Sistema de Princípios das Relações de Consumo

RESUMO

Almeja-se com o presente trabalho estudar os princípios que norteam as relações de consumo. Busca-se observar o conceito, implicações, fundamentação legal e comparação com a legislação estrangeira.

Palavras chaves: princípios, relação de consumo.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2 POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 3 DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRINCÍPIOS. 4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 4.1 Princípio da Intervenção Estatal ou da Obrigação Governamental. 4.2 Princípio da Harmonia das Relações de Consumo. 4.3 Princípio da Boa-Fé Objetiva. 4.4 Princípios da Transparência e da Informação. 4.5 Princípio da Educação. 4.6 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 INTRODUÇÃO

A relação de consumo é o vínculo jurídico entre o consumidor e o fornecedor, regulada pela Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – que dispõe sobre a proteção do consumidor. Essa relação jurídica é norteada por princípios que refletem os valores tutelados e protegidos.

Busca-se com o presente trabalho estudar os principais princípios que regulam as relações de consumo, conceituando-os, observando as suas implicações jurídicas, bem como verificando comparativamente a legislação estrangeira.

2 POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Os objetivos da Política Nacional de Defesa do Consumidor, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, são o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos determinados princípios[1]. Eles consistem no estabelecimento de alguns pressupostos básicos previstos pela lei, a serem observados pela sociedade (também o Poder Público), que servem de diretrizes para todo o sistema de proteção e defesa do consumidor (MARIMPIETRI. 2001, p. 27). Desta forma, eles são a proteção integral do consumidor, entendida como a que leva em consideração o consumidor (e suas relações) em seus mais diversos aspectos (SODRÉ. 2007, p. 182).

Para efetivação destes, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 5º, dispôs sobre os instrumentos que devem ser utilizados, como a assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; criação de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor, instrumentos, estes, que devem ter o papel de orientar a compatibilização, a organicidade das ações dos diversos atores sociais (SODRÉ. 2007, p. 184).

No tocante ao fundamento da Política Nacional de Defesa do Consumidor, afirma Roberto Basilone Leite (2002, p. 65) que

a finalidade última do Direito do Consumidor é proporcionar harmonia entre os fornecedores e os consumidores no âmbito das relações de consumo, o que busca alcançar por meio da formulação de normas que:

a) estabelecem um rol de direitos materiais do consumidor;

b) criam instrumentos jurídicos destinados a assegurar a efetividade desses direitos e a promover a proteção do consumidor

c) instituem canais de representação que permitem aos consumidores atuar nos órgãos do Estado competentes em matéria de consumo e participar das decisões políticas do setor.

A Política Nacional das Relações de Consumo tem fundamento na busca pelo equilíbrio entre consumidores e fornecedores. O seu objetivo é assegurar a proteção e a defesa do consumidor, criando diretrizes para a sociedade e para o Poder Público.

3 DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRINCÍPIOS

Verificado os objetivos e a fundamentos da Política Nacional de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar de delimitar o conceito de princípios abordado no presente trabalho. Isso porque, as normas jurídicas, entre elas as que tutelam as relações de consumo, estão eivadas de valores que se manifestam sob a forma de princípios e regras (BONATTO; MORAES. 2009, p. 23). Os princípios e as regras são facetas da norma.

Para Ronald Dworkin (2002, p. 39) as regras são normas aplicáveis à maneira do tudo-ou-nada, ou seja, ou a regra é válida, e então a resposta por ela fornecida deve ser aceita, ou inválida, e neste caso ela em nada contribui para a decisão. Entretanto, não é possível reduzir todos os ordenamentos jurídicos às estruturas jurídicas das regras, colocando os princípios ao lado destas (FARALLI. 2006, p. 4).

Já os princípios são analisados sob dois enfoques. Primeiramente, o termo princípios designa a forma genérica, para indicar um conjunto de padrões formados pelos princípios estrito senso, pelas políticas e outros tipos de padrões que não são as regras. No sentido estrito, o termo representa um padrão que deve ser observado por ser uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade. (DWORKIN. 2002, p. 36)

 Observa Carla Faralli (2006, p. 4) que para Ronald Dworkin os princípios são

realidades heterogêneas em relação às regras, mas são complementares a elas no ordenamento jurídico: as regras são válidas enquanto normas estabelecidas, e podem ser mudadas somente por força de uma deliberação, enquanto os princípios são válidos enquanto correspondem a exigências morais sentidas num período específico, e seu peso relativo pode mudar no decorrer do tempo.

