Extinção das sociedades empresariais solventes

Dissolução das sociedades empresariais

As sociedades empresariais são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 44, II, do Código Civil Brasileiro, e o seu nascimento e morte, diferentemente das pessoas físicas, não acontece de forma natural, mas sim da vontade das partes que a constituem.

O nascimento das pessoas jurídicas ocorre com o registro no cartório competente, no caso das sociedades empresariais, na Junta Comercial, na forma como disposta no artigo 45 do Diploma Civil pátrio:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
 

Por sua vez, a morte das pessoas jurídicas empresariais ocorre de duas formas: ou pela dissolução ou pela falência. Este último, ocorrerá sempre que a sociedade empresarial estiver em situação de insolvência, ou seja, quando não tiver condições de arcar com os seus débitos, que pode decorrer de uma crise econômica, decorrente de evento externo que influencia a liquidez da empresa; por uma crise financeira, caracterizada por um ausência de fluxo de caixa suficiente para pagar as dívidas, independente do patrimônio; e a crise patrimonial, ou insolvência clássica, que é a efetiva incapacidade de arcar com os débitos em virtude de não ter patrimônio.

Já a dissolução é a extinção da sociedade solvente, ou seja, que tem condições de arcar com as duas despesas. Esta pode ocorrer por diversas formas, sendo que o artigo 1.033, do Código Civil, apresenta um rol exemplificativo:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
 

A dissolução pode ser extrajudicial ou judicial. Será extrajudicial quando os sócios, na ocorrência de alguns dos eventos acima descritos, promovem por conta própria o encerramento das atividades da sociedade empresarial, promovendo assim a sua liquidação e consequente extinção. Já será judicial, quando a dissolução se dá através de processo judicial.

Outra classificação da dissolução é em total ou parcial. A dissolução será total quando promover a extinção da sociedade empresarial no seu todo e será parcial quando promover a extinção somente de parte da sociedade, com a exclusão ou a retirada de um ou mais sócios. No caso da dissolução parcial, a quota parte do sócio retirante ou excluído é extinta.

Independentemente do tipo de dissolução, para que a mesma ocorra deve ser observado a passagem por três fases: a liquidação, a partilha do remanescente e a extinção.

A liquidação é a fase onde são arrecadados todos os bens da sociedade a ser dissolvida, alienados e, posteriormente, procede-se o pagamento de todos os credores. É obrigatória a inscrição perante a Junta Comercial da informação da liquidação, bem como a nomeação de um liquidante, que pode ser o administrador, um sócio ou mesmo uma terceira pessoa não vinculada com a sociedade empresarial.

A segunda fase, a partilha, é destinada a repartição entre os sócios dos valores remanescentes da liquidação. Ou seja, após o pagamento de todos os credores, os valores que sobrarem devem ser divididos entre os sócios na proporção das suas quotas partes. Esse procedimento ainda é acompanhado pelo liquidante. E a terceira e última fase consiste na apresentação e aprovação das contas do liquidante, com o subseqüente arquivamento do ato de extinção perante a Junta Comercial, dando por extinta a sociedade empresária.

Importante destacar que, a prática comum de simplesmente fechar o estabelecimento, sem promover a regular dissolução da sociedade implica em ato de falência, nos termos do artigo 94, III, f, da Lei n. 11.101/2005:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
[…]
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
[…]
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
[…]
 

Desta forma, verifica-se que a extinção das sociedades empresarias solventes, deve ser feito observando o quanto determina a legislação civil pátria.

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Una respuesta a “Extinção das sociedades empresariais solventes”

  1. explique os três processos de extinção extrajudicial de sociedade empresarias

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