Fraude societária – a recusa de liberação do aviso prévio para quem foi vítima de fraude
Quando alguém é demitido sem justa causa e não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, tem direito a receber, na forma da legislação trabalhista, o seguro desemprego. Entretanto, o Ministério do Trabalho, já a algum tempo, tem recusado a liberação das verbas do seguro desemprego para todos que são sócio de sociedade empresária sob o fundamento de que o simples fato de estar nos quadros sociais de uma sociedade empresarial, lhe confere de imediato e automático o fato de ter renda própria.
Assim o Ministério do Trabalho presume, sem análise nos fatos, que todos que são sócios de sociedade, automaticamente, recebem renda própria e não tem direito ao benefício do seguro desemprego. Entretanto, tal fato nem sempre corresponde a verdade dos fatos.
Fraude societária
Uma das situações que merecem uma melhor análise é o caso de fraude societária. Não a regra, mas, por vezes, os contratos sociais são falsificado e são colocados nos contratos pessoas que efetivamente não fazem parte da sociedade. O que a linguagem popular chamou de “sócio laranja”.
Nestes casos o “sócio laranja” é vítima do crime de estelionato, não tendo nunca auferido qualquer benefício em função do fato de ser sócios. Ele foi incluído na sociedade contra a sua vontade.
Essa situação deveria ser analisada da mesma forma como são apreciados os casos de sócios de sociedade empresariais inativas, onde o sócio/empresário não obteve qualquer renda da empresa, o que exclui a incidência do inciso V do artigo 3º da Lei n. 7.998/90.
Nos casos de empresa inativa já há diversos julgados no sentido de que se não há efetivo recebimento de renda, não pode ser negado o pagamento do seguro desemprego. O fundamento da empresa inativa, e que deve ser estendido para os casos do fraude societária, está no fato da efetiva percepção de renda. Se não há percepção de renda vindo da sociedade inativa, há o preenchimento do requisito da ausência de renda de qualquer natureza exigido.
Da mesma forma, no caso de fraude societária, não há qualquer percepção de renda por parte do sócio que foi vítima da fraude, que nunca quis fazer parte da sociedade, mas faz por fato alheio a sua vontade. Analogicamente, assim, a vítima de fraude tem direito a perceber as verbas do seguro desemprego.
Referências:
JusBrasil. Página 643 da Judicial – JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Dezembro de 2015. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/106578952/trf-2-jud-jfes-17-12-2015-pg-643>. Acesso em: 03 set. 2018.
TRF-3. 0003319-12.2013.403.6107 – SELMO ROCHA DE OLIVEIRA (SP 111740 – MARCOS HENRIQUE SARTI) X UNIÃO FEDERAL