Quanto à efetividade dos princípios nas decisões judiciais, o citado autor afirma que os princípios possuem obrigatoriedade e devem ser levados em conta por juízes e juristas, mas distinta das regras. E esclarece que como obrigatórios, os princípios devem ser observados pelos julgadores quando pertinentes. (DWORKIN, 2002, p. 48)

Por sua vez, entende Robert Alexy (Epílogo. 2009, p. 26) que os princípios “son normas que ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, de acuerdo con las posibilidades fácticas y jurídicas”. Eles são, desta forma, comandos de otimização[2]. E estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais como também das jurídicas (AMORIM. 2009, p. 126).

As regras, por sua vez, “son normas que, dadas determinadas condiciones, ordenan, prohíben, permiten u otorgan un poder de manera definitiva. Así, pueden caracterizarse como mandatos definitivos” (ALEXY. Derechos. 2009, p. 40-41). São normas que só podem ser cumpridas ou não, isto porque, se uma regra é válida, então há de fazer exatamente o que ela exige, sem mais nem menos (AMORIM. 2009, p. 126).

Diferenciando a concepção de normas e princípios entre Ronald Dworkin e Robert Alexy, afirma Pablo Larrañaga (2009, p. 222) que:

 Para Alexy tanto las reglas como los principios pueden concebirse como normas. La distinción entre reglas y principios es, pues, una distinción entre clases de normas. En su opinión, la distinción es cualitativa o conceptual, rechazando, al igual que Dworkin, la teoría de que la distinción entre principios y reglas es un asunto meramente de grado, y que considera que los principios no son más que reglas con un alto nivel de generalidad. Para Alexy, los principios se diferencian de las reglas en que éstos «son normas que ordenan que se realice algo en la mayor medida de lo posible, en relación con las posibilidades jurídicas y fácticas». En este sentido, los principios jurídicos son mandatos de optimización que pueden ser cumplidos en diversos grados en función de las situaciones fácticas y de las posibilidades jurídicas. Así, a diferencia de las reglas, las cuales sólo pueden ser cumplidas o incumplidas por ser normas que exigen un cumplimiento pleno -es obligatorio hacer lo que se ordena, ni más ni menos -, los principios establecen una obligación que puede cumplirse en diversos grados, dependiendo de las posibilidades jurídicas que establecen otros principios y reglas en sentido contrario, y del contexto fáctico en que se aplican.

Já para Humberto Ávila (2009, p. 78-79) os princípios são

normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação de correlação entre o estado de coisas a ser promovida e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

E complementa que os princípios são um fim a ser atingido. Eles instituem o dever de adotar comportamentos necessários à realização de um estado de coisas; obrigação de fazer o que for necessário para promover o fim. (ÁVILA. 2009, p. 78-79)

As regras, em contrapartida

são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. (ÁVILA. 2009, p. 78)

A distinção entre os princípios e as regras deve ser feito com base em três critérios: 1) natureza da descrição normativa – as regras descrevem objetos determináveis e os princípios descrevem um estado ideal de coisas a ser promovido –; 2) natureza de justificação – as normas exigem subjunção da descrição com o caso concreto e os princípios exigem avaliação de correlação positiva entre a conduta e a coisa –; e 3) natureza da contribuição – as regras têm pretensão de decidibilidade e os princípios têm pretensão de complementariedade (ÁVILA, 2009, p. 83-84). Destarte, enquanto os princípios são um comportamento normativo ideal para alcançar um fim, as regras possuem a finalidade nos seus próprios comandos, devendo o aplicador do direito se ater a este.

