Peça Prático-Profissional Oab, Ação de Falência

Ação de Falência

Competência e endereçamento: Art. 3º da Lei n. 11.101/2005, principal estabelecimento, entendido este como o lugar onde o empresário tem maior volume de negócios. Lembrando que na Bahia é a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercial.

Partes: Autor: O Credor. Réu: O Empresário (empresário individual, sociedade empresarial ou a EIRELI – lembrem que as pessoas previstas no artigo 2º da Lei n. 11.101/2005 estão excluídos do rito desta lei).

Procedimento – Procedimento Especial previsto na Lei n. 11.101/2005.

Direito – Art. 94 da Lei n. 11.101/2005.

Importante: Os motivos que ensejam a falência requerida por credor são taxativos: insolvência clássica (art. 94, I), execução frustrada (art. 94, II) e prática de atos falimentares (art. 94, III). No caso de ser autofalência, não há necessidade de atender a esses requisitos, mas deve o empresário comprovar a sua insolvência.

Pedido – Decretação da Falência.

Observação: É errado com o alguns fazem que pedem que o empresário seja intimado para fazer o depósito elisivo, este é faculdade do devedor, caso entenda ser possível como matéria de defesa e não objetivo da ação falimentar. O legislador e a doutrina não tem interesse em fazer da ação falimentar um meio de instituir a cobrança.

Requerimentos – Citação do requerido por oficial de justiça, protesto por provas, inclusive a documental (que já deve ser acostado, principalmente no caso da insolvência e da execução frustrada), testemunhal e depoimento pessoal das partes e representantes.

Observação: Na ação falimentar não há pedido de condenação em custas e honorários porque, caso seja decretada a falência, estas serão suportadas pela massa falida, e caso denegada o autor é quem as suportarão.

Valor da Causa – Valor do crédito, caso a ação seja fundada em um. No caso de demanda fundada unicamente em prática de ato falimentar o valor é apenas para efeitos fiscais.

Dicas: na confecção da peça não abrevie palavras, salvo os clássicos da legislação, e não invente fatos ou dados, sob pena de ser entendido que você está identificando a prova.

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