Banco de Dados e Cadastros de Consumidores. Entenda!

Considerações sobre Banco de Dados e Cadastro de Consumidores à luz do Código de Defesa do Consumidor 

*Por Jaivan Dantas de Moraes

1 INTRODUÇÃO

O mercado de consumo, atualmente, integra o cotidiano da sociedade de modo indelével. As relações de consumo paulatinamente tornam-se mais complexas tanto do ponto de vista fático quanto do jurídico. E, por isso, à semelhança do que acontece com outras relações sociais, o Direito disciplina-as de sorte a controlá-las e mantê-las com certa harmonia, a fim de que os conflitos sejam substancialmente amenizados.

O Direito do Consumidor visa a regulamentar as relações de consumo, tendo em vista a nítida desigualdade entre as partes envolvidas: consumidor e fornecedor. Objetiva, dessa forma, efetivar o princípio da igualdade nas transações consumeristas segundo a máxima “deve-se conferir tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, na razão em que se desigualam”, como remotamente já apregoavam o filósofo Aristóteles e o jurista brasileiro Ruy Barbosa.

Todavia, mesmo o Direito do Consumidor militando a favor da parte hipossuficiente da relação consumerista, não se deve ignorar que direitos e obrigações recíprocos emergem deste fato. Significa dizer que um polo e outro atraem a si direitos e obrigações, os quais devem ser exercidos e cumpridos, respectivamente, conforme as diretrizes e princípios norteadores deste ramo da Ciência Jurídica.

Assim sendo, é faculdade do consumidor comprar, porém, uma vez exercido este direito, cumpre-lhe adimplir o débito, sob pena de sofrer a incidência dalgumas consequências jurídicas negativas. Uma delas, como forma de conter a inadimplência e preservar as relações consumeristas e econômicas que norteiam o mercado, o Código de Defesa do Consumidor previu a possibilidade da formação de bancos de dados e cadastros de consumidores.

Como é cediço, na formação, conclusão e execução dos contratos, e nesta ordem também se insere o contrato constituído nas relações de consumo, as partes devem guardar observância aos princípios da boa-fé e da probidade, consoante inteligência normativa esculpida no art. 422 do Código Civil. Desse modo, a possibilidade legal de constituição dos bancos de dados e cadastros de consumidores visa a conferir segurança nas relações negociais, de sorte que o consumidor tenha direito a adquirir o produto ou serviço com qualidade, e que o fornecedor realize sua atividade de forma segura.

Este estudo objetiva analisar os bancos de dados e cadastros dos consumidores à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a formação deles, direitos dos consumidores e a reparação de danos em caso de negativação indevida, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação temática seguirá as orientações estabelecidas no art. 43, bem como serão pontuadas algumas considerações acerca da disciplina legal regida pela Lei nº 12.414/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.829/2012.

2 BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES: DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS, INSCRIÇÃO E DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO

O crescimento da sociedade implicou necessariamente o aumento substancial do consumo, já que o ser humano, por sua própria natureza, não é autossuficiente. Isto gerou, por conseguinte, a necessidade de organização das massas sociais, reclamando uma formatação mais acentuada a viabilizar a unificação das relações consumeristas. Para isso, criaram-se, então, os bancos de dados e cadastros de consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, regularizou os bancos de dados e cadastros de consumidores em seu art. 43. Os bancos de dados e os cadastros de consumidores são institutos inconfundíveis. Contudo, são espécies dos chamados arquivos de consumo.

Os arquivos de consumo têm características comuns, pois visam o armazenamento de dados referentes a terceira pessoa para utilização nas operações consumeristas. Nada obstante, entre os bancos de dados e cadastro de consumidores, na esteira do raciocínio esposado por Bruno Miragem[1], a distinção é manifesta, levando-se em consideração: a) aleatoriedade na coleta das informações que o conformam; b) organização permanente das informações, à espera de utilização futura; c) transmissibilidade extrínseca, na medida em que é direcionada a utilização futura; e d) inexistência de autorização ou conhecimento do consumidor quanto ao registro. No Brasil, são exemplos de instituições que atuam com o propósito específico de obter, armazenar, organizar e divulgar informações para verificação aos fornecedores sobre a conveniência de celebração de contrato de consumo, o SPC e SERASA.

