Visão Histórica dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais sob a perspectiva da Declaração de Independência dos Estados Unidos e da Declaração dos Direitos da Revolução Francesa

Os direitos fundamentais do homem e do cidadão são discutidos pelos sistemas jurídicos desde a antiguidade[1], entretanto, a fim de não me estender demasiado na análise histórica – que não é o foco principal – optei por fazer um recorte a partir do período moderno, iniciado o estudo com a Revolução Francesa e os seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Para tanto, elegi dois importantes documentos, que são considerados pontos de virada história[2]: a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América do Norte de 1776 e a Declaração de Direitos da Revolução Francesa de 1789.

Sobre os documentos históricos, o primeiro tem importância pelo fato de que foi o “primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todo ser humano, independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social”[3]. Já a segunda, reproduzindo os ideários da revolução francesa, prever no artigo 1º que “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”[4].

A importância desses documentos, principalmente do segundo, foi destacado por Noberto Bobbio ao afirmar que “esse ato representou um daqueles momentos decisivos, pelo menos simbolicamente, que assinalam o fim de uma época e o início de outra, e, portanto, indicam uma virada história do gênero humano”[5]. Neste sentido, salienta Fábio Konder Comparato, ela se destaca por ter sido “em si mesma o primeiro elementos constitucional do novo regime político”[6] instaurado pós Revolução.

Ambos os documentos reconhecem a necessidade de se tutelar valores individuais como a liberdade e a igualdade. Mas “a grande diferença [entre eles] está no fato de que o texto francês não segue a visão individualista das declarações americanas e confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representantes de interesse geral”[7].

Neste tocante, Noberto Bobbio explana que:

No plano histórico, sustento que a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado moderno, na representação da relação política, ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súbito: relação que é encarada, cada vez mais, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos não mais súbitos, e não do ponto de vista dos direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista da sociedade, segundo a qual, para compreender a sociedade, é preciso partir de baixo, ou seja, dos indivíduos que se compõem, em oposição à concepção orgânica tradicional, segundo a qual a sociedade como um todo vem antes dos indivíduos. […][8]

Em virtude de sua importância história, estes documentos apresentados são analisados sob três aspectos: o político, o filosófico e o teórico.

O primeiro está fundado na questão da soberania, entendido como o fato de o Estado ser enca­rado como um sujeito unitário capaz de manifestar sua vontade e realizar ações concretas, não admitindo – teoricamente – interesses contrários ao seu[9]. Toda a ordem jurídica, tanto no âmbito privado quanto no público foram pensados sob o foco de romper com os ditames absolutistas que vigoraram durante a Idade Média, proporcionando a burguesia, então em surgimento, uma maior segurança para desenvolver-se. E, nesta perspectiva, a proclamação desses documentos desencadearam a “mudança radical nos fundamentos da legitimidade política”[10]. Isso porque, proporcionou-se “[…] a emancipação histórica do indivíduo perante os grupos sociais aos quais ele sempre se submeteu: a família, o clã, o estamento, as organizações religiosas”[11].

No segundo aspecto, o filosófico, verifica-se a ideia de superação dos ideais jusnaturalistas e juspositivistas, visto que ao invés de um “fundamento divino ou próprio da nature­za humana, os valores materiais referidos vieram manifestados justamente na figura dos direitos fundamentais, fontes da im­portante ênfase humanística do Direito Constitucional[12]. Neste sentido salienta Fábio Konder Comparato que o fundamento teórico dos direitos fundamentais está no fato de que “[…] todos os seres humanos têm direito a ser igualmente respeitados, pelo simples fato de sua humanidade, nasce vinculada a uma instituição social de capital importância” [13].

Gilmar Ferreira Mendes, não concordando com a superação de tal dicotomia e aponta como fundamento filosófico para os direitos fundamentais o seguinte esquema:

[…] para os jusnaturalistas, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado. Já para os positivistas, os direitos do homem são faculdades outorgadas pela lei e reguladas por ela. Para os idealistas, os direitos humanos são ideias, princípios abstratos que a realidade vai acolhendo ao longo do tempo, ao passo que, para os realistas, seriam o resultado direto de lutas sociais e políticas.[14]

O terceiro e último aspecto, a teórica, tem fulcro na nova ordem constitucional instaurada, que permitiu que esta irradiasse seus efeitos materiais para os demais ramos do direito[15]. Ela possui relação intima “[…] com a formação do chamado ‘novo constitucionalismo’”[16].

Essa análise permite que se entenda a aplicação dos direitos fundamentais tanto na concepção clássica – indivíduo sendo protegido do poder estatal –, quando na concepção horizontal – a incidência destes na proteção do indivíduo dentro das relações privadas.


[1] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 10. Neste sentido também MENDES, Gilmar Ferreira, et.al. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 104-106.

[2] COMPARATO, Op. Cit., p. 10.

[3] Ibidem, p. 10.

[4] DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 06 jul. 2012.

[5] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 79.

[6] COMPARATO, Op. Cit., p. 10.

[7] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 25.

[8] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 04.

[9] VICTORINO, Fábio Rodrigo. Evolução da Teoria dos Direitos Fundamentais. In Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, out./dez. 2007, p. 11.

[10] COMPARATO, Op. Cit., p. 10.

[11] Ididem, p. 10.

[12] VICTORINO. Op. Cit., p. 12.

[13] COMPARATO, Op. Cit., p. 10.

[14] MENDES. Hermenêutica. Op. Cit., p. 113.

[15] VICTORINO. Op. Cit., p. 13-14.

[16] Ibidem, p. 11.

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