E agora? A Medida Provisória n. 764/2016 será somente um exemplo de lei temporária ou será agregada como direito do consumidor

No final de 2016 em uma matéria sobre a Medida Provisória n. 764/2016, o portal G1 publicou o seguinte diálogo (http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/12/mp-permite-cobrar-precos-diferentes-de-acordo-com-forma-de-pagamento.html):

Cliente: O valor você divide no cartão?
Vendedor: Esse valor normal a gente parcela até em seis vezes sem juros. No débito, eu consigo 5%. No dinheiro, a gente trabalha com 10%.
Cliente: Em dinheiro, 10%, né?
Vendedor: 10%.

Até a publicação desta Medida Provisória, as regras que regulam o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a Lei n. 12.529/2011 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm), mais especificamente no seu artigo 36, X eXI vedava a possibilidade de fazer distinção entre as diferentes formas de pagamento à vista. Se é à vista, independentemente se é no em dinheiro, no débito ou no crédito de uma só vez, o preço do produto deveria ser o mesmo.

Entretanto, como medida para fomentar o comércio e tentar retirar o país da crise econômica que o assola, foi publicada em 27 de dezembro de 2016 a Medida Provisória de n. 764/2016 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv764.htm) trouxe a seguinte redação:

Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

Com tal dispositivo o que era até então proibido passou a ser permitido. É possível hoje fazer diferenciação tendo com base a forma de pagamento, ou seja, é permitido oferecer desconto para pagamentos em dinheiro, por exemplo.

Mas sem entrar no mérito dessa questão o que quero apontar aqui é a possibilidade de tal regra ser somente uma regra temporária. Isso porque as Medidas Provisórias somente tem validade por 45 dias.

Assim sendo, no dia 10 de fevereiro próximo, caso no Congresso Nacional não aprecie a Medida Provisória n. 764/2016, tudo volta a ser como antes, a diferenciação de preços volta a não ser permitido? Vai haver repestinação?

No meu entendimento não há repestinação, pois as Medidas Provisórias não são leis, então não tem o condão de revogar lei. Entretanto, elas podem estabelecer regras especiais para vigorar em determinado tempo e espaço, criando uma situação transitória.

Desta forma, caso a Medida Provisória n. 7634/2016 não seja aprovada no Congresso até 10 de fevereiro do corrente ano, a proibição volta a valer, entretanto, que fez a distinção de preços com base na forma de pagamento no período de vigência da norma transitória não praticou nenhum ato infracionário. Tudo depende do Congresso Nacional

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2 Respuestas a “E agora? A Medida Provisória n. 764/2016 será somente um exemplo de lei temporária ou será agregada como direito do consumidor”

    1. Boa noite, posso estudar sim fazer uma segunda parte da postagem. Obrigada pela sugestão. Abraços

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