Tendo em vista que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo é garantir a proteção do consumidor e buscar o equilíbrio na relação jurídica, dentre todos os conceitos de princípios ora estudados, observá-los como comportamentos normativos ideais, é o que melhor representa ao sistema de princípios do Direito do Consumidor é

4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Afirma Ricardo Maurício Freire Soares (2007, p. 84) que “não há mais como pensar numa hermenêutica jurídico-constitucional sem referir-se aos princípios, como referência valorativa para a interpretação finalista do direito”. Ou seja, para a correta aplicação prática do direito é necessária a observância dos princípios que regem o sistema jurídico.

Neste condão o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, caput, determinou que a Política Nacional de Consumo deve atender aos princípios ali elencados. Eles são o princípio da vulnerabilidade; o princípio da intervenção estatal; o princípio da harmonização das relações de consumo; o princípio da boa-fé; o princípio da informação e transparência e o princípio da educação.

O rol de princípios trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor é ampliado por alguns autores, como Roberto Senise Lisboa (2001, p. 82-83), que acrescenta, a proteção dos direitos extrapatrimoniais e patrimoniais, o acesso à justiça, a facilitação da defesa do consumidor, a defesa individual e coletiva dos direitos, a reparabilidade integral do dano e a aplicação subsidiária das normas de direito comum.

Outros autores, a exemplo de Paulo Brasil Dill Soares (2001, p. 137), restringem o rol, afirmando que o Código de Defesa do Consumidor somente consagrou três princípios: a vulnerabilidade, a boa-fé e a harmonia das relações de consumo. Por sua vez, José Geraldo Brito Filomeno (2001, p. 91) entende que os princípios que regem as relações de consumo são dois: a vulnerabilidade do consumidor como participante das relações de consumo, em face dos produtores de bens e serviços; e o fato de ser ele, consumidor, o destinatário final de tudo aquilo que é produzido no mercado de consumo.

4.1 Princípio da Intervenção Estatal ou da Obrigação Governamental

O princípio da intervenção estatal ou obrigação governamental está previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170, ambos da Constituição Federal, que determina que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, e no artigo 4º, II, CDC.  Com base neste princípio o Estado tem obrigação de atuar nas relações de consumo com a finalidade de proteger a parte mais fraca, a saber, o consumidor, por meios legislativos e administrativos, e para garantir o respeito aos interesses deste (MORAES. 2009, p. 46).

Neste sentido, também cabe observar o entendimento de Hugo Leonardo Penna Barbosa (2009, p. 06), para quem a participação do Estado é imprescindível para que haja o equilíbrio de condições entre o fornecedor e o consumidor. Para tanto, deve atuar em dois «momentos distintos, inicialmente na elaboração de normas que atendam ao interesse da coletividade e, a posteriori na entrega da efetiva prestação jurisdicional».

A obrigação governamental não se trata de intervenção do Estado de forma pura e simples no sentido de inviabilizar a relação entre as partes, mas sim, de operar condições motivadoras do respeito e consideração contratual, tornando equivalentes as posições das partes envolvidas no negócio (BARBOSA. 2009, p. 05). Na busca da efetivação dos direitos dos consumidores, o Estado deve atuar de forma direta, inclusive mediante o uso do seu poder de polícia (MORAES. 2009, p. 46), ou indireta, através de políticas governamentais, de inventivo às associações de consumidores etc.

A necessidade de intervenção estatal para a efetivação da proteção dos consumidores é de tal importância para a efetivação dos direitos dos consumidores que também encontra previsão nos ordenamentos estrangeiros. Como exemplo, têm-se a Carta do Conselho da Europa sobre a Protecção do Consumidor, que possui tal disposição no artigo A, (ii) e (iii), que determina que incumbe ao Estado assegurar aos consumidores uma completa proteção jurídica e uma assistência ativa; ainda em âmbito da Comunidade Européia, a Diretiva 93/13/CEE, que trata sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados por consumidores, previu no artigo 7º, que os Estados-membros deveram providenciar meios adequados e eficazes para por termo à utilização de cláusulas abusivas.

A legislação portuguesa, no artigo 1º da Lei n. 24/96, também traz entre seus princípios gerais a necessidade de o Estado proteger os consumidores, determinando que ao Estado, às Regiões Autônomas e às autarquias locais devem proteger o consumidor; bem como o artigo 6º da Lei Espanhola n. 26/1984, que dispõe que os poderes públicos, diretamente ou em colaboração com as organizações de consumidores, deveram atuar no controle de qualidade dos produtos e serviços.

