Elementos Subjetivos da Relação de Consumo

Artigo acadêmico sobre a Relação de Consumo no âmbito do Direito do Consumidor.

Esse texto é parte integrante do livro Relações de Consumo, publicado pela Autora na Amazon:
Relações de Consumo. Livro de Nadialice Francischini de Souza

RESUMO

Para estudar os elementos subjetivos da relação de consumo, o presente artigo parte da concepção de que a relação jurídica é o vínculo que decorre de uma relação de poder, destarte, nas relações de consumo é a relação obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objetivo o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço. Os elementos subjetivos nessa relação jurídica de consumo são o consumidor e o fornecedor.

Na figura do consumidor será estudado o seu conceito segundo a doutrina e segundo a Lei n. 8.078/90, tipos previsto no ordenamento jurídico brasileiro, como o ele é tratado na legislação estrangeira e as correntes doutrinárias que o regulam. Por sua vez, o fornecedor será analisado sob o enfoque do seu conceito e principais características.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2 CONSUMIDOR. 2.1 Conceito. 2.2 Correntes Consumeristas. 2.2.1 Corrente finalista. 2.2.2 Corrente maximalista. 2.3 Tipos de consumidores. 2.3.1 Consumidor standard. 2.3.2 Coletividade consumidora. 2.3.3 Consumidor vítima de evento danoso. 2.3.4 Consumidor exposto às práticas comerciais. 3 FORNECEDOR. 4. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 INTRODUÇÃO

A relação jurídica é o vínculo resultante da força de lei ou da vontade das partes, como no caso dos negócios jurídicos, mas sempre caracteriza-se por ser complexa e dinâmica. Ela trata-se de mecanismo que desdobra rumo ao adimplemento, ao longo do qual poderão surgir deveres acessórios nem sempre previstos ou queridos pelas partes, mas que se justificam em razão da satisfação das mesmas.

Por sua vez, o termo consumo provém do verbo latino consumére, ‘comer, consumir, gastar’, o qual, por sua vez, deriva do latim sumé re, ‘tomar’, de onde resultou o verbo português ‘sumir’[1]. Ele é conceituado como toda e qualquer aquisição de bem ou de serviço, ainda que não venha a ser efetivamente “consumido” ou utilizado.

Tem-se, desta forma, que na seara do Direito do Consumidor ou da Tutela das Relações de Consumo, o vinculo jurídico é entendido como toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço. É o vinculo jurídico bilateral que cria um nexo entre um consumidor a um fornecedor, com o objetivo de fornecer um produto ou de prestar um serviço.

Do conceito de relação jurídica de consumo extrai-se os seus elementos: subjetivos e objetivos. Os objetivos são o produto e o serviço oferecido; por outro lado os subjetivos estão relacionadas aos agentes – consumidor e fornecedor, que serão analisados no presente trabalho, que se estrutura da seguinte forma:

  • No primeiro capítulo de conteúdo será abordado a figura do consumidor, segundo a comparação legislativa, as correntes doutrinárias que influenciam o direito brasileiro e os conceitos de consumidor existente no ordenamento pátrio.
  • No capítulo seguinte será estudado o fornecedor, o que é e o que caracteriza esse elemento subjetivo.

2 CONSUMIDOR

O desenvolvimento industrial e a produção em massa dos produtos ocasionaram grande disparidade econômica e tecnológica entre as partes envolvidas nas relações jurídicas, a liberdade jurídica individual no modelo como idealizado no século XIX, não mais pôde ser sustentado, surgindo uma nova relação, a de consumo. Ela se caracterizava pelo surgimento de duas classes: o fornecedor, que detinha o domínio do crédito e do marketing, bem como a capacidade para escoação da produção; e do outro lado, o consumidor, que não tinha condições econômicas e jurídicas enfrentar as novas condições existentes.

No Brasil, a defesa do consumidor está associada com a mudança na estrutura social e à consolidação de uma classe média com padrões globalizados de consumo[2]. Desta forma, o movimento de proteção ao consumidor se desenvolveu através, principalmente, da luta pelos bens e serviços básicos, o que demonstra a sua relação com os aspectos econômicos, sociais e políticos nacionais[3].

Na busca dessa defesa, passou-se a estudar o vinculo jurídico consumerista, que é entendido como toda relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou da prestação de um serviço[4]. Simplifica Rizzato Nunes para defini-la como sendo aquela em que num dos pólos estiver presente o consumidor e no outro o fornecedor[5]. Conceitua Plínio Lacerda Martins esta como sendo aquela que uma das partes enquadra-se no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação[6].

