Dica Prova OAB: Tutelas de Urgência

Tutela cautelar, tutela antecipatória e tutela inibitória. Na prova da OAB não se deixe levar pelas semelhanças, fique atento!

Tutela Cautelar

A tutela cautelar visa assegurar o resultado prático do processo e viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença. Pode ocorrer tanto de forma liminar, no processo ordinário, quanto pode ser objeto de ação autônoma, a ação cautelar. Tem como requisitos o fumus boni iures e o perigo da demora.

Tutela Antecipatória

A tutela antecipatória ou antecipação de tutelar é um adiantamento do mérito pretendido pela parte autora, ou seja, é o adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido. Tem como requisitos a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Neste caso a verossimilhança das alegações é mais rígido que a fumaça do bom direito; o autor tem que provar, de plano, na inicial que tem direito ao que está pedindo.

Tutela Inibitória

E, por fim a tutela inibitória, que não tem procedimento próprio previsto em lei, por isso, lhe é aplicado as regras do processo ordinário, visa impedir a execução de um ato futuro ilícito. Neste o autor pede que o juiz determine a parte requerida que se abstenha de praticar determinado ato illícito e que será futuro. O ato ainda não ocorreu e a ação tem justamente a pretensão de evitar que ele ocorra.

Essa é a distinção entre as tutelas de urgência previstas no nosso ordenamento. Confira aqui também outros artigos do nosso blog Revista Direito que falamos sobre temas imprescindíveis estudar para a prova da OAB. E se tem alguma dúvida sobre qualquer tema para OAB é só perguntar. Bons estudos!

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