Verifica-se que o Estado tem obrigação de, mediante ação direta ou indireta, proteger os interesses dos consumidores, bem como garantir a efetividade dos direitos desses. A necessidade da intervenção governamental se dá em virtude de o consumidor ser, reconhecidamente, a parte mais fraca da relação jurídica de consumo.

4.2 Princípio da Harmonia das Relações de Consumo[3]

O princípio da harmonia das relações de consumo encontra-se previsto no Código de Defesa do Consumidor no artigo 4º, caput e inciso III. Ele é informativo da relação de consumo que possui por fundamento a justiça distributiva (LISBOA. 2001, p. 108) e tem por objetivo equilibrar os interesses envolvidos nesta relação jurídica.

Busca-se o atendimento das necessidades dos consumidores e o cumprimento do objeto principal que justifica a existência do fornecedor, qual seja, fornecer bens e serviços de forma a atender o mercado (MORAES. 2009, p. 48). Na satisfação de suas necessidades, acaba por se submeter aos sortilégios dos fornecedores de produtos e serviços, gerando um desequilíbrio na relação jurídica. Essa situação de desequilíbrio é prejudicial para o convívio dos atores sociais, motivo pelo qual, a busca da harmonia visa assegurar a igualdade no seio do mercado de consumo. (SOARES, Ricardo. Op. cit., p. 94)

Almeja-se acabar com a separação perniciosa que colocava o consumidor de um lado e o fornecedor de outro, como se fossem litigantes sociais e estivessem eternamente em situações antagônicas. Isso porque os objetivos maiores do princípio da harmonia das relações de consumo são a paz e o desenvolvimento sem traumas. (BONATTO; MORAES. 2009, p. 53-54)

Sintetiza Roberto Senise Lisboa (2001, p. 108) que

a relação de consumo deve ser harmônica e justa, a fim de que o vínculo entre o fornecedor e o consumidor seja constituído de maneira tal que se estabeleça o equilíbrio econômico da equação financeira e das obrigações jurídicas pactuadas ou contraídas pelos interessados.

Nas relações de consumo o tratamento dado ao consumidor e ao fornecedor deve ser efetuado de forma a possibilitar a harmonização dos interesses, com o fim de possibilitar o desenvolvimento econômico e social, bem como a pacificação entre as partes.

4.3 Princípio da Boa-Fé Objetiva

O princípio da boa-fé é um fator de limitação da autonomia da vontade na fase pré-contratual e pós-contratual e mesmo durante a execução do contrato (TIMM; DRESCH. 2004, p. 22). Isso porque ele é uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências (REALE. 2009, p. 03), na busca de coibir abusos e de contribui para um comportamento adequado e ético nas relações jurídicas (MORATO. 2008, p. 178).

Ele é um conceito jurídico indeterminado, referindo-se ao tipo de comportamento exigido aos que são integrantes de uma relação jurídica (SOARES, Paulo. 2001, p. 148). É uma norma proteifórmica, vez que não se pode, efetivamente, tabular ou arrolar o significado da valoração a ser procedida, dependendo sempre das concretas circunstâncias do caso (MARTINS-COSTA. 2000, p. 412-413).

Ele deve ser estudado sob dois enfoque: a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. No tocante à boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé, traduz-se num dever ser, impondo aos partícipes da relação jurídica o dever de agir com correção, segundo os padrões de comportamento do homem médio, estabelecidos e reconhecidos no meio social (CORRÊA; CORRÊA. 2007, p. 03-04). Essa acepção configura um dever jurídico, que obriga a prática de certa conduta em vez de outra, não se limitando a operar como uma justificativa para um determinado comportamento (PIMENTEL; PIMENTEL. 2003, p. 28).

Afirma Judith Martins-Costa (2000, p. 412) que é “uma regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses do ‘alter’, visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”. Neste sentido também Ricardo Maurício Freire Soares (2007, p. 96) ressalta que expressa um modelo de conduta social ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta ao arquétipo normativo, atuando com honestidade, lealdade e probidade.

