Cadastro Positivo do Consumidor, como funciona?

Desde o dia 01 de agosto do corrente ano, passou a valer as normas relativas ao cadastro positivo do consumidor e muitos devem estar se perguntando o que é isso? É legal? Como funciona? Essas e outras dúvidas é que o blog Revista Direito pretende esclarecer na dica para o consumidor dessa semana.

O que é o cadastro positivo do consumidor?

Segundo o site Brasil.gov.br: “O Cadastro é um banco de dados com informações financeiras dos consumidores. A cada abertura de crédito ou compromisso com um banco, é necessária a autorização expressa do consumidor para a abertura de cadastro. Uma vez aberto, novas anotações podem ser feitas sem solicitação, bastando apenas que o consumidor seja avisado.”

Esse cadastro do consumidor é legal?

Sim, o cadastro positivo de crédito foi legalizado com a conversão da Medida Provisória n. 518/2010 na Lei n. 12.414/2011, e regulamentado pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução n. 4,172/2012.

Quais as vantagens do cadastro positivo?

O cadastro positivo do consumidor foi pensado como um banco de dados de consumidores que reúna, em seus cadastros, informações sobre aqueles consumidores que saldaram seus débitos e estão em dia com suas obrigações financeiras. Assim, há um registro do comportamento financeiro do consumidor, informando se o mesmo tem hábitos confiáveis ou não.

Conhecendo essas informações, há como o fornecedor prever, em teoria, se aquele determinado consumidor vai adimplir as suas obrigações no prazo previsto ou não. Desta forma, os juros praticados para empréstimos a esse consumidor seria menor do que para aquele que é inadimplente. Haverá uma maior segurança as relações jurídicas praticadas.

Há desvantagens no cadastro do consumidor?

A primeira desvantagem é o fato de que somente é considerado “bom pagado” aquele que está inserido no cadastro, ou seja, aquele que está cadastrado como tal, caso não esteja no cadastro, ainda que seja sempre adimplente com as suas obrigações, será considerado “mau pagador”. Isso fere o princípio da presunção dos atos, de que o consumidor tem condições de arcar com as suas obrigações.

Antes quando somente existia o cadastro negativo havia a presunção de que, caso não estivesse inserido nele, o consumidor era “bom pagador”, agora não basta isso, e o 6, II, CDC. A escolha passa a ser do fornecedor, pois este decidirá com quem contrata e quais os termos do contrato, com base no cadastro positivo de crédito.

Outra desvantagem é que não se sabe exatamente como serão usadas as informações financeiras, nem por quem, ferindo o princípio da privacidade e a vida privada. Em virtude dessa possibilidade, há a necessidade de que o consumidor autorize a inserção do seu nome e dados no cadastro, mas aí retomamos a primeira desvantagem.

O consumidor é um ente vulnerável e, em cima desse postulado, é formulada toda a teoria das relações de consumo. A criação do cadastro positivo de crédito, com a comunicação ao fornecedor de toda a vida financeira do consumidor, torna a vulnerabilidade ainda mais evidente.

Terceira desvantagem é que não há qualquer regra para a criação do banco de informações positivas de crédito. Os fornecedores é que vão decidir unilateralmente que dados serão inseridos, quando esses dados inseridos e, principalmente, como e quando eles serão usados.

Reflexão:

Lendo vários artigos e comentários sobre o assunto para escrever este texto e formar uma opinião sobre o cadastro positivo de crédito, gostaria que refletissem sobre a afirmação Dr. João Marcos Alencar Barros Costa Monteiro: “A obrigação de ser honesto e bom pagador cabe a todos, sem exceção. Ser honesto e bom pagador é obrigação e não uma qualidade do ser humano!” Desta forma, porque eu tenho que provar que cumpro as normas, não deveria ser uma presunção lógica: se não estou inserido nos cadastros negativos, como o SPC e SERASA, é porque sou adimplente?

Gostaria de saber a opinião de vocês sobre o cadastro positivo do consumidor. Deixe seu comentário no nosso blog de Direito!

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