Em epítome, os bancos de dados são um conjunto de informações sobre a situação financeira e patrimonial dos consumidores a subsidiar os fornecedores sobre a possibilidade ou não de celebração de um contrato de consumo. Por outro lado, os cadastros de consumidores também são caracterizados por um conjunto de informações organizadas sobre consumidores, porém, a rigor, de modo profissional, isto é, o intento declina-se apenas à organização de determinadas categorias de consumidores para fomentação planejada dos negócios empresariais. Nesta senda, trilha Bruno Miragem, cuja lição merece realce literal:

Os cadastros de consumidores (…) são espécies de arquivo de consumo que se caracterizam pela coleta e utilização das informações de consumidores pelo fornecedor, para seu próprio benefício ou de pessoas com ele associadas em vista de uma finalidade mercadológica, da conquista de novos consumidores, atendimento personalizado ou específico para os atuais consumidores, a partir da formação de identidade de informação com base nos dados coletados diretamente ou decorrentes de outras bases de informação. A formação, coleta e gestão das informações dos cadastros de consumidores não são feitas de modo aleatório, senão orientadas pela finalidade específica perseguida pelo fornecedor (a formação de uma base de dados de consumidores com determinadas características ou traços comuns)[2].

A finalidade primordial na formação dos bancos de dados e cadastros é a identificação de consumidores promissores à realização de negócios seguros. Todavia, em qualquer hipótese, a utilização das informações pessoais do consumidor deve ser responsável, para que se evitem violações a direitos individuais.

São duas as espécies de bancos de dados: os bancos de dados restritivos e os bancos de dados de informações positivas. Os primeiros imprimem uma mácula nas relações consumeristas de modo a torná-las impassíveis à realização de qualquer negócio no mercado, excluindo o inadimplentetemporariamente do crédito. Os segundos, ao contrário, abonam a conduta do consumidor, atestando a existência de seu bom comportamento na administração do crédito, conferindo-lhe o relevante status de “bom pagador”.

Os principais bancos de dados utilizados no Brasil, e que mais diretamente destaque possuem no tocante às relações de consumo são, sem dúvida, os bancos de dados de proteção ao crédito. Principal espécie de bancos de dados de informações negativas, organizam-se sob diversos modos, seja mantidos pelas associações de fornecedores (caso do Serviço de Proteção ao Crédito, mantidos (sic) pela Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas – CNDL) por empresas que tem como objetivo a organização, armazenamento e disposição de dados para consulta, mediante remuneração (caso do SERASA), ou mesmo por órgãos públicos – como é o caso do Cadastro de Cheques sem Fundos, mantido pelo Banco Central do Brasil (BCB)[3].

Inobstante isso, conforme prevê o art. 43, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a estas informações pessoais o consumidor tem direito aacessá-las, bem como cientificar-se das fontes das quais emergem. Diga-se de passagem, a acessibilidade, no caso vertente, é integralmente gratuita.

Nos termos do mencionado preceptivo legal, o acesso do consumidor deve ser amplo e irrestrito às informações sobre sua pessoa. Há base constitucional nesta imposição, pois cuida-se de administração de dados eminentemente individuais. Consequentemente, veiculam informações que colocam em risco a integridade da honra e privacidade. Segundo o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, a honra, a imagem e a privacidade das pessoas são invioláveis. Constituem os chamados direitos da personalidade, conforme o art. 11 do Código Civil, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.

Neste diapasão, impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros, registro de dados pessoais e de consumo arquivados, bem como suas respectivas fontes, constitui infração administrativa, nos termos do art. 13, inciso X, do Decreto nº 2.181/1997, punível na forma do art. 18 deste mesmo diploma normativo.

A negativa ao acesso destas informações desafia o manejo do remédio constitucional do Habeas Data. Isto é possível porque os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter púbico, atraindo, assim, a incidência do art. 5º inciso, LXXII, da Constituição Federal, e da Lei nº 9.507/1997.