Por sua vez, a boa-fé subjetiva, conhecida também por concepção psicológica da boa-fé, traduz-se na crença, daquele que manifesta a sua vontade, de que sua atitude é correta (CORRÊA; CORRÊA. 2007, p. 04). É nitidamente um estado psicológico, não se atendo ao comportamento externo do agente (PIMENTEL; PIMENTEL, 2003, p. 28). Ela denota um estado de consciência de atuar em conformidade ao direito (SOARES, Ricardo. 2007, p. 96), ou uma idéia de ignorância, de crença errônea, ainda que escusável, acerca da existência de uma situação regular (MARTINS-COSTA. 2000, p. 411).

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, III, in fine, prevê que a boa-fé objetiva integra seu sistema de princípios. Também o Código Civil Brasileiro, nos artigos 113 e 422, e o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, VI, tratam sobre tal instituto.

Afirma Judith Martins-Costa (2000, p. 427-472) as funções da boa-fé objetiva são três. A primeira função é a hermenêutico-integrativo que atua como um kanon hábil ao preenchimento de lacunas nas relações contratuais. A segunda função é a criadora de deveres jurídicos e tem correlação com os deveres secundários ou laterais decorrentes da confiança e lealdade que as partes têm que agir. E a terceira função é a limitadora ao exercício de direitos subjetivos e, também, veda a prática de condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção.

Sustenta Ademir Pimentel (2003, p. 29), por sua vez, que são as três funções inerentes ao princípio da boa-fé são:

a) Função interpretativa – visa determinar o sentido das cláusulas contratuais, averiguando se o seu teor, conteúdo, encontra-se em conformidade com os valores vigentes.

b) Função controladora – serve de elemento balizador, controlador do comportamento humano, limitando o exercício dos direitos e buscando impedir que o titular do direito subjetivo exerça-o de forma abusiva.

c) Função integrativa ou integradora – sendo um dos elementos de integração do direito, o princípio geral da boa-fé objetiva também pode integra à medida que pode adequar e verificar as lacunas da lei ou do contrato diante do contexto que reuniu sua celebração.

A legislação estrangeira também prevê a boa-fé como princípio geral que deve ser observado pelas partes, principalmente nas relações de consumo, como se observa no Código Civil Português, artigos 227, 239 e 768, 2, que determinam que as partes devem, nas relações contratuais, desde a formação preliminar até o seu exaurimento, agir de forma a buscar a harmonia nas relações, de acordo com os ditames da boa-fé; na Lei Portuguesa 24/96 – Lei de Defesa do Consumidor, artigo 9º, 1, dispõe que o consumidor tem direito a proteção dos seus interesses, devendo ser levado em consideração a igualdade, a lealdade e a boa-fé; a Lei de Defesa dos Consumidores Espanhola, n. 26/1984, no artigo 10, 1, c), também prevê que a boa-fé e o equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes devem ser observadas para excluir as cláusulas abusivas.

Como já salientado, o princípio da boa-fé visa assegurar que as partes nas relações contratuais se tratem com lealdade e com ética, coibindo comportamentos abusivos.

4.4 Princípios da Transparência e da Informação

Os princípios da transparência e da informação estão intimamente ligados[4], isso porque, transparência é clareza qualitativa e quantitativa da informação que incumbe às partes conceder reciprocamente, na relação jurídica (LISBOA. 2003, p. 101). O consumidor não pode ter informação se não houver transparência no conteúdo da relação jurídica.

Pelo princípio da transparência o fornecedor tem o dever de prestar informações claras e corretas sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, refletindo na lealdade e respeito entre as partes da relação de consumo. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidores e fornecedor. (MARQUES. 2004, p. 594-595)

No direito brasileiro, ele está previsto no artigo 4º, caput, CDC, que dispõem que a transparência é objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. Na legislação estrangeira, observa-se previsão da transparência no artigo 1, 2, e) da Lei Italiana n. 281 de 1998, que disciplina dei diritti dei consumatori e degli utenti, que determina que os consumidores tem o direito a ter a certeza e transparência na contratação de aquisição de bens e serviços.