O vinculo jurídico de consumo tem como elementos subjetivos, desta maneira, o consumidor e o fornecedor, que serão a seguir estudados separadamente, passando, ora a analisar como o consumidor, como a legislação estrangeira o estuda, quais as correntes doutrinárias existentes no direito brasileiro e as conceituações adotadas no ordenamento pátrio.

2.1 Análise da legislação estrangeira

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei n. 8.078 de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor, conceitua consumidor, entretanto, não o faz de forma una, mas sim em quatro dispositivos distintos, dispondo sobre o consumidor do tipo standard[7], por equiparação à coletividade consumidora[8], por equiparação nos casos de acidente por fato do produto ou serviço[9], e por equiparação nas exposições às práticas comerciais e na proteção contratual[10], que serão oportunamente estudados.

A exemplo da legislação brasileira, em outros ordenamentos jurídicos, o legislador também delimitou a abrangência das normas, definindo os conceitos básicos[11]. Desta forma, observa-se na Carta do Conselho da Europa sobre a Protecção do Consumidor – Resolução 543, de 17 de maio de 1973, no item A, (i), dispõe que um consumidor é uma pessoa física ou colectiva a quem são fornecidos bens e prestados serviços para uso privado[12].

Sem fugir à regra de delimitação do termo consumidor, a lei portuguesa n. 24, de 31 de julho de 1996, o faz no artigo 2º, 1, considerando todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer Direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios[13]; a Legislação Italiana, na lei n. 281, de 30 de julho de 1998, denominada dei diritti dei consumatori e degli utenti, no artigo 2, define consumidor como “la persone fisiche che acquistino o utilizzino beni o servizi per scopi non riferibili all’attivita’ imprenditoriale e professionale eventualmente svolta” [14]; na Espanha, a Ley General Defensa Consumidores y Usuarios, n. 26, de 19 de julho de 1984, recentemente reformada pela lei 22, de 11 de julho de 2007, dispõe no artigo 1, 2,  que

son consumidores o usuarios las personas físicas o jurídicas que adquieren, utilizan o disfrutan como destinatarios finales, bienes muebles o inmuebles, productos, servicios, actividades o funciones, cualquiera que sea la naturaleza pública o privada, individual o colectiva de quienes los producen, facilitan, suministran o expiden[15].

Na América Latina, seguindo essa tendência a Ley Federal de Protección al Consumidor, do México, em igual no artigo 2, I, prevé que é consumidor “la persona física o moral que adquiere, realiza o disfruta como destinatario final bienes, productos o servicios”, excluido do conceito “quien adquiera, almacene, utilice o consuma bienes o servicios con objeto de integrarlos en procesos de producción, transformación, comercialización o prestación de servicios a terceros”[16]; na Argentina, a Ley de Defensa Del consumidor, Lei n. 24.240, de 22 de setembro de 1993, modificada pela Lei 26.361/2008, o conceito de consumidor encontra-se no artigo 1º, como sendo “toda persona física o jurídica que adquiere o utiliza bienes o servicios en forma gratuita u onerosa como destinatario final, en beneficio propio o de su grupo familiar o social[17]; no Uruguai, a legislação a lei 17.250, de 17 de agosto de 2000, Ley de Defensa Del Consumidor, no artigo 2º, definiu consumidor como “toda persona física o jurídica que adquiere o utiliza productos o servicios como destinatario final en una relación de consumo o en función de ella”[18].

A Comunidade Econômica Européia não tem legislação única onde se encontra a definição do consumidor, mas sim o conceito deste é dado da interpretação de diversas Directivas, a exemplo a Directiva n. 85/577/CEE, que dispõe dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais[19]; a Directiva n. 93/13/CE que trata sobre as cláusulas abusivas[20]; a Directiva 1999/44/CE, que regulamenta as vendas e as garantias dos bens de consumo[21]; e a Directiva 2008/48/EC que dispõe sobre o acesso ao crédito por consumidores[22]. Em todas essas normas considera-se consumidor todos os que se submetam às práticas ali regulamentadas, desde que não tenha o condão de profissionalismo.

Por sua vez, em alguns ordenamentos, o conceito de consumidor não se encontra na legislação, mas sim é definido pela doutrina, como por exemplo, na França. A doutrina e a jurisprudência francesa já cristalizaram que os “consumidores são pessoas que adquirem ou utilizam bens ou serviços com uma finalidade pessoal ou familiar, com a exclusão de todo o escopo profissional”[23].