Ademais, cumpre ressaltar que as informações aludidas devem ser claras, objetivas e verdadeiras, redigidas com linguagem de fácil compreensão (art. 43, § 1º, CDC). Caso o consumidor detecte alguma inexatidão em seus dados, poderá exigir a correção. Em prazo não superior a cinco dias úteis, o arquivista deve retificá-la e disto cientificá-lo. O desatendimento à solicitação do consumidor enseja a possibilidade de impetração deHabeas Data. Por fim, deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor, bem como deixar de comunicá-lo, em cinco dias úteis, as respectivas correções, incorre, o responsável pelo armazenamento, em infração, conforme o comando estabelecido no art. 13, incisos XIV e XV, do Decreto 2.181/1997.

Finalmente, como mencionado alhures, a formação de bancos de dados de consumidores prescinde de autorização. Porém, é obrigatório comunicar-lhe por escrito, quando por ele não solicitada, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo (art. 43, § 2º, CDC). Deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando por ele não solicitados, incide a norma do art. 13, inciso XIII, do Decreto nº 2.181/1997, constituindo-se infração administrativa contra as relações de consumo.

3 CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISRPUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No mercado de consumo, os bancos de dados dos consumidores são subdivididos em duas espécies: os que veiculam informações positivas e os que mantêm dados negativos do consumidor, em razão de seu comportamento duvidoso, a rigor, maculado pela inadimplência.

Em 09 de julho de 2011, por sua vez, foi publicada a Lei 12.414, cuja ementa registra tratar-se de diploma que “disciplina a formação e consulta de bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoa jurídicas, para a formação de histórico de crédito”. É o denominado cadastro positivo do consumidor. Visa a norma relacionar os consumidores cujo comportamento probo revela segurança e confiabilidade à formação de contratos de consumo.

Cuida-se de um diploma, repita-se, que disciplina o cadastro positivo. Isto porque à inclusãoentreinadimplentes, para efeito da negativação, como acontece, por exemplo, no âmbito do SPC e SERASA, emerge desnecessária a autorização do consumidor. O cadastro positivo de consumidores, à luz da Lei nº 12.414/2011, funciona como um processo de coleta e armazenamento de informações sobre pessoas, físicas e/ou jurídicas, para organizar seu mecanismo de oferta de bens. Passou a conviver com o cadastro de que trata o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Uma pessoa, física e/ou jurídica, ao realizar uma compra ou ao contratar um serviço, forma com o fornecedor um contrato de consumo. Logo, surgem para ambos direitos e obrigações recíprocos: o devedor tem direito a receber a coisa e dever de pagar o preço, enquanto o credor dever de entregar a coisa e direito de receber o preço. Frustrada esta relação, surgeao prejudicado o direito de em juízo reivindicar as consequências da inadimplência.

No âmbito das relações de consumo, criaram-se bancos de dados para relacionar pessoas maculadas pela inadimplência. Nada obstante, alguns requisitos devem ser observados pelos fornecedores, pois são hipóteses que tratam de informações de índole íntima do indivíduo, trabalham com direitos individuais indisponíveis, os chamados direitos da personalidade, como a honra, por exemplo. É o nome de uma pessoa que pode ser denegrida perante a sociedade, e com ele a imagem, a honra, o caráter, etc. Enfim, são situações que constrangem a rigor o cidadão.

Em tese, pode haver a negativação do consumidor independentemente de sua anuência. Vencida a dívida, o fornecedor deve comunicá-la ao órgão responsável pelo banco de dados. Em poder das informações, este deve informar ao inadimplente que seu nome, em determinado hiato temporal, será arrolado entre os devedores, com a consequente negativação. Registre-se: cabe ao órgão mantenedor das informações a comunicação da negativação, não sendo esta responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça epitomado na súmula nº 359 de sua jurisprudência. Ei-lo, portanto: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Precedente:

DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INSDIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados.

2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 3. Recurso provido. (STJ, RESP 849.223 – MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa).

Por fim, postada a correspondência, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros” (STJ: Súmula 404). Precedente:

A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento. (STJ: REsp 727.440-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, Desembargador convocado TJBA).