No Brasil, diferentemente, o fornecedor está obrigado a agir com transparência não só na formação dos contratos, como também na publicidade que fizer, devendo ser claro sobre as características e qualidade do produto ofertado, inclusive quanto às condições do contrato (CORRÊA; CORRÊA. 2007, p. 15). Desta forma, explica Cláudia Lima Marques (2004, p. 595-596) que

pretendeu, assim, o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao consumidor, pois sem ter conhecimento do conteúdo do contrato, das obrigações que estará assumindo, poderia vincular-se a obrigações que não pode suportar ou que simplesmente não deseja. Assim, também adquirindo um produto sem ter informações claras e precisas sobre suas qualidades e características pode adquirir um produto que não é adequado ao que pretende ou que não possui as qualidades que o fornecedor afirma ter, ensejando mais facilmente o desfazimento do vínculo contratual.

Por sua vez, o princípio da informação está previsto no artigo 4º, IV e 6º, III, do CDC, que dispõem que devem ser proporcionados ao consumidor informações claras e precisas sobre seus deveres, direitos e do bem ou serviço adquirido. Tal previsão também encontra respaldo em ordenamentos jurídicos estrangeiros, como por exemplo, o artigo 5º, Diretiva 93/13/CEE, que determina que as cláusulas devem ser redigidas de forma clara e compreensível, devendo em caso de dúvida ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor; o artigo A, b), (vi) e o artigo C da Carta do Conselho da Europa sobre a Protecção do Consumidor, ambos da Comunidade Européia, dispõe que as informações dos rótulos dos produtos, bem como nos anúncios publicitários devem ser exatos e suficientes sobre todos os seus aspectos, inclusive sobre a segurança, o fornecedor e dados do produto ou serviço; os artigos 7º e 8º da Lei Portuguesa 24/96, determina que os consumidores devem ter acesso a informação sobre os direitos dos consumidores, bem como sobre os produtos e serviços comercializados; o artigo 1, 2, c) da Lei Italiana n. 281/1998, afirma que o consumidor tem direito a adequada informação e a correta publicidade;

A determinação de que os poderes públicos devem promover e fiscalizar o acesso a informação pelos consumidores, que deve ser objetiva, certa, veraz, eficaz e suficiente sobre as características essenciais dos produtos e serviços também está previsto no artigo 6º, C), da Lei Uruguaia 17.250, no artigo 4º da Lei Argentina 24.240, e no artigo 51, 2, da Constituição Espanhola, bem como no artigo 13 da Lei Espanhola 26/1984 – general para la defensa de los consumidores y usuários.

O princípio da informação pressupõe, necessariamente, a comunicação prévia do fornecedor ao consumidor para que lhe sejam proporcionadas condições para julgar se o caso é de proceder à aquisição ou a utilização do produto ou serviço, sob pena de frustração dos seus interesses (LISBOA. 2001, p. 105). Desta forma, ele é oponível a todos aqueles que fornecem produtos e serviços no mercado de consumo (LÔBO. 2009, p. 05), bem como desobriga o consumidor de arcar com os obrigações, bem como obedecer cláusulas contratuais às quais não foi informado ou não teve acesso[5].

A informação também encontra previsão nos artigos 31 e 46 do CDC. Da inteligência desses dois dispositivos depreende-se que nas práticas contratuais da oferta e apresentação do produto ou serviço o consumidor já tem direito a ter todas as informações sobre o bem, ou seja, a incidência desse princípio atinge a fase pré-contratual, sob pena de não obrigarem o consumidor, mesmo após a assinatura do contrato (MARQUES. 2004, p. 662).

Pelos princípios da transparência e da informação, o fornecedor tem a obrigação de prestar as informações sobre os produtos ou serviços de forma clara, precisa e adequada, desde o momento da oferta até a execução do contrato.

4.5 Princípio da Educação

A educação está prevista como sendo um princípio no artigo 4º, IV, do CDC, bem como nos artigos 6º, caput, da CF, e 6º, II, do CDC que a trata como um direito, um mecanismo básico na busca de melhoria no mercado de consumo. Com base no conceito de princípios adotado na presente dissertação, a educação é um comportamento fim que deve ser perquirido pela legislação protetiva do consumidor, pela sociedade e pelo Poder Público. É um fim a ser alcançado.

