1ª Jornada de Direito Comercial – 3ª Parte

Análise dos Enunciados sobre o Obrigações Empresariais, Contratos Empresariais e Títulos de Crédito da 1ª Jornada de Direito Comercial

Nessa terceira parte da análise dos enunciados da 1ª Jornada de Direito Comercial, vou comentar os enunciados de 20 a 41, que tratam sobre as Obrigações Empresariais, Contratos Empresariais e Títulos de Crédito e tiveram a Coordenação Científica do Professor Fábio Ulhoa Coelho;

  •  Enunciado 20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

Análise: Esse enunciado é básico na separação entre o que é relação de consumo e o que não é. Afirma que, quando se trata de aquisição de insumo, ou seja, bens que serão usados diretamente na atividade empresarial, há relação é empresarial.

  •  Enunciado 21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

Análise: Quando se trata de contratos empresariais presume que os contratos são travados entre iguais, ou seja, não há uma parte que seja considerada a mais fraca que mereça tutela especial.

  •  Enunciado 22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.

Análise: O presente enunciado deve ser enquadrados dentro do contexto jurídico correto, qual seja, empresarial. Nas relações empresariais, os membros de um grupo econômico são responsáveis de forma subsidiária, não solidária.

Este enunciado não se aplica se a relação for trabalhista ou de consumo, pois nessas relações específicas, há determinação específica da solidariedade, se sempre é bom lembrar, a solidariedade ou nasce do contrato ou da determinação legal.

  •  Enunciado 23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

Análise: Tratando-se de contrato firmado entre iguais, as partes são livres para estabelecer os parâmetros que o vão reger, tais como cláusulas de revisão, resolução ou mesmo intrepretação.

  •  Enunciado 24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.

Análise: Primeiramente, o que são contratos coligados? Eles contratos que ambas as partes os querem, e um depende do outro, de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Importante: eles mantêm a individualidade, por isso se distinguindo dos contratos mistos.

Nas relações empresariais, quando temos contratos coligados, o não cumprimento de um deles por uma das partes, permite à outra parte não cumprir o contrato que lhe obriga.

  •  Enunciado 25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

Análise: Esse enunciado serve para dizer que, o contrato entre empresários são considerados firmado entre iguais, então, no caso de revisão contratual deve-se verifica a quem cabe assumir os riscos pelas obrigações acordadas.

  •  Enunciado 26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.

Análise: Esse enunciado acredito que foi tímido na sua redação, pois a função social dos contratos de forma geral não consiste só em não gerar prejuízo a terceiros não participantes, mas também em atingir o que a sociedade, a coletividade espera que resulte do contrato firmado. Nas relações empresariais há uma maior liberdade de contratar, mas isso não significa que tudo e qualquer coisa pode ser contratado, desde que não ofenda terceiro.

  •  Enunciado 27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

Análise: Ao empresário é dado o direito de manter segredo ou fazer reservas no quanto vai ser compartilhado com o contratante/contratado se isso for importante para a manutenção da competitividade ou mesmo quando o tema não for essencial para o contrato negociado.

  •  Enunciado 28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

Análise: A inexperiência no exercício da atividade empresarial não é elemento desconfigurador do empresário por ausência do profissionalismo.

  •  Enunciado 29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as

especificidades dos contratos empresariais.

Análise: Os princípios gerais dos contratos civis também se aplicam aos contratos empresariais, fazendo as adaptações para atender as especificidades dessas.

  •  Enunciado 30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

Análise: Nos contratos de shopping center é comum que haja a inserção de cláusula onde os lojistas se obrigam a permitir que o administrador do shopping faça fiscalização nas contas daquele, isso porque, parte da remuneração é com base no faturamento bruto, mas essa fiscalização não pode atrapalhar a atividade.

  •  Enunciado 31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.

Análise: Tanto nos contratos de agência quanto no de distribuição o mandatário age em nome do proponente, sendo que eles se distinguem por no segundo haver a obrigação de o distribuidor comercializar os produtos do fornecedor, enquanto na agência não haver essa obrigação direta.

  •  Enunciado 32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

Análise: Quando o objeto do contrato de prestação de serviço é a atividade empresarial propriamente dita deve haver uma harmonização entre o prazo máximo permitido pela lei e a permanência empresarial, havendo uma mitigação da primeira.

  •  Enunciado 33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.

Análise: Neste caso, retomando o entendimento do enunciado 32, a atividade empresarial tem caráter permanente, ou seja, é iniciada para durar por prazo indeterminado, sem previsão de encerramento. Nesta hipótese, se o contrato de prestação de serviço tem como objeto a atividade empresarial, pode-se fixar multa por denúncia vazia acima do previsto na lei civil.

  •  Enunciado 34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.

Análise: O artigo 618, do Código Civil, determina:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

A garantia prevista é subsidiária, ou seja, se houver outras garantias que assegurem a obra, tais como seguro de execução de obra, essas devem ser acionadas.

  •  Enunciado 35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

Análise: Contrato de derivativo são contratos no qual se estabelece pagamentos futuros, cujo o montante é calculado com base no valor assumido por uma variável ou com base na inflação acumulada no período, taxa de câmbio, taxa de juros básica, a depender do índice pactuado.

Nesse tipo de contrato há especulação e a variação do preço faz parte da sua própria essência, então não cabe a afirmação de que o preço ficou muito caro para ser pago, ou seja, onerosidade excessiva ou mesmo a imprevisibilidade.

  •  Enunciado 36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

Análise: Os contratos empresariais devem seguir os princípios gerais dos contratos civis e o contrato e corretagem não é distinto. Neste caso, a comissão somente é devida, ou quando o contrato mediado é fechado ou quando há intermediação pode ser considerada útil ao cliente.

  •  Enunciado 37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).

Análise: O artigo 22 dispõe sobre os Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga, e deve ser aplicado quando há relação entre empresários, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 260.

  •  Enunciado 38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.

Análise: Deve-se sempre ter em mente que no arrendamento mercantil o bem do arrendador e não do arrendatário, e caso o arrendatário faça a opção pela compra do bem, deve pagar o valor residual em garantia de uma vez ao fim ou inserido nas parcelas do aluguel. Contudo, caso haja a reintegração da posse do bem, e o VRG tenha sido parcelado, esse valor deve ser devolvido ao arrendatário, pois não houve a compra do bem, mas de forma simples e não em dobro, pois não se trata de relação de consumo.

  • Enunciado 39. Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.

Análise: O parágrafo único, do artigo 897, do Código Civil determina que é vedado aval parcial, mas este somente vai incidir quando a lei especial que regula o título de crédito não dispuser de forma diferente, isso porque, as regras do Código Civil são subsidiária, nos termos do artigo 903 no mesmo diploma legal.

  •  Enunciado 40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

Análise: A questão aqui é o cheque pós-datado, como neste caso a data é lançada posteriormente pelo detentor do cheque, não há prazo de apresentação que faça iniciar a prescrição, desta forma, o prazo prescricional inicia da primeira apresentação para pagamento.

  •  Enunciado 41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

Análise: A Súmula 233 do STJ determina: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

A questão aqui é que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é distinto da cédula de crédito bancária, criada pela Lei n. 10.931/2004, é um título de crédito que tem por finalidade permitir a execução de dívidas decorrentes de empréstimos do tipo cheque especial. Sendo título de crédito tem força executiva.

Leia mais em «Enunciados da 1ª Jornada de Direito Comercial» e «Enunciados da 1ª Jornada de Direito Comercial 2ª parte» nesse blog de Direito.

 

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