2.2 Correntes Consumeristas

No Brasil, por não haver um conceito uno de consumidor, como já salientado, necessita estudar as correntes doutrinárias existentes a fim de entender este agente.

Elas, então, partindo da análise legislativa, bem como da influência sociológica, estudam o consumidor de pontos de vista distintos. A depender da posição que seja adotada e da que o pesquisador se filie, a aplicação da legislação será totalmente diversa. Heloisa Caperna salienta que, é mais do que uma questão metodológica, a distinção das correntes é uma questão filosófica[24].

Exemplo da distinção de aplicação entre a corrente finalista e a corrente maximalista é no tocante à pessoa, física ou jurídica, que pode ser tida ou não como consumidora nos termos do Código de Defesa. Em relação à pessoa física, não há grandes discussões, pois ambas as correntes entendem que este é o consumidor clássico, utilizado para designar a pessoa natural, o homem, por excelência, que adquire bens ou serviços para uso próprio, de sua família ou mesmo de terceiros. Por sua vez, no tocante à pessoa jurídica elas têm entendimento diferentes decorrente da concepção de consumidor que será a seguir demonstrada.

2.2.1 Corrente finalista

Os finalistas, pioneiros do então “consumerismo”, definem o consumidor como o pilar de sustentação da proteção especial, que ora recai sobre os consumidores. Para esta corrente a tutela especial só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4º, inciso I[25].

Eles têm uma visão restritiva do conceito de consumidor, posto que este seria apenas aquele que adquire o bem para utilizá-lo em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal e não para revenda ou então para acrescentá-lo à cadeia produtiva[26], isto porque, o objetivo da lei é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável[27]. Somente os consumidores, por assim dizer, no sentido estrito, é que estariam abarcados por essa corrente, ou seja, somente seria destinatário do CDC aquele que se encontra na etapa derradeira da atividade econômica[28].

Justificam a restrição no fato de que o Código de Defesa do Consumidor deve tutelar tão somente àqueles que necessitam de proteção, ou que são realmente vulneráveis, ou seja, os casos em que o consumidor é realmente a parte mais fraca da relação de consumo e não casos em que profissionais-consumidores reclamam mais benesses do que o Direito Comercial já lhes concede[29].

Entende-se que a lei extrapolou ao permitir que as pessoas jurídicas sejam consideradas consumidores, isso porque, o bens ou serviço adquiridos por elas, sempre, mesmo que por via indireta, serão utilizados como meio para uma atividade fim, caracterizando verdadeiro perigo a interpretação extensiva do conceito do consumidor, para proteger os consumidores-profissionais, os comerciantes ou os industriais[30].

Outro argumento utilizado pelos finalistas para excluírem do conceito de consumidor as pessoas jurídicas é que elas são carecedoras de vulnerabilidade. Neste sentido, cabe transcrever o pensamento de Ada Pelegrini Grinover e os autores do anteprojeto do Código:

E isto pela simples constatação de que dispõem as pessoas jurídicas de força suficiente para sua defesa, enquanto o consumidor, ou, ainda, a coletividade de consumidores ficam inteiramente desprotegidos e imobilizados pelos altos custos e morosidade crônica da justiça comum.

[…]

E isto exatamente pela simples razão de que o consumidor, geralmente vulnerável como pessoa física, defronta-se com o poder econômico dos fornecedores em geral, o que não ocorre com estes que, bem ou mal, grandes ou pequenos, detêm maior informação e meios de defender-se uns dos outros quando houver impasses e conflitos de interesses.[31]

Cláudia Lima Marques afirma também que

a regra é a exclusão ab initio do profissional da proteção do Código, mas as exceções virão através da ação da jurisprudência, que em virtude da vulnerabilidade do profissional, excluirá o contrato da aplicação das regras normais do Direito Comercial e aplicará as regras protetivas do CDC.[32]

Desta forma, para a corrente finalista somente é consumidor aquele que retira o bem ou serviço do mercado para uso próprio ou de sua família, sem vinculação direta ou indireta com o processo produtivo.

2.2.2 Corrente maximalista

Para os adeptos da corrente maximalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço cujo ciclo econômico se esgota com ele[33]. Eles

vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores.[34]

Adota-se um conceito mais amplo de consumidor, sob a fundamentação de que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade de ser aplicável não apenas ao consumidor não-profissional, atingindo um número cada vez maior das relações de mercado. Eles consideram que a pessoa jurídica não só pode, como deve ser considerada consumidora, pois ela pratica ato de consumo, sempre que “se posicionar no fim do ciclo econômico do bem ou serviço, isto é, quando for aquele que o retira do mercado”[35].