O princípio da educação, nos termos acima, como comportamento básico para a efetivação dos direitos do consumidor encontra respaldo na legislação estrangeira. Neste sentido a Resolução 39/248 da ONU, nos artigos 3, (d), e 31 a 33, determina que o consumidor tem direito à educação a ser promovido por ações governamentais; neste sentido também a Carta do Conselho da Europa sobre a Protecção do Consumidor Artigo D; o artigo 6º da Lei Portuguesa 24/96; o artigo 51, 2. da Constituição Espanhola; o artigo 18 da Lei Espanhola 26/1984; o artigo 6º, B) da Lei Uruguaia 17.250; e o artigo 1, 2, d) da Lei Italiana n. 281.

A educação possui papel fundamental na formulação da mentalidade do consumidor, sendo considerado o elemento chave (GOMES. 2009, p. 19). Isso porque, o consumidor educado tem uma postura consciente diante do ato de consumidor. Ela é importante para a formação de um consumidor-cidadão (FURRIELA. 2009, p. 02), que mesmo sendo a parte mais vulnerável na relação de consumo, educado, tem o poder de escolha sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado (GOMES. 2009, p. 28).

Promover a educação do consumidor é obrigação do poder público e de toda a sociedade, com a finalidade de minimizar a desigualdade existente entre as partes nas relações de consumo.

4.6 Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor

O princípio da vulnerabilidade é o basilar das relações de consumo, isso porque é ele quem assegura que o consumidor, parte mais fraca, terá garantido a proteção face o poderio do fornecedor. Com ele, busca-se igualar uma relação que é, por natureza, desigual.

Afirma Heloisa Carpena (2005, p. 180) que apesar de ela não ser elemento da relação de consumo, não há como se analisar uma sem a observância da outra, isto porque, a “idéia de vulnerabilidade, que é o cerne do conceito de consumidor, e princípio que orienta seguramente a interpretação da expressão destinatário final”. Neste sentido também Ricardo Luis Lorenzetti (2003, p. 37) salienta que ela “es una cuestión a la relación jurídica bilateral por la relación de consumo”. Esse entendimento decorre do fato de que o consumidor é a parte frágil na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (LISBOA. 2001, p. 83).

Desta forma, Inexistindo vulnerabilidade não haveria relação de consumo e virse-e-versa, daí porque o legislador reconheceu a necessidade de existir uma presunção de caráter absoluto acerca da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (MORATO. 2008, p. 115). Isso porque, ela é própria da relação de consumo, em virtude do consumidor não o entender, bem como em decorrência do desconhecimento que tem do próprio produto ou serviço que adquire (MORATO. 2008, p. 132). Ela é, como ressalta Cláudia Lima Marques (2004, p. 269-270),

um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direito, desequilibrando a relação.

Este princípio encontra previsão legal no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem que atender, na busca dos seus objetivos, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como presunção legal iure et de iure.

Todo consumidor é vulnerável, porque está sujeito ao poder de controle dos meios e dados da produção dos fornecedores (LIMA. 2003, p. 213). Não se submete ao critério da razoabilidade para ser identificada no caso concreto, pois o legislador fixou que o destinatário final de produtos e serviços é a parte que necessita ser amparada de forma mais favorável pela legislação (LISBOA. 2001, p. 85-86)

Na legislação estrangeira também há previsão do princípio da vulnerabilidade, como observa na Lei Portuguesa 24/96, artigo 9º, 1., ao reconhecer que o consumidor é o ente mais fraco na relação de consumo, necessitando fazer incidir as regras da igualdade material. Outros ordenamentos não o trazem expresso, mas encontra-se implícito, posto que eles tutelam através de legislação específica, a proteção do consumidor, reconhecendo a desigualdade existente nas relações de consumo. Neste sentido tem-se a Espanha que almeja essa proteção através da lei n. 26/1984 – ley general defensa consumidores y usuario –; na Itália verifica-se a lei n. 281/1998, que disciplina dei diritti dei consumatori e degli utenti; na Argentina, a lei n. 24.240/1993, que dispõe sobre normas de protección y defensa de los consumidores, autoridad de aplicación e procedimentos y sanciones; no âmbito da Comunidade Européia tem-se diversas normas, merecendo destaque a Resolução 543/1973 – Carta do Conselho da Europa sobre a Proteção do Consumidor –, a Directiva 85/577/CEE de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, e a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Pelo princípio da vulnerabilidade reconhece-se iure et de iure que o consumidor é a parte mais frágil na relação jurídica de consumo, merecendo a proteção de tutela específica da lei, da sociedade e do Poder Público.

