Declaração Anual de Quitação de Débitos – um direito esquecido
A quase oito anos, a Lei n. 12.007/2009 instituiu a obrigatoriedade da emissão da declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.
Trata-se de uma lei pequena, de apenas cinco artigos que obriga a todas as prestadores de serviços públicos ou privados, como fornecimento de energia elétrica, televisão por assinatura, linha telefônica fixa ou através de celular, planos de saúde, entre outros, a emitir anualmente uma declaração anual de quitação de débitos.
Essa declaração tinha como finalidade desobrigar o consumidor de ter que guardar todas as contas e todos os comprovantes de pagamento ao longo de cinco anos – período prescritivo. Ou seja, o consumidor, agora somente precisava guardar um único documento anual que demonstraria que naquele ano especificamente ele adimpliu todas as suas obrigações.
Obviamente, para ter direito a receber a declaração de quitação de débitos, o consumidor deveria ter quitado todas as prestações correspondentes ao ano respectivo. Da mesma forma, se o serviço não tiver sido usado em todos os meses do correspondente ano, a declaração deve ser emitida indicando os meses onde o serviço foi prestado.
Mas o ponto em questão não é esse.
O que quero salientar aqui é que, passados quase oito anos da publicação e entrada em vigor da lei, poucos consumidores sabem que tem o direito a declaração e poucas, senão quase nenhuma, pessoas jurídicas obrigadas emitem essa declaração sem que seja solicitado.
Ao contrário do que muitas pessoas jurídicas entendem, o artigo 3ª da Lei supra mencionada é clara ao afirmar que
“A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.”
Para os que não cumprem a lei, há previsão de punição no seu artigo
“O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.”
A competência para fiscalizar é do Ministério Público, mas qualquer consumidor que se sentir lesado pode denunciar, inclusive pelos sites de reclamação e nos PROCONs.