O valor inalienável do direito à propriedade: um direito fundamental

A consagração do direito de propriedade como fundamental evoluiu em sua concepção moderna, surgindo da necessidade individualista de garantir a posse dos meios de produção, não como mero reflexo de privilégios, mas como um meio para assegurar a sustentabilidade econômica. Mesmo diante das transformações sociais ocorridas com o advento do Estado Social, esse direito fundamental foi preservado.

Criticando tal posição, Noberto Bobbio afirma que só assim o é, porque à época das declarações individualistas a sociedade era formada eminentemente por proprietários e, somente tinham cidadania aqueles que detinham propriedade. Assim, que em suas palavras «era óbvio que o direito de propriedade fosse levado a direito fundamental».[1]

Luis María Díez-Picazo, também aponta que:

La propiedad privada ha ocupado siempre – y sigue ocupando – un lugar central en el constitucionalismo, sencillamente porque entre los presupuestos en que éste se apoya está la idea según la cual la libertad no es posible sin la propiedad privada. Esta visión de la propiedad privada como condición necesaria, aunque no suficiente, de la libertad ha de ser entendida tanto en sentido individual como colectivo. En sentido individual, la intangibilidad de la propiedad privada opera como una coraza de las personas frente a los caprichos del poder político. En sentido colectivo, la existencia de una amplia gama de bienes de propiedad privada hace posible las relaciones económicas al margen del poder político y, por consiguiente, permite diferenciar entre Estado y sociedad civil.[2]

No Estado Social, a nova configuração da sociedade pós-moderna e da própria propriedade em si mesma, fez com que esse caráter fundamental fosse questionado. E defende Cristiano Chaves de Farias que a manutenção da propriedade enquanto direito fundamental se justifica porque ela é necessária para a manutenção de outros direitos fundamentais, como a liberdade, a privacidade, a integridade. Isso porque ela é composta por uma série de obrigações e compromissos coletivos, sendo essencial para a manutenção da sociedade.[3]

No cenário contemporâneo do Estado Social e da sociedade pós-moderna, a propriedade passou por reconfigurações, enfatizando a importância de sua função social como elemento essencial.

A noção de propriedade, concebida inicialmente de forma individualista e absolutista em sua origem moderna, passou por uma reconfiguração para atender às novas demandas da sociedade. A propriedade contemporânea é orientada pela busca de objetivos sociais, refletindo-se na sua função social como elemento essencial.

Diante das diversas perspectivas analisadas sobre a afirmação do direito de propriedade como direito fundamental, é possível concluir que sua origem individualista, apesar de ter surgido como um direito associado à cidadania, atualmente a propriedade se moldou às necessidades atuais da sociedade para, além da sua concepção individualista e absolutista, ter assumido um compromisso maior. Atualmente, atende às expectativas sociais e cumpre uma função que vai além da mera aquisição de bens.

Assim, é fundamental que o direito à propriedade seja entendido e aplicado de forma a refletir as transformações e anseios da sociedade contemporânea, equilibrando os interesses individuais com o bem comum e a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Quer aprender mais sobre os Direitos Fundamentais? Recomendo meu texto:

Análise descritiva sobre as gerações dos direitos fundamentais


[1] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 35.

[2] DÍEZ-PICAZO, Luis María. Sistema de Derechos Fundamentales. 4. ed., Navarra: Thomson Reuters, p. 504.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direitos reais. V. 5, 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 280-281.

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