5. CONCLUSÃO

Com base em tudo o que foi analisado, observa-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem fundamento na busca pelo equilíbrio entre consumidores e fornecedores e o seu objetivo é assegurar a proteção e a defesa do consumidor, criando diretrizes para a sociedade e para o Poder Público.

Para nortear essa política, seus objetivos e fundamentos, o Código de Defesa do Consumidor formou um sistema de princípios. Estes são conceituados como comportamentos normativos ideais, expressam os valores a serem buscados na interpretação e aplicação das normas que regulamentam as relações de consumo.

Entre os princípios aplicados a essas relações jurídicas estão:

–                    Princípio da intervenção estatal ou da obrigação governamental que determina que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor. Ou seja, o Estado tem obrigação de, mediante ação direta ou indireta, proteger os interesses dos consumidores, bem como garantir a efetividade dos direitos desses;

–                    Princípio da harmonia das relações de consumo que tem por objetivo equilibrar os interesses envolvidos nesta relação jurídica. Nas relações de consumo o tratamento dado ao consumidor e ao fornecedor deve ser efetuado de forma a possibilitar a harmonização dos interesses, com o fim de possibilitar o desenvolvimento econômico e social, bem como a pacificação entre as partes;

–                    Princípio da boa-fé objetiva que busca assegurar que as partes nas relações contratuais se tratem com lealdade e com ética, coibindo comportamentos abusivos;

–                    Princípio da transparência e da informação que determina que o fornecedor tem a obrigação de prestar as informações sobre os produtos ou serviços de forma clara, precisa e adequada, desde o momento da oferta até a execução do contrato;

–                    Princípio da educação que tem a finalidade de minimizar a desigualdade existente entre as partes nas relações de consumo; e

–                    Princípio da vulnerabilidade do consumidor que reconhece, iure et de iure, que o consumidor é a parte mais frágil na relação jurídica de consumo, merecendo a proteção de tutela específica da lei, da sociedade e do Poder Público.

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[1] Neste sentido cabe observar o ensinamento de João Batista de Almeida (2000, p. 15-16) – Objetivos como o atendimento das necessidades dos consumidores (objetivo principal); participação do Estado, garantindo a melhoria da qualidade de vida, respeito a dignidade, coibindo abusos praticados; a transparência e harmonia das relações de consumo etc.

[2]en mi concepción los principios tienen el carácter de mandatos de optimización”. (ATIENZA. 2009, p. 674).

[3] É denominado por alguns doutrinadores como Princípio do Equilíbrio Econômico e Jurídico. Neste sentido Roberto Senise Lisboa (2001, p. 108) e Paulo Brasil Dill Soares (2001, p. 148), entretanto, no presente trabalho usa-se a denominação Princípio da Harmonia das Relações de Consumo por ser a elegida pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 4º, caput e inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.

[4] Neste sentido Marcos Jorge Catalan. (2009, p. 16) ao afirmar que o consumidor tem direito à informação, dever que nasce do princípio da transparência.

[5] Neste sentido CATALAN (2000, p. 18) ressalta que “Destaque-se ainda, sobre o assunto, que o aludido princípio se manifesta diante da impossibilidade de se obrigar o consumidor a obedecer ao conteúdo de cláusulas contratuais às quais não teve acesso, como ocorre no caso de ausência de informação quanto aos critérios de reajuste do prêmio mensal a ser pago pelo consumidor que contrata plano de saúde, ou que, se limitativas de seu direito, não tenham sido grafadas em destaque e ainda nos deveres impostos aos fornecedores no que pertine à práticas publicitárias”.

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