1ª Jornada de Direito Comercial – 2ª parte

Análise dos Enunciados sobre o Direito Societário da 1ª Jornada de Direito Comercial

Semana passada comecei a analisar, aqui nesse blog de direito, os enunciados da 1ª Jornada de Direito Comercial, tendo estudado os que se relacionavam com a Empresa e o Estabelecimento.

Essa semana vou comentar os enunciados de 09 a 19, que tratam sobre o Direito Societário e tiveram a Coordenação Científica da Professora Ana Frazão;

  •  Enunciado 9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.

Análise: O presente enunciado trata específico da desconsideração da pessoa jurídica, que no Brasil surge positivado no Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, e que foi até o Código Civil usado de forma subsidiária para regular as relações cíveis e empresariais. Entretanto, após a entrada em vigor do Código Civil, que trás em seu bojo o artigo 50, que trata especificamente da desconsideração da pessoa jurídica, não cabe mais falar em aplicação subsidiária do CDC.

  •  Enunciado 10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

Análise: Este enunciado tem como finalidade suprir uma lacuna no Código Civil que não trata como deve ser estipulado no contrato, ou mesmo na omissão deste, a responsabilidade dos sócios para com as dívidas da sociedade, na sociedade simples. Neste caso, os sócios podem estabelecer que cada um pode ter responsabilidade limitada a sua quota parte no capital social. Entretanto, cabe salientar que essa determinação somente pode ser oposta entre os sócios, nunca para terceiros que contratam com a sociedade.

  •  Enunciado 11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

Análise: O artigo 1.015 do Código Civil determina:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

A despeito dessas exclusões, o que o enunciado quer salientar é que, se o terceiro que contratou com a sociedade ou terceiro beneficiado agiu com boa-fé, ainda que o administrador tenha praticado o ato na forma descrita no parágrafo único acima transcrito, a sociedade deverá arcar com a obrigação e depois voltar-se de regresso contra o administrador.

  • Enunciado 12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

Análise: O artigo 1.055, § 1º do Código Civil trata de situações onde o capital social é integralizado em bens. Nestes casos todos os sócios são responsáveis solidários pela estimação do valor dos bens pelo prazo de cinco anos. Essa regra se aplica no caso em que não há inexatidão na avaliação, ou seja, quando esta não corresponde com o valor real do bem dado para integralização do capital social.

  •  Enunciado 13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.

Análise: A liquidação parcial é a mesma coisa que resolução parcial do contrato social em relação a um ou mais sócios, subsistindo a sociedade para os demais. Neste caso, ocorrendo de forma extrajudicial ou judicial, o ato que a consolida deve indicar o a data em que cessa as responsabilidade e direitos do sócio desligado, bem como o critério para a apuração dos direitos societários – haveres.

  •  Enunciado 14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.

Análise: Neste caso o administrador não pode conferir poderes para que outro o represente em seu direito de voto.

  •  Enunciado 15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil Brasileiro.

Análise: Oartigo mencionado trata dos critérios de avaliação do ativo e dispõe:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
[…]
§ 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
[…]
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

Neste dispositivo a expressão transação não tem significado de acordo, mas sim de negócio jurídico, que será parâmetro para estabelecer o que é valor justo a fim de verificação do valor do ativo societário.

  •  Enunciado 16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.

Análise: Diferentemente das relações jurídicas de consumidor e trabalhista, as relações societárias há uma presunção quase absoluta de que são travadas entre iguais, desta forma, não cabe a alegação de que a cláusula compromissória deve ser aceita expressamente. Quando alguém se torna sócio ou de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima tem por obrigação conhecer de todas as cláusulas que formam o contrato social ou o estatuto social.

  •  Enunciado 17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.

Análise: Essa exclusão somente ocorrerá no caso em que o sócio minoritário esteja praticando ato de inegável gravidade, a ponto de por em risco a continuidade da empresa e desde que dê ao sócio minoritário o direito de ampla defesa e contraditório. Ou seja, não há a necessidade de instalar processo judicial.

  •  Enunciado 18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da  esponsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

Análise: As quotas ou ações de uma sociedade são bens imateriais que integram o patrimônio do sócio que o detêm, desta forma, passando a ser sócio de outra sociedade, essas quota parte social pode ser dada a fim de integralizar a nova sociedade.

  •  Enunciado 19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.

Análise: Entre os sócios entre si e entre os sócios e a sociedade não há relação de consumo, pois nenhuma das partes se encaixa no conceito de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.

Acompanhe os próximos ensaios sobre os Enunciados Aprovados na  1ª Jornada de Direito Comercial. Veja também mais artigos escritos aqui no Blog de Direito sobre Direito Empresarial e Direito Comercial.

Receber avisos de novos artigos

close

Receber avisos de novos artigos