Desta forma, neste entendimento, uma pessoa jurídica que tenha como atividade a comercialização de produtos têxteis e que adquire um automóvel para fazer o transporte dos seus funcionários de casa até o estabelecimento empresarial, é sim consumidora do veículo. Utilizando o mesmo exemplo, a pessoa jurídica não é consumidora do artigos têxteis que renegocia, por ser elemento da sua atividade.

Assim, para os que aceitam a pessoa jurídica como consumidora, não há diferença entre as de Direito privado como as de Direito público, empresa limitada, sociedade anônima, microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação, fundação, etc.[36]

2.3 Conceito de consumidor

Sociologicamente o consumidor é visto como um ator passivo e, ao mesmo tempo ativo. No primeiro caso, é a canalização do desejo e de recursos para adquirir objetos, transformando o poder aquisitivo e a exibição de bens materiais nos valores principais de sociabilidade; o segundo é a transformação de qualidade de usuário em um componente ativo dos Direitos de cidadania[37].

A despeito deste conceito, a legislação brasileira não definiu o consumidor de forma única, mas sim em abarcou quatro conceitos de consumidores: o standard, a coletividade consumidora, as vítimas de eventos danosos e aquele exposto às práticas comerciais. Passa-se a estudar cada um desses tipos de consumidores.

2.3.1 Consumidor standard

O consumidor denominado pela doutrina como standard ou padrão é o previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É o consumidor real que adquire concretamente um produto ou serviço[38]. É este conceito que deve ser observado pelo intérprete e/ou aplicador do Direito no momento da definição da existência da relação de consumo[39].

Ada Pelegrini Grinover e os autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor criticam o conceito do legislador alegando que este possui

exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.[40]

João Batista de Almeida também ressalta a necessidade de transpor o conceito legal, considerado de cunho econômico, para o campo jurídico, posto que o “conceito abrange, pois, não apenas aquele que adquire para uso próprio, ou seja, como destinatário final, mas também aquele que o faz na condição de intermediário, para repassar a outros fornecedores”[41].

Tentando dirimir a controvérsia acima, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, debruçado sobre o tema, bem distinguiu o consumidor do ponto de vista econômico e do ponto de vista jurídico. Ele afirmou que “na Economia, ao conceito de consumo final junta-se o de consumo intermediário”[42]. Entretanto, juridicamente consumidor é

todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais.[43]

O consumidor standard, desta forma, é aquele que realmente adquire bens ou serviços como destinatário final dos mesmos.

2.3.2 Coletividade consumidora

Além do consumidor do tipo standard o Código de Defesa do Consumidor equiparou a consumidor, em disposição expressa no parágrafo único do artigo 2º, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha participado das relações de consumo.

Este dispositivo trata “não mais daquele determinado e individualmente considerado consumidor, mas sim de uma coletividade de consumidores, sobretudo quando indeterminados e que tenham intervindo em dada relação de consumo”[44]. Também para que ele tenha efetividade não se verifica a exigência de que tenha havido dano, mas tão somente que a coletividade possa ser atingida[45], ou seja, não há necessidade de que os integrantes dessa coletividade sejam induzidos a erro e, por conseguinte, experimentem prejuízos, patrimoniais ou extrapatrimoniais[46].

Para melhor entender qual a pretensão a importância da tutela da coletividade como consumidora, não se pode olvidar que os Direitos dos consumidores surgem em decorrência da massificação das relações de consumo, onde de um lado tem-se o fornecedor, parte única, e do outros milhões de consumidores vinculados de uma só vez a este[47].

Protege-se, desta forma,

[…] a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles, e desde que relacionados a um determinado produto ou serviço, perspectiva essa extremamente relevante e realista, porquanto é natural que se previna, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou então nocivos, beneficiando-se, assim, abstratamente as referidas universalidades e categorias de potenciais consumidores.[48]

Privilegia-se os Direitos e interesses difusos, coletivos e homogêneos, todos com conceitos firmados no Código de Defesa do Consumidor. O Direito e/ou interesse difuso, que se encontra conceituado no artigo 81, I[49], do mencionado diploma legal, como sendo os Direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. A idéia de difuso pretendida pela legislação é de algo que

pertencem a um número indeterminado de titulares, sendo ainda indivisíveis, na medida em que, se algo for feito para protegê-los, todos aqueles titulares se aproveitarão, mas sairão prejudicados em caso contrário, os “interesses coletivos” são, é certo, indivisíveis assim como os primeiros, mas pertencem desta feita a um número determinados de titulares (grupo, categorias ou classe de pessoas ligadas entre si ou à parte contrária por uma relação jurídica base).[50]

Por sua vez o conceito de interesse e/ou Direito coletivo, disposto no artigo 81, II[51], da lei supra citada, são os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrárias por uma relação jurídica base. E por fim, o Código define no artigo 81, III[52], que os Direitos e/ou interesses individual homogêneos, são os assim entendidos os decorrentes de origem comum.

