seus sujeitos e as organizações hábeis à proteção do labor no tocante à estrutura e à atividade.

VÓLIA BOMFIM CASSAR conceitua o direito do trabalho, almejando demonstrar o seu sentido social:

É um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social à melhoria da condição social de todos os relacionados”. (Cassar,Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, pag. 5,Impetus, 6ª ed, 2012)

  • Empregado é a pessoa física que presta serviços contínuos ao empregador, sob a subordinação deste e mediante pagamento de salário.

Este é o conceito que podemos retirar dos pressupostos do art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

É sabido e consabido que os sujeitos da relação de emprego são o empregado e o empregador, como definidos nos art. 2º e 3º da CLT.

Diz o artigo 2º que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

O que é empresa?

Sobre o tema, com propriedade, leciona FABIO ULHOA COELHO:

“A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores. O Comerciante de perfumes que levaele mesmo. À sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque no seu mister não contrata empregado, não organiza mão-de-obra” (Manual de Direito Comercial, 21 ed. São Paulo: Editora Saraiva 2009, p.13).

O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que: “o novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário com ‘quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’ e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo ‘o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou serviços’. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há de se entender a exploração da atividade com finalidade lucrativa”. (Resp nº 623.367/RJ, Rel. Min. João Otavio de Noronha, j. 15.06.04, DJU de 09.08.04 p.245)”.

Para alguns doutrinadores de escol, o termo “empresa”, utilizado pala CLT é incorreto, partindo do pressuposto que empresa é a atividade econômica de produção ou atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado visando lucro.

Doutrinadores como ValetinCarrion, Alice Monteiro de Barros e Sergio Pinto Martins, entendem que o consolidador cometeu um equivoco ao introduzir a expressão “empresa”no dispositivo supratranscrito ; aduzem atecnia, uma vez que entendem que a intensão do consolidador era de se referir a pessoa jurídica ou física que contrata como empregadora e não à empresa. Ainda segundo esta corrente, o legislador corrigiu o desacerto ao utilizar o correto conceito na Lei nº 5.889/73, art. 3º

Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Bem como no art. 15, §1º da lei 8.036/90

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

 VÓLIA, forte em ARNALDO SUSSEKIND, assevera que ao contrario do afirmado em diversas obras jurídicas,não ver qualquer atecnia no fato do consolidador ter considerado como empregador a “empresa” e não a pessoa jurídica ou física que contrata assalaria e toma os serviços do trabalhador.

Com base na interpretação histórico-evolutiva (busca a vontade do legislador na época da confecção da lei) aduz que ARNALDO SUSSEKIND, explicou na época que: “o saudoso institucionalista Rego Monteiro propôs à Comissão Elaboradora do projeto da CLT que se reconhecesse expressamente a empresa como sujeito de direito da relação de emprego (…)”, com a nítida intenção de firmar um conceito capaz de refletir a despersonalização do empregador, de forma a proteger seus empregados, abandonando o conceito civil clássico a respeito do tema.

Segundo o precitado doutrinador:

(…) não pretendeu a Consolidação, na solução realista que adotou, inovar o sistema legal alusivo aos sujeitos de direito das relações jurídicas, para classificar empresa como pessoa jurídica, independentemente da pessoa do seu proprietário (subjetivação da empresa. Este continua a existir, sem embargo de ser a empresa o elemento básico  dos respectivos contratos de trabalho. O que ocorre é que os direitos e obrigações pertinentes às relações de trabalho nascem em função da empresa; são inerentes a ela e não à pessoa natural ou jurídica que, no momento, detém o seu domínio”.

Trago à baila, novamente, o auspicioso ensinamento de Vólia Bomfim Cassar  ao dispor com proficiência que:

Vinculando o empregado à atividade econômica (empresa) e não à pessoa física ou jurídica que a explora, o legislador protegeu o empregado das variações das pessoas que exploram o empreendimento e das manobras fraudulentas que visem impedir a aplicação da lei trabalhista. Dessa forma, a mudança de sócio, a alteração da estrutura societária ou do tipo de sociedade, a transferência do fundo de comercio e qualquer outro ato neste sentido, não trarão prejuízos aos contratos de trabalhos, conforme os arts. 9ª, 10º, 448, e 468 da CLT.

Assim sendo, segundo prestigiada doutrina, sucessão que só existe quando há alteração na estrutura formal da pessoa jurídica, com modificações na modalidade societária ou de processo de fusão, incorporação, cisão, mudança de uma firma individual em societária ou o inverso e outros correlatos, não atinge ao empregado, pois o contrato de trabalho acompanha a empresa, e não o titular desta, e face do efeito sequela inerente ao direito real.

CONCLUSÃO

A empresa que segundo ULHOA só existe comos quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia; independentemente, dos titulares dela, sob qualquer denominação, seja ela empresa individual, EIRELE, microempreendedor individual, empresa simples, de fato ou limitada, cooperativa, profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, ou outra instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores para prestar serviços de natureza não eventual , sob a dependência deste e mediante salário, será para o Direito do trabalho EMPREGADOR.

REFERÊNCIAS:

Cassar, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho,Impetus, 6ª ed, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21. ed. Saraiva, 2009.

Carrion, Valentin. Comentários á Consolidação das Leis de Trabalho –Editora: Saraiva Ano: 2002.

Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT, 16ª ed. Asão Paulo: Atlas, 2012

 


[1]Acadêmico de Direito da UNIJORGE – Centro Universitário Jorge Amado

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2 Respuestas a “A empresa sob o ponto de vista do Direito do Trabalho”

  1. Ótima análise.
    Eu já tinha lido autores trabalhistas que questionavam a utilização do termo «empresa» agora – através de sua análise aprofundada – eu tive certeza dessa expressão equivocada. Anotarei as fontes para uma possível fundamentação em trabalhos do tipo.

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