Resumo de Orientação para o Estudo da 1ª Fase Da Prova da OAB, Relação Societária
Um breve estudo para 1ª Fase da Prova da Oab. Hoje falando sobre Relação Societária e todos os artigos relacionados.
Sociedades Controladas |
Artigo 1.097 e Artigo 1.098 do Código Civil. |
Controladora é a sociedade que, diretamente ou por intermédio de outras sociedades, é titular de direitos de sócio que assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o direito de eleger a maioria dos administradores. | |
Controladora é aquela que possui capital suficiente para decidir sozinha nas assembleias. | |
Sociedades Coligadas |
Artigos 1.099 do Código Civil |
Coligadas são sociedades em que uma participa no capital de outra, com dez por cento ou mais sem, contudo, controlá-la. | |
Não tem poder de controle. | |
Sociedades com Simples Participação |
Artigos 1.100 do Código Civil |
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto. | |
Participação Recíproca |
Artigos 1.101 do Código Civil |
A participação recíproca é quando uma sociedade A é sócio da sociedade B, e a sociedade B é sócio da sociedade. | |
A participação recíproca somente é permitida para sociedades com simples participação, a fim de evitar confusão patrimonial. | |
Holding |
Sociedade de participação que visa principalmente a participar do capital de outras sociedades. |
São sociedades que tem como objeto social a participação em outras sociedades, sem poder de controle. | |
Podem ser puras, quando a única atividade desenvolvida é a participação relevante no capital de outras sociedades, ou mista, quando a atividade primordial, mas não a única, é a participação no capital de outras sociedades. | |
Subsidiária Integral |
Artigo 251 da Lei de S.A (Lei n. 6.404/76) |
Tipo de participação societária na qual uma sociedade (brasileira, anônima e de capital aberto) tem o total do capital social de outra sociedade, tornando-se sócio único. | |
Marlon Tomazette afirma que a idéia subsidiária integral assemelha-se a uma filial, porém, dotada de personalidade jurídica própria e, consequentemente, de direitos e obrigações próprias. | |
Grupo societário |
Artigo 265 e 266 da Lei n. 6.404/76 |
É o conjunto de sociedades, constantes de uma controladora e outra ou outras controladas que, por uma convenção entre si, se obrigam a combinar recursos ou reforços para a realização dos seus objetivos, ou a participação em empreendimentos ou atividades comuns. | |
As sociedades que formam o grupo são autônomas e independentes. | |
Classificação:*de direito – há uma convenção disciplinando o grupo
*de fato – não há qualquer disciplina sobre a formação do grupo, seja escrita ou verbal, mas as sociedades agem como se estivessem em grupo *de subordinação – uma sociedade comanda as demais, que em regra é uma holding *de coordenação ou igualitários – todas as sociedades estão em pé de igualdade na relação societária |
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Consórcio |
Artigo 278, Lei n. 6.404/76 |
É o contrato feito pela companhia e outras sociedades com a finalidade de executar determinado empreendimento. | |
Se caracteriza por ser por prazo determinado e por não ter personalidade autônoma. | |
Join Venture |
É uma forma de associação de empresas independentes, para execução de atividade comum, em nível internacional. |