A principal distinção entre eles é de cunho processual e não material, como bem salienta Humberto Theodoro Júnior:

Enquanto nos casos de interesse difuso ou coletivos não cabe aos indivíduos exercê-los individualmente, porque pertencem ao grupo e não podem ser divididos entre os indivíduos que o integram (meio ambiente, bens de valor histórico, paisagístico, cultural etc), em relação aos individuais homogêneos a situação é completamente oposta: cada indivíduo lesado tem Direito próprio a exercitar individualmente contra o fornecedor.[53]

Ao comparar a coletividade ao consumidor, o legislador almejou evitar práticas que, sem causar danos a consumidores individuais, ferem toda a sociedade e retiram dessas a confiança nas relações de consumo.

2.3.3 Consumidor vítima de evento danoso

O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê que são consumidores, por equiparação, todas as vítimas do evento danoso.

Para entender o quanto previsto neste dispositivo é importante lembrar que o mesmo está inserido na Lei 7.087/90, dentro do Capítulo IV – Da qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos, Seção II, que trata sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, dispondo expressamente que tal norma tutelas as relações tão somente desta seção. Isso significa que, somente equipara-se à consumidor, as vítimas dos eventos danos que ocorrerem por fato do produto ou serviço.

Fato do produto é o dano que acarreta em acidente de consumo. Esse tipo de responsabilidade decorre de uma “perda, de conteúdo econômico (prejuízo) ou moral, sofrida pelo consumidor em decorrência de um vício do produto ou serviço”[54]. Ou seja, o fato do produto ocorre quando há uma propagação do vício de qualidade, podendo atingir, inclusive, terceiros.

Nesta relação, não há a necessidade do acidente provocado pelo fato do produto ou do serviço tenha atingido pessoa que tenha efetivamente travado relação de consumo com o fornecedor, busca-se proteger pessoas que não participaram da relação de consumo e que vieram a sofre o dano[55]. Ou seja, “estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente”[56]. Isso porque é corrente que os “danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo”[57].

Exemplo clássico de vítima de acidente de consumo, com base na equiparação do artigo 17, do CDC, é o caso do Shopping Osasco, em 1966, que causou a morte de 39 (trinta e nove) de pessoas além de ferimentos em tantas outras[58]. Todos os que estavam lá presentes, mesmo que não travando relação jurídica típica, a saber compra e venda ou mesmo prestação de serviço, foram vítimas, tendo Direito a serem indenizadas. Chama-se a atenção para o fato de que “se o Shopping estivesse fechado, não haveria como se caracterizar uma relação de consumo, não podendo as regras do CDC serem aplicadas, por conseqüência”[59].

2.3.4 Consumidor exposto às práticas comerciais

A última figura do consumidor tutelada pelo Código de Defesa é a prevista no artigo 29, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Da mesma forma como o consumidor por equiparação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, já analisado, o quanto disposto neste artigo, também somente se aplica às relações travadas em decorrência das Práticas Comerciais, especificadas no Capítulo V, a saber, oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívida e banco de dados e cadastros de consumidores, e no Capítulo VI, que são as práticas contratuais. “A simples exposição das pessoas física ou jurídica a qualquer dessas práticas, como prescreve o art. 29, basta para lhes conferir a qualidade de consumidores”.

Este dispositivo visa a proteger o consumidor em potencial, na fase pré-contratual, das negociações preliminares ou da oferta, bem como os que se encontram expostos ou sofrem a ação de diversas práticas abusivas que se desenvolvem sem relação direta com a conclusão de um contrato[60].

Práticas Comerciais são os mecanismos, técnicas e métodos que servem, direta ou indiretamente, ao escoamento da produção. “Trata-se, não há dúvida, de um conceito extremamente largo, que inclui, a um só tempo, o marketing, as garantias, os serviços pós-venda, os arquivos de consumo e as cobranças de dívidas”[61].