Realizada a inscrição em cadastro negativo de crédito, o órgão responsável pelo banco de dados pode mantê-la por até cinco anos, contados do vencimento da dívida, e não da data de inscrição (art. 43, § 1º, CDC). Assim, nos termos do art. 43, § 5º, do CDC, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (ou seja, cinco anos), os órgãos de proteção ao crédito não poderão fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. E mais, consoante inteligência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prescrição a que se refere o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação de execução (REsp472.203-RS, Rel. Min. Humberto de Gomes de Barros)”. Este entendimento já foi sufragado pela mesma Corte na súmula de sua jurisprudência, cujo enunciado 323 discorre: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Hodiernamente, as relações sociais estão copiosamente se realizando sob o manto da informatização. O nome de uma pessoa, ao ser relacionado entre os inadimplentes, inibe a prática de atos negociais, como a celebração de contratos de consumo. Significa dizer que se trata de um bem tão importante que maculá-lo viola a própria personalidade individual. Por esta razão, o Código Civil arrolou o nome entre os direitos da personalidade, conforme constatado na literalidade de seu art. 16.

A imposição de fato nocivo a determinada pessoa é conduta que estigmatiza não somente este direito da personalidade mas muitos outros, dentre os quais a honra e a imagem individual. Como direitos fundamentais, a honra e a imagem da pessoa, quando violadas, reclamam indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Carta Magna. Por isso, a inclusão do nome do consumidor indevidamente em cadastro negativo implica a ocorrência de danos morais, pois ele sofre uma restrição em sua autonomia privada em razão de uma negativação creditícia sem justificação plausível.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que se o órgão responsável negativar indevidamente consumidor já negativado, isto é, consumidor que possui precedente negativo de crédito, este não poderá reclamar indenização por danos morais, mas apenas o cancelamento da inscrição irregularmente anotada. Neste sentido, proclama o enunciado sumular nº 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Precedente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC, ART. 43, § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.

Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito” (REsp 1.002.985-RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008).

Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.057.337-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti).

Por derradeiro, cumpre esclarecer que esgotado o prazo estabelecido no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatória a exclusão do nome do consumidor inadimplente do rol de negativados, incorrendo em infração administrativa, nos termos do art. 13, inciso XII, do Decreto nº 2.181/1997, o organismo que desta forma não proceder.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito do Consumidor, como demonstrado, milita a favor da parte hipossuficiente da relação contratual, com o nítido propósito de protegê-la contra abusos porventura cometidos por aqueles que ostentam a qualidade de parte mais forte do contrato. Todavia, mesmo havendo esta proteção, ambos os polos da dinâmica negocial possuem direitos e obrigação recíprocos. À medida que um não pode abusar de seu poder, o outro dessa forma não pode se comportar em relação a seus direitos, ou seja, deve-se conferir harmoniosidade nos contratos, usando cada um daquilo dispostopelo Direito.

O Código de Defesa do Consumidor, ao prescrever normas de proteção, também protegeu os fornecedores ao legalizar a possibilidade de negativação do nome de pessoas declinadas à inadimplência. Comportou-se desta maneira justamente para conferir efetividade às relações jurídico-consumeristas e segurança nas celebrações dos vínculos contratuais. À semelhança disto, a Lei nº 12.414/2011, ao passo que instituiu o cadastro positivo de consumidores, dando ênfase àqueles que seriamente conduzem seus negócios no mercado de consumo, protege o consumidor ao submeter à sua íntima convicção avaliar a conveniência e oportunidade para abertura, armazenamento, atualização e exclusão dos dados nos cadastros (art. 4º).

Assim, a quebra desta harmoniosidade, se praticada pelo fornecedor ou pelos órgãos mantenedores do Sistema de Proteção ao Crédito implica indenização por danos morais à parte prejudicada. Se o descumprimento for realizado pelo consumidor, desafia o ressarcimento dos prejuízos porventura experimentados pelo fornecedor.

BIBLIOGRAFIA

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito do Civil. São Paulo: Atlas, 2012;

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Contratos e Declarações Unilaterais: Teoria e Espécies. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2005.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2013;


[1]MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, 4ª ed. São Paulo, 2013. Pg. 295.

[2] Idem, pg. 303.

[3] Idem, pg. 303.

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