Práticas Contratuais, por sua vez, são mecanismos utilizados pelo fornecedor decorrentes da vontade das partes no momento da contratação. Estas merecem ser tuteladas, em decorrência de o desequilíbrio existente na relação jurídica de consumo causarem, como conseqüência, “abusos e lesões patrimoniais de toda ordem aos consumidores, que não encontram resposta adequada no sistema até então vigente, mormente em razão da aplicação rigorosa do pacta sunt servanda”[62]

Com este dispositivo o legislador pretendeu proteger o consumidor que, de forma individual não tenha um prejuízo que seja significativo e que, “de tão pequeno, que não justifique a adoção de medidas reparatórias individuais”[63], protegendo a coletividade atingida. Tutela-se um tipo de consumidor, tido como ideal, “um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala da potencialidade, do consumidor que presumivelmente exista, ainda que possa não ser determinado”[64]. “O consumidor protegido pela norma do art. 29 é uma potencialidade”[65], não precisa existir.

3 FORNECEDOR

O outro elemento subjetivo que compõe a relação jurídica de consumo é fornecedor, definido na Lei n. 8.078/1990, no artigo 3º[66], como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A legislação buscou ser o mais amplo possível, exemplificando, quase que exaustivamente quem é fornecedor para os fins do Código de Defesa do Consumidor, isso porque se teve a intenção de “fixar a responsabilidade solidária, nas relações de consumo, de todos os co-responsáveis por eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços”[67].

Legislações estrangeiras também se deram ao cuidado de definir o fornecedor de forma ampla, com o mesmo objetivo do legislador pátrio. Como exemplo temos a lei Mexicana de Proteção do Consumidor, artigo 2, II, que define fornecedor como “la persona física o moral que habitual o periódicamente ofrece, distribuye, vende, arrienda o concede el uso o disfrute de bienes, productos y servicios”[68]; a Ley de Defensa del Consumidor da Argentina, no artigo 2º[69] e a Legislação Uruguaia de Defesa do Consumidor, no artigo 3[70], também o conceituam como toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, privada ou pública, que desenvolvam de maneira profissional atividade de produção, criação, construção, transformação, montagem, importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços em uma relação de consumo.

Similar ao conceito de consumidor, a Comunidade Econômica Européia não possui um conceito único do que é fornecedor, sendo que cada Diretiva, a exemplo 85/577/CEE[71], 93/13/CE[72] e 2008/48/EC[73], já citadas, definem o que considera fornecedor para aquele caso.

No Brasil, como já salientado, é fornecedor qualquer pessoa física ou jurídica que “forneça produto ou serviço a outrem”[74]. A atividade jurídica da pessoa física ou jurídica deve ser, em qualquer hipótese, o meio para que o consumidor proceda a aquisição do produto ou serviço[75]

Pessoa física é a pessoa natural que exerça qualquer das atividades exemplificadas, mesmo que eventualmente, ou sem ter estabelecimento formal. Importante salientar que, os profissionais liberais também são fornecedores para os fins desta lei, tendo disposição especial para o caso de responsabilidade. Por sua vez, a pessoa jurídica, ente formado pela reunião de pessoas, capital ou bem com ou objetivo comum, é conceituado consumidor quando

propicie a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título, sendo relevante, isto sim, a distinção que se deve fazer entra as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos consumidores, ou então para que os próprios fornecedores atuem na via regressiva e em cadeia da mesma responsabilização, visto que vital a solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se visa a oferecer aos mesmos consumidores.[76]

E como observado, não basta ser pessoa física ou jurídica, mas tem que exercer atividade própria de fornecedor. Ou seja, o que vai definir se a pessoa é fornecedor ou não, é o tipo de atividade que desempenha, isto porque, ele é o “protagonista das sobreditas ‘relações de consumo’ responsáveis pela colocação de produtos e serviços à disposição do consumidor”[77].

Afirma Rizzato Nunes que é fornecedor aquela, pessoa física ou jurídica, que exerça atividade regular ou eventual, que configure ato de comércio ou industria[78]. Para ser fornecer é “indispensável que a mesma detenha além da prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), também forneça o serviço mediante remuneração”[79].

Desta forma, é fornecedor todo aquele que exerce atividade profissional de fornecimento de bens e serviços, com o intuito de destino final.

4. CONCLUSÃO

A relação jurídica de consumo é o vinculo jurídico entre o consumidor e o fornecedor, decorrente da aquisição de produtos ou da prestação de serviços.

O consumidor é conceituado como um ator passivo e, ao mesmo tempo ativo. A Lei n. 8.078 de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não o faz de forma una, mas sim em quatro dispositivos distintos, dispondo sobre o consumidor do tipo standard, por equiparação à coletividade consumidora, por equiparação nos casos de acidente por fato do produto ou serviço, e por equiparação nas exposições às práticas comerciais e na proteção contratual.

Na busca de uma definição mais específica a doutrina se divide em duas correntes: finalista e maximalista. Os finalistas com uma visão mais restritiva, entendem que o consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizá-lo em proveito próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal e não para revenda ou então para acrescentá-lo à cadeia produtiva, isto porque, o objetivo da lei é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.

Por sua vez, os adeptos à corrente maximalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço cujo ciclo econômico se esgota com ele. Adota-se um conceito mais amplo, sob a fundamentação de que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade de ser aplicável não apenas ao consumidor não-profissional, atingindo um número cada vez maior das relações de mercado, não creio que se possa responder positivamente.

O fornecedor, o outro elemento subjetivo da relação de consumo, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do consumidor os Direitos do consumidor e a aplicação do código de defesa do consumidor. São Paulo: LTr, 2002, p. 53.

[2] SORJ, Bernado. A Nova Sociedade Brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006, p. 53.

[3] MENEZES, Joyceane Bezerra de. A evolução dos Direitos fundamentais:o Direito do consumidor como um interesse difuso e a possibilidade de resgate da cooperação social. Rev. Humanidades, Fortaleza, v. 18, n. 1, jan./jun. 2003. Disponível em: <http://www.unifor.br/notitia/file/1534.pdf>. Acesso em: 03 jan. 2008, p. 63.

[4] CHAMONE, Marcelo Azevedo. A relação jurídica de consumo: conceito e interpretação. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10069>. Acesso em: 10 jul. 2007, p. 02.

[5] NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor: com exercícios. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 121.

[6] MARTINS, Plínio Lacerda. O conceito de consumidor no Direito comparado. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=691>. Acesso em: 05 mar. 2008, p. 02.

[7] Lei 8.078/1990 – Artigo 2º. Caput. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (BRASIL. Lei n. 8.078/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm>. Acesso em: 27 abr. 2009, p. 01).

[8] Lei 8.078/1990 – Artigo 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Ibidem, p. 01).

[9] Lei 8.078/1990 – Artigo 17. Para efeitos dessa Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (Ibidem, p. 03).

[10] Lei 8.078/1990 – Artigo 29. Para fins desse Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (Idibem, p. 03).

[11] Neste sentido BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. O Código Brasileiro de Proteção do Consumidor. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9471>. Acesso em: 19 ago. 2008, p. 16.

[12]UUEE. Carta do Conselho da Europa sobre a Protecção do Consumidor. Disponível em: <http://www.portolegal.com/CartaProtecConsumidor.htm>. Acesso em: 19 ago. 2008, p. 01.

[13]PORTUGUAL. Lei Portuguesa 24/96. Disponível em: <http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/pub/difusos/10/lei24_96.htm>. Acesso em: 19 ago. 2008, p. 01.

[14]ITÁLIA. Disciplina dei diritti dei consumatori e degli utenti. Disponível em: <http://www.camera.it/parlam/leggi/98281l.htm>. Acesso em: 19 ago. 2008, p. 01.

[15]ESPANHA. Ley General Defensa Consumidores y Usuarrios. Disponível em: <http://civil.udg.es/normacivil/estatal/contract/lgdcu.html>. Acesso em: 19 ago. 2008, p. 01.

[16]MÉXICO. Ley Federal de Protección al Consumidor. Disponível em: <http://www.consumidoresint.org/documentos/legal/leymexico.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2008, p. 01.

[17] ARGENTINA. Ley de Defensa Del consumidor. Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/0-4999/638/texact.htm>. Acesso em: 19 ago. 2008, p. 01.

[18]URUGUAI. Ley de Defensa Del Consumidor. Disponível em: <http://www.elderechodigital.com.uy/smu/legisla/ley17250.html>. Acesso em: 19 ago. 2008, p. 01.

[19] CEE. Directiva 85/577/CEE, de 20 de dezembro de 1985. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31985L0577:PT:HTML>. Acesso em: 08 maio.2009, p. 01.

[20] CEE. Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber&lg=pt&type_doc=Directive&an_doc=1993&nu_doc=13>. Acesso em: 27 abr. 2009, p. 01.

[21]CEE. Diretiva 1999/44/CE, de 25 de mayo de 1999. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/es/oj/1999/l_171/l_17119990707es00120016.pdf>. Acesso em: 08 maio 2009.

[22]CEE. Directive 2008/48/EC, of 23 april 2008. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:133:0066:01:EN:HTML>. Acesso em: 09 maio 2009.

[23] ZANELLATO, Marco Antonio. Considerações sobre o conceito jurídico de Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor. n. 45. jan.-mar./2003. SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de (coord.).  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 179-181.

[24] CARPENA, Heloisa. O Consumidor no Direito da Concorrência. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 178.

[25] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 253.

[26] GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitário, 2007, p. 35.

[27] CARPENA. Op. Cit., p. 177.

[28] PASQUALOTO, Adalberto. O Código de Defesa do Consumidor em face do Novo Código Civil. In O Direito do Consumidor no 3º Milênio. Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Ano 3 – v. 2. – n. 6. – jan 2004, p. 40-41.

[29] MARQUES. Op. Cit., p. 254.

[30] Neste sentido Cláudia Lima Marques, Op. Cit., p. 287, que é adepta à corrente finalista.

[31] GRINOVER. Op. Cit., p. 33-36.

[32] MARQUES. Op. Cit., p. 280.

[33] CARPENA. Op. Cit., p. 176.

[34] MARQUES. Op. Cit., p. 253-254.

[35] CARPENA. Op. Cit., p. 179.

[36] Neste sentido: NUNES. Op. Cit., p. 72; e LEITE. Op. Cit., p. 50.

[37] SORJ. Op. Cit., p. 50.

[38] NUNES. Op. Cit., p. 72.

[39] ZANELLATO. Op cit., p. 172.

[40] GRINOVER. Op. Cit., p. 28.

[41] ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 2.ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 36.

[42]BENJAMIN. Op. Cit., p. 5.

[43] Ibidem, p. 25.

[44] GRINOVER. Op. Cit., p. 42.

[45] Neste sentido: NUNES. Op. Cit., p. 84.

[46] ZANELLATO. Op. cit., p. 173.

[47] Neste sentido: NUNES. Op. Cit., p. 68.

[48] GRINOVER. Op. Cit., p. 42.

[49] BRASIL. Op. Cit., p. 04.

[50] GRINOVER. Op. Cit., p. 44.

[51] BRASIL. Op. Cit., p. 04.

[52] BRASIL. Op. cit., p. 04.

[53] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do Direito civil e do Direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 139.

[54] GRINOVER. Op. Cit., p. 185.

[55] Neste sentido: ZANELLATO. Op. Cit., p. 17.

[56] LEITE. Op. Cit., p. 51.

[57] GRINOVER. Op. Cit., p. 208.

[58] Em 11 de junho de 1996, um vazamento de gás, nas imediações da praça de alimentação, causou a explosão do Shopping Osasco Plaza, deixando cerca de 39 (trinta e nove) feridos e outras centenas feridas. NASCIMENTO, Gilberto; MORAES, Rita. Shopping de Horrores. Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoe/politica/139410.htm>. Acesso em: 24.ago.2008.

[59] RETTMANN, Solange. Do consumidor equiparado a bystandard. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 88, 29 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4338>. Acesso em: 14 jul. 2008.

[60] ZANELLATO. Op. cit., p. 176.

[61] GRINOVER. Op. Cit., p. 253.

[62] ALMEIDA. Op. Cit., p. 132.

[63] LEITE. Op. Cit., p. 52.

[64] NUNES. Op. Cit., p. 72.

[65] Ibidem, p. 85.

[66] BRASIL. Op. Cit., p. 01.

[67] LEITE. Op. Cit., p. 41.

[68] MÉXICO. Op. Cit, p. 01.

[69] ARGENTINA. Op. Cit, p. 01.

[70] URUGUAI. Op. Cit, p. 01.

[71] CEE. Directiva 85/577/CEE. Op. Cit..

[72] CEE. Directiva 93/13/CEE, Op. Cit..

[73] CEE. Directive 2008/48/EC. Op. Cit..

[74] LEITE. Op. Cit., p. 41.

[75] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 128.

[76] GRINOVER. Op. Cit., p. 47.

[77] Idibem, p. 47.

[78] NUNES. Op. Cit., p. 86.

[79] MARTINS, Robson. Ação Civil Pública. Disponível em: <http://ccr3.pgr.mpf.gov.br/institucional/grupos-trabalho/telefonia/acoes_civis_publicas/iniciais/telefonia-fixa/2.004/Telefonia%20Fixa-Tarifa%20Basica-%20PRM-Londrina-PR.pdf>. Acesso em: 27 jun. 2009.

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